
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018870-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido companheiro, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
Em 10.03.2016 foi concedida a antecipação de tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Instituto-réu ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, desde 10.12.2015 (data do trânsito em julgado da ação de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez - processo nº 0000770-72.2010.826.0412) . Os valores atrasados serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca arcará a ré com 70% das custas e despesas processuais, observada a sua isenção, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. A autora arcará com os outros 30% das custas e despesas processuais, mais honorários de 10% sobre a diferença entre o quer seria devido entre 24.02.2012 e 10.12.2015, observado, entretanto, o disposto no art.98, parágrafo 3º, do NCPC. Confirmada a tutela anteriormente concedida.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, tão somente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do agendamento administrativo (29.02.2016).
A parte autora apela adesivamente, sustentando, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser em 24.02.2012, data em que os herdeiros procederam a habilitação nos autos de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez (processo nº 0000770-72.2010.826.0412) que tramitou na Comarca de Palestina.
Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018870-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e o INSS apelam insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte, ademais não é hipótese de reexame necessário.
Passo, então, à análise dos apelos.
Bem na hipótese dos autos a inicial veio instruída com documentos dentre os quais destaco: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 06.01.2012 em razão de "tuberculose, pneumonia, D.P.O.C, embolia pulmonar" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 39 anos de idade, residente na rua Stelio Machado Loureiro, s/nº - Palestina - SP; cópia da sentença proferida nos autos nº 0000770-72.2010.826.0412 (auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez) julgando procedente o pedido para conceder o auxílio-doença entre 21.03.2008 e 06.01.2012 e a conversão do auxílio-doença em pensão por morte; cópia da decisão monocrática, proferida no referido processo, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir a imposição da conversão do auxílio-doença em pensão por morte, transitada em julgado em 10.12.2015; petição de habilitação dos sucessores do autor falecido requerida naqueles autos em 23.02.2012.
A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo falecido, de forma descontínua, de 29.03.1993 a 14.12.2007 e recolhimentos previdenciários descontínuos como autônomo de 01.10.1995 a 30.11.1996.
O pedido de fixação do termo inicial do benefício da pensão por morte na data da habilitação dos sucessores do falecido formulado na ação de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez não merece prosperar.
Esclareça-se que o pedido de conversão do pedido de auxílio-doença em pensão por morte formulado no curso do processo nº 0000770-72.2010.826.0412 foi expressamente rechaçado. Destaque-se que os requisitos para concessão dos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte são distintos. Cumpre salientar que a qualidade de segurado, requisito necessário para concessão da pensão por morte, só restou comprovada com o trânsito em julgado da decisão que concedeu o auxílio-doença, portanto, no momento da habilitação dos sucessores naquele processo os requisitos para a concessão da pensão não estavam preenchidos.
Nesse caso, considerando que foi formulado requerimento administrativo em 29.02.2016 (fls.45), sendo que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do companheiro, ocorrido em 06.01.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo.
Sobre o assunto, confira-se:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, nego provimento ao recurso adesivo e dou provimento ao apelo da Autarquia, apenas para modificar o termo inicial do benefício.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 29.02.2016 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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