Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0004132-34.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos,
vez que houve concessão administrativa do benefício. Discute-se, tão somente, a data correta de
início de pagamento do benefício a ser considerada.
- O ex-marido da autora faleceu em 01.05.2007. Assim, quanto ao termo inicial do benefício,
devem ser aplicadas as regras do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conforme as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.528/97, tratando-se da redação vigente por ocasião da morte do de cujus.
- Ao contrário do que alega a autora, só constam dois requerimentos administrativos efetivamente
feitos por ela ao INSS. Um com data 24.04.2012 e o segundo com data 06.09.2013. Ambos,
portanto, feitos após trinta dias do óbito.
- A Autarquia, ao reconhecer administrativamente seu direito à pensão, considerou como termo
inicial a data do segundo requerimento, enquanto a sentença, corretamente, alterou-a para a data
do requerimento anterior, 24.04.2012, eis que, naquele momento, já haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da remessa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A leitura do requerimento protocolado pela autora em 26.02.2008 junto à Autarquia, constante
no Num. 24589483 - Pág. 23/24, indica que, na realidade, não houve requerimento de pensão em
nome da autora. Ela pretendia, com aquele documento, apenas a retenção de valores que
entendia serem devidos a ela, bem como informações acerca de eventual concessão da pensão a
terceiros. A própria autora reconhece, no documento protocolado, que não dispõe das
informações e da documentação necessárias para habilitar-se à pensão, que, segundo alega, não
lhe fora disponibilizada pela viúva.
- Nada nos autos indica que a autora tenha dado seguimento ao protocolo em questão e
formulado requerimento formal de concessão do benefício.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de 26.02.2008 não comporta acolhimento, não
havendo reparos a serem feitos à sentença.
- Considerando o termo inicial fixado (24.04.2012) e a data do ajuizamento da ação, não há
mesmo que se falar em prescrição quinquenal, mas esta não restou determinada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004132-34.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PLATA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO CARDOSO GRANA - RJ97511-A, IRONCIDES NEVES
GRANA - SP121707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TALITA FARIA DUARTE,
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PLATA
Advogados do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A, RINALVA
RODRIGUES DE FIGUEIREDO - SP140835-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO CARDOSO GRANA - RJ97511-A, IRONCIDES NEVES
GRANA - SP121707-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004132-34.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PLATA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO CARDOSO GRANA - RJ97511-A, IRONCIDES NEVES
GRANA - SP121707-A
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MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PLATA
Advogados do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A, RINALVA
RODRIGUES DE FIGUEIREDO - SP140835-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO CARDOSO GRANA - RJ97511-A, IRONCIDES NEVES
GRANA - SP121707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do ex-marido, ocorrida em 01.05.2007. A ação foi
proposta em 27.05.2015.
A esposa do falecido, já beneficiária da pensão, foi incluída no polo passivo.
No curso dos autos, houve, em 16.06.2015, concessão administrativa do benefício à autora, em
grau recursal, com termo inicial fixado em 06.09.2013, data do requerimento administrativo então
apreciado pela Autarquia.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a conceder à
autora MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PLATA o benefício de pensão por morte, no
percentual de 50% em razão da existência de outra habilitada, a corré TALITA FARIA DUARTE
(NB 166.823.660-2), nos termos da fundamentação, com DIB em 24/04/2012. Os valores
atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a
correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Esses valores são de responsabilidade exclusiva do INSS,
não havendo que se falar em desconto ou devolução em relação à corré TALITA FARIA
DUARTE. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS, a corré e a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, 14, e 86, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85),
arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor
das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf.
artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da
causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do
artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia e corré, em
face da isenção de que goza a primeira e por ser a segunda beneficiária da justiça gratuita, nada
havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao pagamento do benefício
desde o primeiro requerimento administrativo da pensão, feito, segundo alega, em 26.02.2008,
devendo ser afastada a prescrição das parcelas referentes ao período anterior ao quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação, tudo com a consequente revisão dos honorários
sucumbenciais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004132-34.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PLATA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO CARDOSO GRANA - RJ97511-A, IRONCIDES NEVES
GRANA - SP121707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TALITA FARIA DUARTE,
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PLATA
Advogados do(a) APELADO: SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA - SP205026-A, RINALVA
RODRIGUES DE FIGUEIREDO - SP140835-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO CARDOSO GRANA - RJ97511-A, IRONCIDES NEVES
GRANA - SP121707-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora
são incontroversos, vez que houve concessão administrativa do benefício.
