
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002520-55.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado rural de Diolino Pereira Silva.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O óbito de Diolino Pereira Silva ocorreu em 09/12/2007 (fls. 17).
Para comprovar o alegado exercício de trabalho rural pelo falecido, a autora juntou aos autos cópia da Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaetê/BA, datada de 28/01/1997 (fls. 15).
Todavia, além de o referido documento não se revestir da necessária fé pública, como se vê da certidão expedida pela 168ª Zona Eleitoral de Itaeté/BA, datada de 30/08/2010, o de cujus, por ocasião de sua inscrição em 28/04/2000, declarou sua ocupação como sendo carpinteiro, marceneiro e assemelhados (fls. 16), restando descaracterizada sua condição de trabalhador rural.
Confiram-se os julgados em situações análogas:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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