Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003635-61.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO.
- Pedido de recebimento de valores em atraso, referente a benefício de pensão por morte.
- Foi formulado requerimento administrativo em nome da autora apenas em 02.12.2015,
pleiteando-se pensão pela morte do pai, em 29.05.1998. Naquele momento, a autora, nascida em
06.05.1997, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, o pedido só foi formulado muito
após ter completado dezesseis anos. No momento do pedido, enfim, a autora já não era
absolutamente incapaz. Não se aplica em seu favor a regra prevista no art. 198, I, do Código
Civil, sendo correta a conduta da Autarquia.
- Não houve comprovação de qualquer fator que impedisse a fluência da prescrição.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de data anterior à do requerimento administrativo
formulado em favor da autora não comporta acolhimento.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003635-61.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GABRIELA RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003635-61.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GABRIELA RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de recebimento de valores em atraso referentes a benefício de pensão pela
morte do pai.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que tem dois irmãos que
receberam o benéfico de pensão por morte, desde a data do óbito até 08/12/2011. A autora tinha,
no momento do requerimento administrativo formulado em seu nome (02/12/2015), a idade de 18
anos completos. Entretanto, o INSS não efetuou o pagamento retroativo da pensão por morte
desde Janeiro de 2012. Alega que o pedido é retroativo à concessão do benéfico que já estava
vigorando para os irmãos, ficando assim afastada a prescrição do artigo 103 da Lei 8.213/91, eis
que a requerente busca, na realidade, a revisão de ato de concessão de benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003635-61.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GABRIELA RODRIGUES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER FERREIRA BATISTA - SP322919
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: carteira
de identidade da autora, nascida em 06.05.1997; carta de concessão de pensão à autora,
mencionando que o requerimento administrativo do benefício foi feito em 02.12.2015; certidão de
óbito do pai da autora, ocorrido em 29.05.1998; mandado de averbação expedido em 02.06.2015,
nos autos da ação judicial 1015532-66.2014.8.26.0564, da 2ª Vara de Família e Sucessões de
São Bernardo do Campo, determinando a averbação do registro de nascimento da requerente,
para que nele constasse o nome do de cujus como genitor, bem como para que ao nome da
requerente fosse acrescido o último nome do genitor; certidão de nascimento da autora (data de
nascimento 06.05.1997), emitida em 15.09.2015, indicando o nome do de cujus como genitor.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da autora
são incontroversas.
Discute-se, tão somente, a correta data de início de pagamento do benefício.
Neste caso, foi formulado requerimento administrativo em nome da autora apenas em
02.12.2015, pleiteando-se pensão pela morte do pai, em 29.05.1998. Naquele momento, a autora,
nascida em 06.05.1997, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, o pedido só foi
formulado muito após ter completado dezesseis anos. No momento do pedido, enfim, a autora já
não era absolutamente incapaz.
Assim, não se aplica em seu favor a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil, sendo correta a
conduta da Autarquia.
Cumpre mencionar, ainda, que não houve comprovação de qualquer fator que impedisse a
fluência da prescrição.
Desta maneira, o pedido de pagamento do benefício a partir de data anterior à do requerimento
administrativo formulado em favor da autora não comporta acolhimento.
Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES QUE PLEITEIAM O
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
SOMENTE PARA O FILHO MENOR IMPÚBERE. ART. 74 E 79 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. - A norma de regência do benefício observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei
nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97. - A redação do art. 74 da
Lei 8.213/91 prevê que a pensão é devida, "ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois
deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da
decisão judicial, no caso de morte presumida". - Requerimento administrativo efetuado após
decorridos mais de trinta dias da data do passamento. - Referido prazo possui natureza
prescricional, razão pela qual não tem aplicabilidade em se tratando de pensionista menor
impúbere, conforme o art. 79 da Lei 8.213/91 e nos termos da Lei Civil, a qual determina que não
corre a prescrição contra os mesmos (art. 169, inc. I, do Código Civil de 1916 e art. 198, inc. I, do
Código Civil de 2002), somente começando a fluir a partir da data em que completa 16
(dezesseis) anos de idade. - Para as autoras Daniela e Gabriela, que nasceram em 09.05.80 e
09.09.82, correta a conduta do INSS em conceder o benefício a partir da data do requerimento
administrativo, pois à época eram menores púberes. - Já para o autor Rafael, nascido em
26.05.85, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito de seu genitor, isto
é, sem aplicação do prazo do art. 74 da Lei 8.213/91, ante a proteção que lhe é garantida pelos
disposivos legais citados, cabendo-lhe o pagamento de prestações em atraso. (...) - Apelação dos
autores parcialmente provida.
(TRF 3ª Região - Oitava turma - Processo: 01097450319994039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL -
551847 - Rel. Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY - Data da Decisão: 17/12/2007- Data
da Publicação: 06/02/2008)
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO.
- Pedido de recebimento de valores em atraso, referente a benefício de pensão por morte.
- Foi formulado requerimento administrativo em nome da autora apenas em 02.12.2015,
pleiteando-se pensão pela morte do pai, em 29.05.1998. Naquele momento, a autora, nascida em
06.05.1997, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, o pedido só foi formulado muito
após ter completado dezesseis anos. No momento do pedido, enfim, a autora já não era
absolutamente incapaz. Não se aplica em seu favor a regra prevista no art. 198, I, do Código
Civil, sendo correta a conduta da Autarquia.
- Não houve comprovação de qualquer fator que impedisse a fluência da prescrição.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de data anterior à do requerimento administrativo
formulado em favor da autora não comporta acolhimento.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
