Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000004-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.01.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Embora existam registros de trabalho rural anotados na CTPS do de cujus até 2009, observa-
se que foi qualificado como “pintor”, na certidão de óbito.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural na época do óbito.
V - Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000004-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CIRLENE MARIANO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000004-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CIRLENE MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte GILVAN PEDRO DA SILVA, falecido em 15.01.2012.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador
rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em custas
processuais e honorários advocatícios.
A autora apela, sustentando que foi comprovado o exercício de atividade rural pelo falecido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000004-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CIRLENE MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 15.01.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (pág. 18. ID 1544101).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A parte autora afirma que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
O falecido foi qualificado como “pintor” na certidão de óbito.
A CTPS (pág. 20/22, ID 1544101) indica a existência de registro de trabalho urbano de
01.08.1998 a 30.03.2000 e de vínculos de trabalho rural 09.02.2008 a 18.08.2008 e de
19.03.2009 a 24.07.2009.
A consulta ao CNIS (pág. 49, ID 1544101) confirma os registros anotados na CTPS e acrescenta
um registro de 01.02.1994 a 08/1995.
O início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Na audiência, realizada em 29.07.2015, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (IDs
1544102 e 1544103).
A testemunha Maria Conceição de Jesus afirmou que a autora e o falecido viviam maritalmente
na época do óbito, que ele sempre foi trabalhador rural, mas não sabia onde estava trabalhando;
que ele trabalhou um tempo na usina e foi apenas passar um feriado com o irmão e ajudar a
pintar uma casa; que já trabalhou anteriormente com o falecido como rurícola; que ele morava em
Amandina na época do óbito.
A testemunha Aparecida Matos Nascimento declarou que conhecia o de cujus há bastante tempo;
que ele vivia maritalmente com a autora; que eles trabalhavam na roça; que nos últimos anos,
costumava vê-lo saindo para trabalhar na roça, junto com a turma; que não sabe se ele já
trabalhou na cidade; que trabalhou pouco tempo na usina e não trabalhou como pintor; que ele
estava na casa de parentes quando morreu em uma fazenda; que ele sempre morou em
Amandina.
Embora exista início de prova material do exercício de atividade rural, com a anotação de
vínculos de trabalho rural na CTPS até 2009, observa-se que o de cujus foi qualificado como
“pintor” na certidão de óbito.
Destaca-se que a afirmação de que o falecido estava apenas ajudando o irmão a pintar sua casa
não se mostra convincente para afastar a informação que foi anotada na certidão de óbito.
Ademais, há contradição entre as declarações das testemunhas e as informações prestada na
petição inicial, em que autora informa que o de cujus residia na Fazenda Rancho Alegre, mas a
prova testemunhal mencionou que ele residia em Amandina e apenas teria ido passar alguns dias
na casa de familiares.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural na época do óbito e a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu, uma vez que o falecido não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 33 anos.
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 15.01.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Embora existam registros de trabalho rural anotados na CTPS do de cujus até 2009, observa-
se que foi qualificado como “pintor”, na certidão de óbito.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural na época do óbito.
V - Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
