Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000875-37.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA O
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- O óbito de Gildeon Francisco dos Santos, ocorrido em 04 de maio de 2004, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de
nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião
da lavratura do assentamento, em 13/05/2002; Guia de Sepultamento expedida pelo Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais de Paripiranga – BA, quando foi qualificado como lavrador, por
ocasião do falecimento.
- Em audiência realizada em 02/10/2019, a testemunha Manoel José dos Santos asseverou ter
conhecido o de cujus e vivenciado seu labor campesino, o qual era exercido como diarista, em
lote rural situado no Riacho da Onça, no município de Adustina – BA. Acrescentou ter estado no
local em 2004, quando pode vivenciar que, ao tempo do falecimento, ele ainda estava a exercer o
trabalho rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Através de carta precatória expedida à Comarca de Paripiranga – BA, em audiência realizada
em 25 de setembro de 2018, procedeu-se à oitiva da testemunha Joscelino de Jesus da Silva,
que afirmou ter trabalhado com o de cujus, detalhando os locais do trabalho, os nomes dos ex-
empregadores e as culturas desenvolvidas. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, ele ainda
era trabalhador rural.
- Fixo como dies a quo a data do óbito (04/05/2004), tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra
os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do MPF e recurso adesivo do autor providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000875-37.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL - PR/SP
APELADO: T. C. S.
REPRESENTANTE: VALDICE DE JESUS CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: SANTINO OLIVA - SP211875-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000875-37.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL - PR/SP
APELADO: T. C. S.
REPRESENTANTE: VALDICE DE JESUS CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: SANTINO OLIVA - SP211875-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por TAUAN CONCEIÇÃO
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Gildeon Francisco
dos Santos, ocorrido em 04 de maio de 2004.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo (28/11/2012), acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de
urgência e determinou a implantação do benefício (id 81690199 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus (id 81690207 – p. 1/6).
Apelação do Ministério Público Federal, requerendo a reforma da sentença, no que se refere ao
termo inicial do benefício, a fim de que este retroaja à data do falecimento do instituidor da
pensão (81690211 – p. 1/11).
Recurso adesivo da parte autora, em que argui que o termo inicial do benefício seja fixado na
data do falecimento do genitor, tendo em vista a ausência de prescrição contra o menor
absolutamente incapaz (id 81690214 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 816902156 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000875-37.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL - PR/SP
APELADO: T. C. S.
REPRESENTANTE: VALDICE DE JESUS CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: SANTINO OLIVA - SP211875-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ab initio, verifico que a cópia de processo administrativo de aposentadoria por tempo de serviço
(id 81690182 – p. 1/31, 81690183 – p. 1/38, 81690184 – p. 1/39), por não ter pertinência aos
presentes autos, se afigura contemptível ao deslinde da demanda.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Gildeon Francisco dos Santos, ocorrido em 04 de maio de 2004, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 81690136 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que o autora, nascido em 05/05/2002, ao tempo do falecimento
do genitor, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
O postulante pretende ver reconhecida a condição de segurado especial do falecido genitor,
trazendo os documentos que destaco:
- Certidão de Nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como
“lavrador”, por ocasião da lavratura do assentamento, em 13 de maio de 2002 (id 81690185 – p.
7);
- Guia de Sepultamento, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da
Comarca de Paripiranga – BA, na qual consta ter sido qualificado como lavrador, em 05 de maio
de 2004 (id 81690135 – p. 1).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos em audiência.
Em audiência realizada em 02 de outubro de 2019, sob o crivo do contraditório, a testemunha
Manoel José dos Santos disse que possuía um lote de terra, o qual estava situado no mesmo
município onde Gildeon morava e trabalhava, sendo que, no ano de seu falecimento (2004)
esteve no local e vivenciou que ele ali estava trabalhando nas lides campesinas. Por ocasião do
falecimento, ele ainda exercia o labor rural e os moradores do povoado comentaram que o óbito
teria sido causado por infarto.
Através de carta precatória expedida à Comarca de Paripiranga – BA, em audiência realizada em
25 de setembro de 2018, procedeu-se à oitiva da testemunha Joscelino de Jesus da Silva, cujo
depoimento transcrevo na sequência:
“Que conheceu o falecido Gildeon quando o mesmo tinha uns 20 anos de idade. Que o de cujus
morava no Povoado Riacho da Onça, município de Adustina – BA, que fica a uns 02 quilômetros
de sua residência. Que o falecido trabalhava como lavrador, juntamente com a esposa de
prenome Valdice. Que acha que o falecido morreu de infarto em seu povoado. Que foi ao velório.
Que o de cujus tinha cerca de 01 tarefa de terra. Que o falecido plantava milho e feijão. Que o de
cujus tinha filho. Que depois da morte do falecido, Valdice foi morar em São Paulo – SP,
juntamente com o filho. Que acha que a viúva vendeu a terra. Que não sabe informar se o
falecido já trabalhou fora deste município. Que não sabe informar se o falecido era filiado ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Que o de cujus sempre trabalhou na roça”.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Gildeon Francisco dos
Santos, ao tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário
mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em
até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este
prazo.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 04/05/2004 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 28/11/2012, quanto o autor, nascido em 05/05/2002, contava dez anos de idade.
Ao complementar 16 anos, em 05/05/2018, o autor contava com cinco anos para vindicar as
parcelas vencidas desde o óbito.
A demanda foi ajuizada em 21/03/2018, quando o postulante contava com 17 anos.
Dessa forma, deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito (04/05/2004), tendo em vista
a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art.
103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a
incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da
formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do Ministério
Público Federal e ao recurso adesivo do autor, a fim de fixar o termo inicial da pensão na data do
falecimento do instituidor (04/05/2004). Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA O
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
- O óbito de Gildeon Francisco dos Santos, ocorrido em 04 de maio de 2004, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de
nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião
da lavratura do assentamento, em 13/05/2002; Guia de Sepultamento expedida pelo Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais de Paripiranga – BA, quando foi qualificado como lavrador, por
ocasião do falecimento.
- Em audiência realizada em 02/10/2019, a testemunha Manoel José dos Santos asseverou ter
conhecido o de cujus e vivenciado seu labor campesino, o qual era exercido como diarista, em
lote rural situado no Riacho da Onça, no município de Adustina – BA. Acrescentou ter estado no
local em 2004, quando pode vivenciar que, ao tempo do falecimento, ele ainda estava a exercer o
trabalho rural.
- Através de carta precatória expedida à Comarca de Paripiranga – BA, em audiência realizada
em 25 de setembro de 2018, procedeu-se à oitiva da testemunha Joscelino de Jesus da Silva,
que afirmou ter trabalhado com o de cujus, detalhando os locais do trabalho, os nomes dos ex-
empregadores e as culturas desenvolvidas. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, ele ainda
era trabalhador rural.
- Fixo como dies a quo a data do óbito (04/05/2004), tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra
os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do MPF e recurso adesivo do autor providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
Ministério Público Federal e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA