Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012657-52.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativa em data anterior, o termo inicial da
pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em
18/05/2017.
- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência concedido administrativamente
ao autor não pode ser cumulado com a pensão por morte deferida. Inteligência do art. 20 e §§ da
Lei n. 8.742/1993.
- A implantação do benefício previdenciário, por ser mais vantajoso, impõe a cessação do
pagamento do benefício assistencial, devendo ser descontado, por ocasião da liquidação, o
montante percebido a título de benefício assistencial.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012657-52.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INDIO ROBSON DO ROCIO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: SARA ANDREIA DA SILVA CASTRO - SP418168-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012657-52.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INDIO ROBSON DO ROCIO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: SARA ANDREIA DA SILVA CASTRO - SP418168-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente
pedido de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo formulado em
18/05/2017.
Em suas razões, requer a alteração do termo inicial do benefício, aduzindo ser devida a
prestação desde a data do primeiro requerimento administrativo, e sustenta ser devida a
compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período da
condenação, porquanto a renda mensal da pensão por morte deferida é superior ao um salário
mínimo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012657-52.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INDIO ROBSON DO ROCIO NEVES
Advogado do(a) APELANTE: SARA ANDREIA DA SILVA CASTRO - SP418168-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício de pensão por morte e à
possibilidade de recebimento das parcelas atrasadas de pensão por morte, compensando-se os
valores recebidos a título de benefício assistencial no mesmo período.
A sentença recorrida fixou como termo inicial da pensão por morte a data do requerimento
administrativo formulado em 18/05/2017, e, a fim de afastar a obrigação de devolução de
valores, determinou o pagamento da pensão por morte de 18/05/2017 até 08/11/2017, data em
que o autor passou a perceber o benefício assistencial, e o posterior restabelecimento da
pensão a partir de 01/12/2020, data em que cessado o benefício assistencial.
Quanto à fixação do termo inicial do benefício, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, conquanto alegue ser devido o benefício desde 24/06/2015, data em que teria
protocolado o primeiro pedido administrativo da pensão por morte, não há comprovação de que
o pedido foi formulado e indeferido pela autarquia previdenciária.
Note-se que o documento Id. 157940390comprova apenas o agendamento do atendimento
presencial do autor em 24/06/2015 na agência do INSS, mas não demonstra o efetivo
comparecimento e o protocolo do requerimento.
Ademais, nos dados constantes no CNIS não há registro de outro requerimento administrativo
de pensão por morte formulado pela parte autora em data anterior a 18/05/2017.
Dessa forma, na hipótese, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na
sentença.
No que toca ao período em que o autor recebeu benefício assistencial, entendo ser devida a
compensação pleiteada.
É certo que o autor, desde 08/11/2017, recebia benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência (NB 7034597570), benefício que não pode ser cumulado com a pensão por morte
deferida nestes autos, por força do disposto no art. 20 e §§ da Lei n. 8.742/1993.
No entanto, indiscutivelmente, o benefício previdenciário ora concedido é mais vantajoso.
Dessa forma, impõe-se a cessação do pagamento do benefício assistencial a partir da
implantação da pensão por morte, devendo, por ocasião da liquidação do julgado, serem
descontados os valores pagos administrativamente a título de amparo social.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação, para determinar que sejam pagos os
valores atrasados de pensão por morte desde 18/05/2017, descontando-se os valores pagos a
título de benefício assistencial no período da condenação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativa em data anterior, o termo inicial da
pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado em
18/05/2017.
- O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência concedido
administrativamente ao autor não pode ser cumulado com a pensão por morte deferida.
Inteligência do art. 20 e §§ da Lei n. 8.742/1993.
- A implantação do benefício previdenciário, por ser mais vantajoso, impõe a cessação do
pagamento do benefício assistencial, devendo ser descontado, por ocasião da liquidação, o
montante percebido a título de benefício assistencial.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA