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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍC...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:01:38

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão por morte, uma vez que tendo o INSS indeferido indevidamente o primeiro requerimento administrativo, teria direito ao benefício desde a data do falecimento da segurada. 2. Entretanto, não obstante tenha sido reconhecido que a instituidora mantinha a condição de segurada à época do óbito, verifica-se que tal comprovação se deu apenas no segundo requerimento administrativo, quando a parte autora anexou o termo de rescisão do contrato de trabalho da falecida com a empresa "M B Miranda Materiais de Construção - ME", documento este que, ressalte-se, é datado de 06.11.2017. 3. Dessarte, considerando que no primeiro requerimento administrativo não havia a comprovação de que a falecida possuía a qualidade de segurada exigida para a concessão da pensão por morte - já que constava apenas o início do vínculo junto à empresa "M B Miranda Materiais de Construção - ME" em 01.08.2013, a existência de recolhimentos como contribuinte individual entre 01.01.2014 e 31.08.2014, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de 11.09.2014 a 30.09.2014 -, não há que se falar em pagamento de atrasados, porquanto a efetiva demonstração da condição de segurada se deu apenas por ocasião do segundo requerimento administrativo, realizado em 04.11.2017 (data de início do pagamento corretamente fixada pela autarquia). 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003348-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003348-57.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão por morte, uma vez
que tendo o INSS indeferido indevidamente o primeiro requerimento administrativo, teria direito ao
benefício desde a data do falecimento dasegurada.
2.Entretanto, não obstante tenha sido reconhecido que a instituidora mantinha a condição de
segurada à época do óbito, verifica-se que tal comprovação se deu apenas no segundo
requerimento administrativo, quando a parte autora anexou o termo de rescisão do contrato de
trabalho da falecida com a empresa "M B Miranda Materiais de Construção - ME", documento
este que, ressalte-se, é datado de 06.11.2017.
3. Dessarte, considerando que no primeiro requerimento administrativo não havia a comprovação
de que a falecida possuía a qualidade de segurada exigida para a concessão da pensão por
morte - já que constava apenas o início do vínculo junto à empresa "M B Miranda Materiais de
Construção - ME" em 01.08.2013, a existência de recolhimentos como contribuinte individual
entre 01.01.2014 e 31.08.2014, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de
11.09.2014 a 30.09.2014 -, não há que se falar em pagamento de atrasados, porquanto a efetiva
demonstração da condição de segurada se deu apenas por ocasião do segundo requerimento
administrativo, realizado em 04.11.2017 (data de início do pagamento corretamente fixada pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autarquia).
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003348-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL

Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


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PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003348-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porCARMO JOVINO PIMENTEL em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas de benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que faz jus ao
pagamento do benefício desde a data do óbito da instituidora, uma vez que à época do primeiro
requerimento administrativo já havia comprovado o preenchimento de todos os requisitos

exigidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003348-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: CARMO JOVINO PIMENTEL JUNIOR - MS21299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, observa-se que em
04.10.2016 a parte autora requereu o benefício de pensão por morte em razão do falecimento
dasua esposa, Sra. Lauriva dos Santos Luz Pimentel, ocorrido em 28.09.2016, tendo tal pedido
sidoindeferido pelo INSS (página 22 - ID196261389).
Posteriormente,a parte autora requereu novamente o benefício de pensão por morte na esfera
administrativa, o qual foi concedido pela autarquia a partir de 04.11.2017,data deste segundo
requerimento (páginas 23/27 - ID 196261389).
Assim, pretende a parte autora, por meio da presente ação, o recebimento das prestações
referentes ao período de 28.09.2016 a 03.11.2017, uma vez que tendo o INSS indeferido
indevidamente o primeiro requerimento administrativo, teria direito ao benefício desde a data do
falecimento dasegurada.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Não obstante tenha sido reconhecido que a instituidora mantinha a condição de segurada à
época do óbito, verifica-se que tal comprovação se deu apenas no segundo requerimento
administrativo, quando a parte autora anexou o termo de rescisão do contrato de trabalho da
falecida com a empresa "M B Miranda Materiais de Construção - ME", documento este que,
ressalte-se, é datado de 06.11.2017 (páginas 34/35 - ID 196261391).
Dessarte, considerando que no primeiro requerimento administrativo não havia a comprovação
de que a falecida possuía a qualidade de segurada exigida para a concessão da pensão por
morte - já que constava apenas o início do vínculo perante a empresa "M B Miranda Materiais
de Construção - ME" em 01.08.2013, a existência de recolhimentos como contribuinte individual
entre 01.01.2014 e 31.08.2014, bem como o recebimento de auxílio-doença no período de
11.09.2014 a 30.09.2014 -, não há que se falar em pagamento de atrasados, porquanto a
efetiva demonstração da condição de segurada se deu apenas por ocasião do segundo
requerimento administrativo, realizado em 04.11.2017 (data de início do pagamento
corretamente fixada pela autarquia).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR OCASIÃO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão por morte, uma
vez que tendo o INSS indeferido indevidamente o primeiro requerimento administrativo, teria
direito ao benefício desde a data do falecimento dasegurada.
2.Entretanto, não obstante tenha sido reconhecido que a instituidora mantinha a condição de
segurada à época do óbito, verifica-se que tal comprovação se deu apenas no segundo
requerimento administrativo, quando a parte autora anexou o termo de rescisão do contrato de
trabalho da falecida com a empresa "M B Miranda Materiais de Construção - ME", documento
este que, ressalte-se, é datado de 06.11.2017.
3. Dessarte, considerando que no primeiro requerimento administrativo não havia a
comprovação de que a falecida possuía a qualidade de segurada exigida para a concessão da
pensão por morte - já que constava apenas o início do vínculo junto à empresa "M B Miranda
Materiais de Construção - ME" em 01.08.2013, a existência de recolhimentos como contribuinte
individual entre 01.01.2014 e 31.08.2014, bem como o recebimento de auxílio-doença no
período de 11.09.2014 a 30.09.2014 -, não há que se falar em pagamento de atrasados,
porquanto a efetiva demonstração da condição de segurada se deu apenas por ocasião do
segundo requerimento administrativo, realizado em 04.11.2017 (data de início do pagamento
corretamente fixada pela autarquia).
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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