Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002000-80.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ÓBITO EM 2002,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Júlio César de Paula, ocorrido em 10 de março de 2002, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho menor de 21 anos e não emancipado é presumida, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida, ao fundamento de que, tendo
sido vertida a última contribuição previdenciária em março de 1999, ao tempo do falecimento
(10/03/2002), Júlio César de Paula já havia perdido a qualidade de segurado.
- Os servidores da Autarquia engendraram diligência junto à suposta empregadora (Shed’s Vidros
Alvarenga Ltda. ME), quando constataram a ausência de anotação no Livro de Registro de
Empregados quanto ao suposto vínculo empregatício estabelecido entre 30/08/2001 e
12/11/2001, e obtiveram a informação da empresa de que Júlio César de Paula laborava como
trabalhador autônomo, conforme declaração por ele manuscrita, com data de 29 de agosto de
2001.
- Assim, a autenticidade das anotações lançadas na CTPS, juntada parcialmente aos autos,
referentes ao aludido contrato de trabalho, restou demovida, notadamente por não se alicerçar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em outros elementos de prova.
- O juízo a quo enviou ofício à suposta empregadora, a fim de que fornecesse os documentos
pertinentes ao de cujus, contudo, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça no endereço
não funciona mais a empresa Shed’s Vidros, a qual teria encerrado suas atividades.
- Foi propiciado que a parte autora juntasse aos autos cópia integral da CTPS, contudo, absteve-
se de apresentá-la e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando, inclusive, a
produção de prova testemunhal.
- Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Assim, cessado o último contrato de trabalho em 01 de março de 1996, ao tempo do falecimento
(10/03/2002), Júlio César de Paula já havia perdido a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002000-80.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LETICIA DE PAES PAULA
REPRESENTANTE: ELIANE DE PAES
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002000-80.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LETICIA DE PAES PAULA
REPRESENTANTE: ELIANE DE PAES
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LETÍCIA DE PAES PAULA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Júlio César de Paula, ocorrido em 10 de
março de 2002.
Tendo em vista que a parte autora implementou a maioridade no curso da demanda, o Ministério
Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (id 89989452 – p. 118).
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 89989452 – p. 120/123).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Sustenta que seu falecido genitor laborou no interregno compreendido
entre 30/08/2001 e 12/11/2011 junto à empresa Shed”s Vidros Alvarenga Ltda., o que lhe
asseguraria a qualidade de segurado ao tempo do falecimento. Arguiu que, ainda que o de cujus
fosse considerado contribuinte autônomo, o recolhimento da contribuição previdenciária era
incumbência da empresa tomadora do serviço, consoante preconizado pelo artigo 22, III da Lei nº
8.212/91 (id 89989452 – p. 141/154).
Contrarrazões do INSS (id 89989455 – p. 1).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002000-80.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LETICIA DE PAES PAULA
REPRESENTANTE: ELIANE DE PAES
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR GAIOZO - SP236274-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Júlio César de Paula, ocorrido em 10 de março de 2002, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 89989452 – p. 27).
A dependência econômica do filho menor de 21 anos e não emancipado é presumida, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A este respeito, a Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do óbito do genitor, a parte
autora, nascida em 02 de setembro de 1999, era menor absolutamente incapaz (id 89989452 – p.
36).
Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido
vertida a última contribuição previdenciária em março de 1999, ao tempo do falecimento
(10/03/2002), Júlio César de Paula já havia perdido a qualidade de segurado (id 89989452 – p.
56).
A decisão administrativa se baseou nas informações constantes nos extratos do CNIS, nos quais
constam como último contrato de trabalho aquele estabelecido entre 11 de novembro de 1995 e
01 de março de 1996 (id 89989452 – p. 75).
Os servidores da Autarquia engendraram diligência junto à suposta empregadora (Shed’s Vidros
Alvarenga Ltda. ME), quando constataram a ausência de anotação no Livro de Registro de
Empregados e obtiveram a informação de que Júlio César de Paula laborava como trabalhador
autônomo, conforme declaração por ele mesmo manuscrita, com data de 29 de agosto de 2001
(id 89989452 – p. 44/46).
O juízo a quo enviou ofício à suposta empregadora, a fim de que fornecesse os documentos
pertinentes ao de cujus, contudo, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça no endereço
não funciona mais a empresa Shed’s Vidros, a qual teria encerrado suas atividades (id 89989452
– p. 109).
O encerramento das atividades da referida empresa foi corroborado pelo comprovante de
inscrição e de situação cadastral emitido pelo site da Receita Federal (id 89989452 – p. 116).
Foi propiciado que a parte autora juntasse aos autos cópia integral da CTPS, contudo, absteve-se
de apresentá-la e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando, inclusive, a produção
de prova testemunhal (id 89989452 – p. 110).
Assim, a autenticidade das anotações lançadas na CTPS, juntada parcialmente aos autos (id
89989452 – p. 38), referentes ao aludido contrato de trabalho, restou demovida, notadamente por
não se alicerçar em outros elementos de prova.
Dentro deste quadro, remanesce nos autos a demonstração de que Júlio César de Paula
efetivamente laborava como contribuinte autônomo.
A norma invocada pela parte autora não tem o alcance pretendido. A arrecadação preconizada
pelo artigo 22, III da Lei nº 8212/91, correspondente a vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços não asseguram àqueles a qualidade de
segurado.
Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91.
Assim, cessado o último contrato de trabalho em 01 de março de 1996, ao tempo do falecimento
(10/03/2002), Júlio César de Paula já havia perdido a qualidade de segurado.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 23 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ÓBITO EM 2002,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Júlio César de Paula, ocorrido em 10 de março de 2002, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho menor de 21 anos e não emancipado é presumida, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida, ao fundamento de que, tendo
sido vertida a última contribuição previdenciária em março de 1999, ao tempo do falecimento
(10/03/2002), Júlio César de Paula já havia perdido a qualidade de segurado.
- Os servidores da Autarquia engendraram diligência junto à suposta empregadora (Shed’s Vidros
Alvarenga Ltda. ME), quando constataram a ausência de anotação no Livro de Registro de
Empregados quanto ao suposto vínculo empregatício estabelecido entre 30/08/2001 e
12/11/2001, e obtiveram a informação da empresa de que Júlio César de Paula laborava como
trabalhador autônomo, conforme declaração por ele manuscrita, com data de 29 de agosto de
2001.
- Assim, a autenticidade das anotações lançadas na CTPS, juntada parcialmente aos autos,
referentes ao aludido contrato de trabalho, restou demovida, notadamente por não se alicerçar
em outros elementos de prova.
- O juízo a quo enviou ofício à suposta empregadora, a fim de que fornecesse os documentos
pertinentes ao de cujus, contudo, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça no endereço
não funciona mais a empresa Shed’s Vidros, a qual teria encerrado suas atividades.
- Foi propiciado que a parte autora juntasse aos autos cópia integral da CTPS, contudo, absteve-
se de apresentá-la e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando, inclusive, a
produção de prova testemunhal.
- Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio
recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30,
inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Assim, cessado o último contrato de trabalho em 01 de março de 1996, ao tempo do falecimento
(10/03/2002), Júlio César de Paula já havia perdido a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
