Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793220-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCLUSÃO POSTERIOR. DATA
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. VALOR ALGUM EM ATRASO A SER RECEBIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário será analisada conjuntamente com o mérito.
2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício.
3. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito
(04.09.2013 – ID 73738791), tendo em vista a data do primeiro requerimento administrativo
(11.09.2013 – ID 73738826).
4. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de
pensão desde a data do óbito (ID 73738846 – fls. 13), cessado para José Guilherme Idalgo em
09.06.2014 e com futura cessação em 14.03.2021 para Gabriel Idalgo, ambos em virtude do limite
de idade, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação.
5. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para os filhos do falecido, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar
da data da concessão administrativa, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou
seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não
resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
6. É de ser reformada a r. sentença, invertidos os ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA VALERIA DE MELO LAMON
Advogados do(a) APELADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N, CAMILA CASTRO -
SP383241-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA VALERIA DE MELO LAMON
Advogados do(a) APELADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N, CAMILA CASTRO -
SP383241-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação ajuizada por FERNANDA VALÉRIA DE MELO LAMON, objetivando o
recebimento das parcelas vencidas do seu benefício de pensão por morte desde a data do óbito
do segurado instituidor até a sua implantação, com incidência da correção monetária e juros
legais.
A r. sentença acolheu o(s) pedido(s) formulado(s), e o fez para condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social no pagamento do benefício da pensão por morte à parte autora, desde a data do
óbito (04/09/2013). A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei
Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim
como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária”). Todavia, estabeleceu que deverá
restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a partir
de cada desembolso, e juros moratórios, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis
se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de
pequeno valor, conforme o caso. Em consequência da mínima sucumbência da parte autora,
condenou a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitrou, nos termos do inciso III
(segunda parte), do §4º, do Art.85 do Código de Processo Civil, em R$3.500,00. Quanto aos juros
moratórios e à correção monetária, determinou que devem ser aplicados os mesmos parâmetros
estabelecidos para a obrigação principal, conforme mencionado acima, ressalvando que no caso
dos honorários: (a) a correção monetária incide a partir da data de fixação do valor (ou seja, desta
data); (b) os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado
para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Considerando o disposto no Art. 496 do Código de Processo Civil, entendeu que não é o caso de
reexame necessário, tendo em vista que a projeção da condenação é inferior aos limites
estampados na lei.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a existência de
litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a autora pretende receber benefício que já foi
pago a outros dois pensionistas. Afirma que a autora deve promover a citação dos referidos
pensionistas para integrar a lide, sob pena de ineficácia da sentença de mérito. No mérito, aduz
que a parte autora requereu o benefício em 11.09.2013, o qual foi indeferido pela insuficiência da
comprovação da união estável, sendo que foi feito novo requerimento em 24.02.2015 instruído
com novo documento, qual seja, sentença declaratória de união estável, o qual restou deferido.
Afirma que não tendo a parte autora instruído os dois requerimentos administrativos com a
mesma documentação, resta indevida a concessão retroativa ao primeiro requerimento. Caso
assim não entenda, aduz que não resta valor algum em atraso a ser pago, uma vez que já
efetuou o pagamento do benefício a outro dependente, que deve sofrer tal cobrança, evitando-se
o duplo pagamento por parte dele. Acrescenta, subsidiariamente, que havendo outros
pensionistas, cada um terá direito apenas a cota parte da pensão, nos termos do artigo 77 da Lei
nº 8.213/91. Caso seja mantida a procedência da ação, requer que a definição do percentual de
honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado. Requer seja “provido o
presente recurso de Apelação, reformando-se a r. sentença e julgando improcedente o pedido de
pagamento de atrasados da pensão por morte entre o ÓBITO e o 2ª REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.”
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que não há que se falar em litisconsórcio necessário e,
no mérito, aduz que o benefício foi injustamente indeferido quando do primeiro requerimento
administrativo, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, tendo
em vista que tal requerimento foi formulado antes de 30 dias após o óbito. Acrescenta que sua
eventual habilitação tardia com pagamento exclusivo a outros pensionistas ocorreu por culpa do
INSS, devendo arcar com o pagamento das parcelas retroativas, sendo vedado o desconto dos
outros pensionistas. Conclui que a limitação do benefício a sua cota parte trata de inovação
recursal, além do que não se opõe a isso. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados
em 20% (vinte por cento) e que seja negado provimento ao recurso (ID 73738879).