Discute-se, tão somente, a data correta de início de pagamento do benefício a ser considerada.
O ex-marido da autora faleceu em 01.05.2007. Assim, quanto ao termo inicial do benefício,
devem ser aplicadas as regras do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conforme as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.528/97, tratando-se da redação vigente por ocasião da morte do de cujus.
Ocorre que, ao contrário do que alega a autora, só constam dois requerimentos administrativos
efetivamente feitos por ela ao INSS. Um com data 24.04.2012 e o segundo com data 06.09.2013.
Ambos, portanto, feitos após trinta dias do óbito.
A Autarquia, ao reconhecer administrativamente seu direito à pensão, considerou como termo
inicial a data do segundo requerimento, enquanto a sentença, corretamente, alterou-a para a data
do requerimento anterior, 24.04.2012, eis que, naquele momento, já haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da remessa.
A leitura do requerimento protocolado pela autora em 26.02.2008 junto à Autarquia, constante no
Num. 24589483 - Pág. 23/24, indica que, na realidade, não houve requerimento de pensão em
nome da autora. Ela pretendia, com aquele documento, apenas a retenção de valores que
entendia serem devidos a ela, bem como informações acerca de eventual concessão da pensão a
terceiros. A própria autora reconhece, no documento protocolado, que não dispõe das
informações e da documentação necessárias para habilitar-se à pensão, que, segundo alega, não
lhe fora disponibilizada pela viúva.
Nada nos autos indica que a autora tenha dado seguimento ao protocolo em questão e formulado
requerimento formal de concessão do benefício.
Desta maneira, o pedido de pagamento do benefício a partir de 26.02.2008 não comporta
acolhimento, não havendo reparos a serem feitos à sentença.
No mais, considerando o termo inicial fixado (24.04.2012) e a data do ajuizamento da ação, não
há mesmo que se falar em prescrição quinquenal, mas esta não restou determinada na sentença.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos,
vez que houve concessão administrativa do benefício. Discute-se, tão somente, a data correta de
início de pagamento do benefício a ser considerada.
- O ex-marido da autora faleceu em 01.05.2007. Assim, quanto ao termo inicial do benefício,
devem ser aplicadas as regras do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conforme as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.528/97, tratando-se da redação vigente por ocasião da morte do de cujus.
- Ao contrário do que alega a autora, só constam dois requerimentos administrativos efetivamente
feitos por ela ao INSS. Um com data 24.04.2012 e o segundo com data 06.09.2013. Ambos,
portanto, feitos após trinta dias do óbito.
- A Autarquia, ao reconhecer administrativamente seu direito à pensão, considerou como termo
inicial a data do segundo requerimento, enquanto a sentença, corretamente, alterou-a para a data
do requerimento anterior, 24.04.2012, eis que, naquele momento, já haviam sido preenchidos os
requisitos para a concessão da remessa.
- A leitura do requerimento protocolado pela autora em 26.02.2008 junto à Autarquia, constante
no Num. 24589483 - Pág. 23/24, indica que, na realidade, não houve requerimento de pensão em
nome da autora. Ela pretendia, com aquele documento, apenas a retenção de valores que
entendia serem devidos a ela, bem como informações acerca de eventual concessão da pensão a
terceiros. A própria autora reconhece, no documento protocolado, que não dispõe das
informações e da documentação necessárias para habilitar-se à pensão, que, segundo alega, não
lhe fora disponibilizada pela viúva.
- Nada nos autos indica que a autora tenha dado seguimento ao protocolo em questão e
formulado requerimento formal de concessão do benefício.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de 26.02.2008 não comporta acolhimento, não
havendo reparos a serem feitos à sentença.
- Considerando o termo inicial fixado (24.04.2012) e a data do ajuizamento da ação, não há
mesmo que se falar em prescrição quinquenal, mas esta não restou determinada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
