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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5000913-69.2018.4.03.6005...

Data da publicação: 30/03/2021, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor recebe quota parte de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em decorrência do falecimento de sua genitora, que estava sendo legítima e integralmente pago a seu irmão desde a data do óbito. 2. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em parcelas em atraso. Inteligência do Art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários 4. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000913-69.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 22/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000913-69.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: A. J. O. C.
REPRESENTANTE: GILMAR CHAVES

Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000913-69.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: A. J. O. C.
REPRESENTANTE: GILMAR CHAVES

Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.

2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.

3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.

4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.

5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.

6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia.

3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput).

4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.

2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício postulado foi concedido à companheira e ao filhos menor do falecido, conforme documento extraído da base de dados da previdência social.

3. A dependência econômica do autor em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filho menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento

4. Atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo familiar, buscando preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício de pensão por morte.

5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0004576-26.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 15/07/2020, p. 21/07/2020);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO DEPENDENTE. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RATEIO DA RENDA MENSAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Depreende-se das informações da réplica ofertada pela autora que, em razão do óbito do segurado EDGARD ALVES DE CARVALHO em 23/3/2008, foi concedido o benefício de pensão por morte a sua outra companheira e corré MARINETE RAMALHO NEIVA (NB 145091609-8) (fl. 75/80), informação ratificada pelo extrato do Sistema Único de Benefícios da fl. 222.

2 - Entretanto, a sentença reconheceu a união estável entre a demandante e o segurado instituidor da pensão por morte, determinando, consequentemente, o rateio da renda mensal do benefício entre ela e a outra companheira do de cujus, e o pagamento das prestações atrasadas desde a data do óbito, acrescidas de correção monetária e de juros de mora (fl. 214).

3 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de sua união estável com o de cujus. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.

4 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.

5 - No caso concreto, a corré Marinete Ramalho Neiva se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte, juntamente com seus dois filhos, menores impúberes à época.

6 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aqueles considerados até então os únicos dependentes válidos do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.

7 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.

(TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 0029826-03.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 07/10/2019, p. 17/10/2019)."

A fim de evitar o pagamento em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/05/2012), não havendo que se falar em parcelas em atraso.

Destarte, é de reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.  PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O autor recebe quota parte de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em decorrência do falecimento de sua genitora, que estava sendo legítima e integralmente pago a seu irmão desde a data do óbito.

2. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em parcelas em atraso. Inteligência do Art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91.

3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários

4. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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