Os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793220-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA VALERIA DE MELO LAMON
Advogados do(a) APELADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526-N, CAMILA CASTRO -
SP383241-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCLUSÃO POSTERIOR. DATA
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. VALOR ALGUM EM ATRASO A SER RECEBIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário será analisada conjuntamente com o mérito.
2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício.
3. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito
(04.09.2013 – ID 73738791), tendo em vista a data do primeiro requerimento administrativo
(11.09.2013 – ID 73738826).
4. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de
pensão desde a data do óbito (ID 73738846 – fls. 13), cessado para José Guilherme Idalgo em
09.06.2014 e com futura cessação em 14.03.2021 para Gabriel Idalgo, ambos em virtude do limite
de idade, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação.
5. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para os filhos do falecido, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela
inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar
da data da concessão administrativa, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou
seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não
resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
6. É de ser reformada a r. sentença, invertidos os ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A preliminar de
litisconsórcio passivo necessário será analisada conjuntamente com o mérito.
No mérito, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito
(04.09.2013 – ID 73738791), tendo em vista a data do primeiro requerimento administrativo
(11.09.2013 – ID 73738826).
Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de
pensão desde a data do óbito (ID 73738846 – fls. 13), cessado para José Guilherme Idalgo em
09.06.2014 e com futura cessação em 14.03.2021 para Gabriel Idalgo, ambos em virtude do limite
de idade, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão
para os filhos do falecido, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão
posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data
da concessão administrativa, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não resta,
portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora. No mesmo sentido, os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RATEIO.I - A comprovação da união estável pode
ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse
sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro
Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372.II - O fato de os companheiros não residirem
na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na
estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é
raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços
do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. III - Ante a comprovação da relação
marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente daquela,
sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis
que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. IV - O benefício de pensão por morte nada
mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus
dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbrando-se situação em que
restam configuradas a condição de duas companheiras, simultaneamente, é imperativo o
reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo
sustentadas pelo Sr. José Carlos Zigante. V - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n.
8.213/91, e que a pensão já foi paga à corré, companheira do de cujus, desde a data do óbito, o
dies a quo do referido benefício deve ser estabelecido na data do presente acórdão, momento em
que o direito ao benefício de pensão por morte em comento foi reconhecido à autora. Ademais, o
pagamento das prestações em favor da autora, no período em que a outra dependente também
vinham recebendo o benefício, implicaria ônus à autarquia previdenciária superior à integralidade
do valor da pensão, em prejuízo de toda a sociedade.VI - Ante a sucumbência recíproca, as
partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a
exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII -
Determinada a imediata implantação do benefício, em rateio, nos termos do caput do artigo 497
do CPC. VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001236-02.2013.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 14/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO MESMO
EM SE TRATANDO DE INCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO VALOR DA
APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por
morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão
Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação
tardia.
4 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº
8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo
requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o
benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si
só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário.
6 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em
31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi
corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar
valores em duplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra
quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu
dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de
habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de
paternidade, em nada altera a conclusão supra.
10 – (...).
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os
efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da
habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade).
18 – (...).
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1914550 - 0002256-25.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019)
Desse modo, é de ser reformada a r. sentença, invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autarquia previdenciária parta julgar improcedente
o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCLUSÃO POSTERIOR. DATA
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. VALOR ALGUM EM ATRASO A SER RECEBIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário será analisada conjuntamente com o mérito.
2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao termo inicial do benefício.
3. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito
(04.09.2013 – ID 73738791), tendo em vista a data do primeiro requerimento administrativo
(11.09.2013 – ID 73738826).
4. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de
pensão desde a data do óbito (ID 73738846 – fls. 13), cessado para José Guilherme Idalgo em
09.06.2014 e com futura cessação em 14.03.2021 para Gabriel Idalgo, ambos em virtude do limite
de idade, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação.
5. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para os filhos do falecido, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela
inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar
da data da concessão administrativa, observando-se o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, ou
seja, o valor do benefício será rateado em partes iguais entre os dependentes, de modo que não
resta, portanto, valor algum em atraso a ser recebido pela parte autora.
6. É de ser reformada a r. sentença, invertidos os ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton
De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
