Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002778-12.2018.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Após requerimento administrativo realizado em 29/03/2018, a parte autora teve deferido o
benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, tendo o início do pagamento
sido fixado nesta DER.
2. Pretende a parte autora, contudo, o pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, em
26/05/2014, uma vez que formulou requerimento administrativo em 23/07/2014 e este foi
indevidamente indeferido pela autarquia.
3.Nos termos da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91vigente à época do óbito do segurado, a
pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta)
dias do falecimento.
4.Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 26/05/2014 e o benefício foi solicitado na
esfera administrativa em 23/07/2014, ou seja, depois de transcorridos 30 (trinta) dias do
falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/07/2014).
5. Não obstante o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de
contribuição tenha se dado posteriormente, por ocasião deste primeiro requerimento
administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de pensão por morte, tendo a autarquia
indeferido o pedido de forma indevida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Dessarte, tem-se que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas dobenefício de pensão
por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2014) até a concessão na
via administrativa (29/03/2018).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-12.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE SOUZA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-12.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA DE SOUZA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porANA
MARIA DE SOUZA DIONISIOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o pagamento de prestações pretéritas do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a parte autora
não faz jus a qualquer parcela atrasada de pensão por morte, tendoo benefício sido concedido de
forma correta na esfera administrativa. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-12.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA DE SOUZA DIONISIO
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que após
requerimento administrativo realizado em 29/03/2018, a parte autora teve deferido o benefício de
pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, tendo o início do pagamento sido fixado
nesta DER (página 01 - ID 93241662).
Pretende a parte autora, contudo, o pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, em
26/05/2014(página 06 - ID 93241660), uma vez que formulou requerimento administrativo em
23/07/2014 e este foi indevidamente indeferido pela autarquia (páginas 28/29 - ID 93241674).
Assiste razão parcial à parte autora.
Sobre a data de início do benefício, previa o artigo 74 da Lei 8.213/91à época do óbito do
segurado:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Assim, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 26/05/2014 e o benefício foi solicitado
na esfera administrativa em 23/07/2014, ou seja, depois de transcorridos 30 (trinta) dias do
falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/07/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à
época).
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante o reconhecimento do direito do falecido à
aposentadoria por tempo de contribuição tenha se dado posteriormente, por ocasião deste
primeiro requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de pensão por morte,
tendo a autarquia indeferido o pedido de forma indevida.
Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas dobenefício de
pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2014) até a
concessão na via administrativa (29/03/2018).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para alterar a data de
início do pagamento dos atrasados para a data do primeiro requerimento administrativo
(23/07/2014), fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Após requerimento administrativo realizado em 29/03/2018, a parte autora teve deferido o
benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, tendo o início do pagamento
sido fixado nesta DER.
2. Pretende a parte autora, contudo, o pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, em
26/05/2014, uma vez que formulou requerimento administrativo em 23/07/2014 e este foi
indevidamente indeferido pela autarquia.
3.Nos termos da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91vigente à época do óbito do segurado, a
pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta)
dias do falecimento.
4.Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 26/05/2014 e o benefício foi solicitado na
esfera administrativa em 23/07/2014, ou seja, depois de transcorridos 30 (trinta) dias do
falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/07/2014).
5. Não obstante o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de
contribuição tenha se dado posteriormente, por ocasião deste primeiro requerimento
administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de pensão por morte, tendo a autarquia
indeferido o pedido de forma indevida.
6. Dessarte, tem-se que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas dobenefício de pensão
por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2014) até a concessão na
via administrativa (29/03/2018).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA