
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004744-17.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALDELICE BASILIO NOBREGA
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A, RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUILHERME KANAZE DA NOBREGA PEDROZO, TEREZA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP179512-N
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, RAQUEL LICHTI NEVES MARTINS - SP316287-A, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004744-17.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALDELICE BASILIO NOBREGA
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A, RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUILHERME KANAZE DA NOBREGA PEDROZO, TEREZA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP179512-N
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, RAQUEL LICHTI NEVES MARTINS - SP316287-A, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, em favor de VALDELICE BASÍLIO NÓBREGA o benefício da pensão por morte, inclusive o abono anual, a partir do requerimento (01/10/2018), bem como a pagar as parcelas atrasadas, a contar do 01/04/2023, quando houve a cessação da pensão do filho, observada a cota parte da corré Tereza de Lima. Os benefícios atrasados, desde 01/04/2023, deverão ser pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, pelos critérios do Manual de Cálculos em vigor. Do cálculo dos atrasados deverão ser descontados eventuais valores já pagos, no mesmo período, em razão de deferimento administrativo do mesmo benefício ora postulado ou de benefício inacumulável. No que se refere às custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto no § 1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. Custas na forma da Lei. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação desta sentença, em relação ao preenchimento dos requisitos legais do benefício, bem como o perigo de dano por se tratar de benefício de caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino a implantação da pensão por morte à autora. Oficie-se ao INSS para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença no tocante ao termo inicial de concessão do benefício de pensão por morte, sustentando que devem ser respeitadas as diferenças entre as importâncias pagas e aquelas efetivamente devidas ao seu núcleo familiar.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004744-17.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALDELICE BASILIO NOBREGA
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, LUIS FERNANDO ROVEDA - SP288332-A, RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO - SP168381-N, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUILHERME KANAZE DA NOBREGA PEDROZO, TEREZA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP179512-N
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA - SP65284-A, RAQUEL LICHTI NEVES MARTINS - SP316287-A, VICTOR MENDES DE AZEVEDO SILVA - SP305743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora restabelecimento de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
No presente caso, restaram comprovados os requisitos autorizadores da concessão da pensão morte, uma vez que o benefício foi concedido administrativamente, sendo que o inconformismo da apelante resume-se à fixação do termo inicial do benefício, pugnando pelo pagamento das diferenças entre as importâncias pagas e aquelas efetivamente devidas ao seu núcleo familiar.
O óbito do segurado Antônio Sebastião Pedrozo ocorreu em 03/03/2005 (ID. 294030345 - Pág. 1), tendo sido efetuado o primeiro requerimento administrativo em 01/10/2018 (ID. 294030354 - Pág. 2). Outrossim, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal, devendo ser respeitada a cota parte da autora, compensados os valores pagos ao seu filho menor.
Com efeito, a parte autora, na condição de beneficiária, deve receber o benefício desde o requerimento administrativo, fixado como termo inicial, observando-se o percentual de sua cota parte em relação as demais beneficiários, devendo ser pagas as diferenças devidas.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
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1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
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2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
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3. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal, respeitada a cota parte da autora, compensados os valores pagos ao seu filho menor, devendo ser pagas as diferenças devidas.
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4. Apelação da parte autora provida.
