D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
Data e Hora: | 09/05/2017 17:20:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002149-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por MARLENE BATISTA DE ARAUJO PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/04).
Juntados procuração e documentos (fls. 05/14).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 15).
O INSS apresentou contestação às fls. 22/27.
Réplica às fls. 81/83.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 94/97).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que por ocasião do pedido administrativo não constava no CNIS do falecido os dados referentes ao auxílio-doença que lhe foi concedido judicialmente. Requer, ainda, a alteração dos consectários legais (fls. 102/109).
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 116/124) e interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma dos consectários legais (fls. 125/138).
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
Passo à análise das apelações.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se ao termo inicial da pensão por morte e aos consectários legais.
No que tange à data de início do benefício, previa o artigo 74, II, da Lei 8.213/91, à época do óbito do segurado:
Da análise dos autos, verifica-se que o segurado faleceu em 19/12/2014 (fl. 10) e o benefício foi solicitado na via administrativa em 12/02/2015 (fl. 13), ou seja, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito.
Dessarte, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2015), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se, por oportuno, que em que pese à época ainda não constasse no CNIS os dados referentes ao benefício de auxílio-doença concedido judicialmente ao falecido, a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora a partir do pedido na via administrativa, sendo esta, portanto, a data de início da pensão. Ressalto que a própria Autarquia, em sua contestação, informou que a referida ação judicial (auxílio-doença do falecido) transitou em julgado em 15.09.2014, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado do falecido.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
Data e Hora: | 09/05/2017 17:20:49 |