Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002176-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL.
COMPANHEIRA E FILHAS MENORES DE 21 ANOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A prova testemunhal corroborou razoavelmente o início de prova material existente nos autos
informando sobre o exercício de atividade rural pelo falecido.
IV - A dependência econômica das autoras LARIANE e MARA LASSIANE está comprovada,
tendo em vista a condição de filhas menores de 21 anos na data do óbito.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época
do óbito. Na condição de companheira, a dependência econômica da autora TEREZA é
presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (25.02.2011) em relação às autoras
LARIANE e MARA LASSIANE, tendo em vista que eram menores impúberes na data do óbito.
Quanto à autora TEREZA, é mantido na data da citação, considerando a fórmula de transição
determinada pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
IX - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002176-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA ORTIZ, LARIANE MARTINS, MARA LASSIANE MARTINS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: TEREZA ORTIZ
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
APELAÇÃO (198) Nº 5002176-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA ORTIZ, LARIANE MARTINS, MARA LASSIANE MARTINS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: TEREZA ORTIZ
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
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R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por TEREZA ORTIZ, LARIANE MARTINS e MARA LASSIANE MARTINS contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de
ISAIL MARTINS, falecido em 25.02.2011.
Narra a inicial que as autoras são companheira e filhas do falecido. Noticia que o de cujus era
trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da
citação para a autora TEREZA ORTIZ e, a partir do óbito, para as autoras LARIANE MARTINS e
MARA LASSIANE MARTINS, com correção monetária das parcelas vencidas pelo IPCA e juros
de mora, contados da citação, de acordo com os índices oficiais de juros aplicados à caderneta
de poupança, compensando-se com parcelas de eventual benefício inacumulável recebido pelas
autoras. Antecipou a tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a
sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 22.11.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que as autoras sequer apresentaram a certidão de óbito na via
administrativa e não cumpriram as exigências, razão pela qual deram causa ao indeferimento.
Dessa forma, pede o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alega que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido e a
existência da união estável com a autora TEREZA. Subsidiariamente, pede a fixação do termo
inicial do benefício na data da citação e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002176-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZA ORTIZ, LARIANE MARTINS, MARA LASSIANE MARTINS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: TEREZA ORTIZ
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o feito já foi suspenso
uma vez para que a parte autora formulasse o requerimento administrativo do benefício (p. 48/49)
e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (p. 78) comprova o indeferimento do
benefício com DER em 19.05.2016.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 1902326 – p. 69).
A qualidade de segurado do falecido e a existência da união estável com a autora TEREZA são
as questões controvertidas neste processo.
A parte autora afirma que o falecido era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
Não consta a qualificação profissional do de cujus nas certidões de nascimento das filhas (p.
11/12), na certidão de óbito emitida pela FUNAI (p. 13) e na certidão de óbito emitida pelo
Cartório de Registro Civil (p. 69).
Foi qualificado como lavrador na declaração de óbito (p. 89) e o extrato do CNIS (p. 90/91) indica
a existência de registros com a empresa Agrícola Carandá Ltda, nos períodos de 27.06.2000 a
12.08.2000, de 20.01.2001 a 23.02.2001, de 27.07.2001 a 08/2001, de 09.08.2001 a 07.09.2001
e de 05.04.2003 a 13.06.2003.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido
formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro
do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou
no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e
ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova
testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao
final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se
conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da
TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos
indiciários do exercício de atividade rural.
O início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Na audiência, realizada em 22.11.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (Num.
1902327 e 1902328), cujos depoimentos se mostraram convincentes para comprovar o exercício
de atividade rural pelo falecido, mencionando que ele trabalhava na roça junto com a família, em
propriedade com cerca de um hectare, e que a produção era destinada a consumo próprio e
também era vendida na estrada e na cidade. As testemunhas também informaram que ele
trabalhava ocasionalmente no corte de cana em usinas.
A prova testemunhal confirmou razoavelmente o exercício de atividade rural pelo falecido.
A dependência econômica das autoras LARIANE e MARA LASSIANE, nascidas em 14.10.1999 e
29.12.1997, está comprovada, tendo em vista a condição de filhas menores impúberes na data do
óbito (Num. 1902326 – p. 2/3).
Cabe apurar, então, se a autora TEREZA tinha a qualidade de dependente do falecido, à época
do óbito.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A autora TEREZA e o de cujus tiveram pelo menos duas filhas em comum, nascidas em
14.10.1999 e 29.12.1997. As testemunhas mencionaram que ainda tiveram outros três filhos que
já eram maiores de 21 anos.
Na certidão de óbito que apenas foi lavrada por determinação judicial consta que seu estado civil
era ignorado (p. 69).
A prova testemunhal informou que eram casados, tinham cinco filhos em comum e ainda viviam
juntos na época do óbito.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora TEREZA tem direito ao
benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art.
16, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (25.02.2011) em relação às autoras
LARIANE e MARA LASSIANE, tendo em vista que eram menores impúberes na data do óbito.
Por isso, nos termos da lei civil, contra elas não corria prescrição e decadência.
Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma
situação que só desaparece aos dezoito anos da idade, nos termos do art. 5º, do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(STJ, REsp 1405909/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler,
DJe 09.09.2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a sentença trabalhista como início de
prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em
elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada por outras provas
nos autos.
2. Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar,
destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213/91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por
morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor. Precedentes: AgRg no
Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
21.03.2014).
AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR OU INCAPAZ. TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
1 - É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o menor ou o incapaz tem direito ao
benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do segurado e a data do
pedido administrativo, uma vez que não se sujeitam aos prazos prescricionais.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg REsp 1263900/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
18.06.2012).
Quanto à autora TEREZA, o termo inicial do benefício é mantido na data da citação (02.10.2015),
considerando a fórmula de transição determinada pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL.
COMPANHEIRA E FILHAS MENORES DE 21 ANOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.02.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A prova testemunhal corroborou razoavelmente o início de prova material existente nos autos
informando sobre o exercício de atividade rural pelo falecido.
IV - A dependência econômica das autoras LARIANE e MARA LASSIANE está comprovada,
tendo em vista a condição de filhas menores de 21 anos na data do óbito.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época
do óbito. Na condição de companheira, a dependência econômica da autora TEREZA é
presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (25.02.2011) em relação às autoras
LARIANE e MARA LASSIANE, tendo em vista que eram menores impúberes na data do óbito.
Quanto à autora TEREZA, é mantido na data da citação, considerando a fórmula de transição
determinada pelo STF no julgamento do RE nº 631.240/MG.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
IX - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
