
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001911-78.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIZIANE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001911-78.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIZIANE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filha de instituidor indígena, segurado especial em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (03/01/2016), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus à época do óbito, bem como a existência de vínculos posteriores ao falecimento que gerariam dúvidas quanto à veracidade da data de óbito. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001911-78.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIZIANE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Alberto Oliveira ocorreu em 07/06/1999.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do de cujus encontra-se demonstrada, vez que ficou comprovada sua condição de segurado especial à época do óbito, conforme documentação e depoimentos constantes nos autos.
O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15:
"Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
...
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento."
A autora trouxe aos autos cópia de certidão emitida pela FUNAI, atestando que Alberto Oliveira exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 30.04.1992 a 06.06.1999, na aldeia Limão Verde, no cultivo de mandioca, milho e arroz, destinado a consumo próprio.
Tal certidão, expedida pela Funai, que é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, é dotada de fé pública e, por isso, deve ser considerada como prova plena.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . INDÍGENA . TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. I - A Certidão de Nascimento de fl. 66 revela que, por ocasião do falecimento da genitora, o autor, nascido em 16.02.2000, era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. II - O autor comprovou a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural de fl. 19, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Euzébia Romeiro, laborou, entre 11.08.1980 e 05.03.2010, em regime de economia familiar, na Terra indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS. III - O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista que o prazo prescricional transcorrido entre a data do evento morte e a formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil. IV- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. V- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VI- Remessa oficial parcialmente provida. VII - Apelação da parte autora provida.
(TRF3, AC 00114364820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . INDÍGENA . DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. ÓBITO, QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), os documentos emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade dos registros civis.
3. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da parte autora, restaram satisfeitos todos os requisitos exigidos.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte .
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (29/12/1999), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254538 - 0001057-38.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )".
Alega o réu a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial à época do óbito, bem como a existência de vínculos empregatícios em nome do falecido após o evento morte, fato que poderia inviabilizar o reconhecimento do benefício pleiteado.
Contudo, conforme análise dos autos, a autora juntou aos autos documentos que indicam a qualidade de segurado especial do de cujus, bem como depoimentos que confirmam que os documentos posteriores ao óbito resultam do uso indevido dos documentos do falecido por terceiros. Tal situação, inclusive, é recorrente em determinadas comunidades rurais, como afirmado pelas testemunhas inquiridas.
A autora, de etnia indígena, comprovou ser filha do falecido, conforme certidão de nascimento.
Dessa forma, está comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época do óbito, bem como a dependência econômica da autora.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/01/2016), nos termos do Art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento foi realizado após o prazo do inciso anterior.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 03/01/2016, com o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. FILHA MENOR DE IDADE NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica da filha do de cujus é presumida, conforme disposto no Art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15.
4. O início de prova material restou corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que o falecido exerceu atividade rural, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111 do STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
