Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001006-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido, mediante início de prova material
corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001006-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GUSTAVO RABERO PRIETO, R. R. P.
REPRESENTANTE: SELMA JANAINA FERREIRA RABERO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A,
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001006-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GUSTAVO RABERO PRIETO, RAFAEL RABERO PRIETO
REPRESENTANTE: SELMA JANAINA FERREIRA RABERO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A,
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filhos menores.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando os autores em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Inconformados, os autores apelam, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001006-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GUSTAVO RABERO PRIETO, RAFAEL RABERO PRIETO
REPRESENTANTE: SELMA JANAINA FERREIRA RABERO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A,
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Candido Prieto ocorreu em 17/10/2015 (ID 1697916 – fls. 19).
A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante se infere do disposto no Art.
16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Os autores são filhos do
de cujus (ID 1697916 – fls. 16/17).
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do
desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova
testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, conforme julgado
abaixo transcrito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)".
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, os autores juntaram aos autos
cópia de sua CTPS (ID 1697916 – fls. 22/24) e do extrato do CNIS (ID 1697916 – fls. 27), onde
constaregistrode contratode trabalho como rurícola, no período de 01/02/2013 a 01/04/2013;
cópia de certidão do INCRA, declarando que Lucio Rodrigues Pietro (irmão do falecido) era
assentado no PA Geraldo Garcia (ID 1697916 – fls. 28/29).
A declaração de que o de cujus laborou em uma área rural, no Assentamento Geraldo Garcia,
plantando e criando animais, subscrita por seu irmão e assinada por 02 testemunhas,não pode
ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, conforme já decidiu o
e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE NÃO-
CONFIGURADA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO-
COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 149/STJ.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Não colhe prosperar a tese autoral, objetivando seja atribuído caráter documental às
declarações oferecidas por testemunhas, apresentadas de forma escrita. Cuidam-se de
depoimentos testemunhais que, simplesmente, não foram colhidos em Juízo. (g.n.)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no
sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais,
não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade,
incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ.
3. Ação julgada improcedente.
(AR 2.043/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2009, DJe 01/02/2010) e
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO
DE FATO. DECLARAÇÕES DE PARTICULARES. CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural,
equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental.
(g.n.)
3. "omissis".
4. "omissis".
5. "omissis".
Ação rescisória julgada procedente.
(AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)".
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, como posto pelo douto custos legis,corrobora a
prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que Candido Prieto
estava trabalhando no assentamento Geraldo Garcia e que este exerceu o labor rural até a data
do óbito (ID 1697917 e 1697918).
Preenchidos os requisitos, fazem jus os autores à percepção do benefício pleiteado.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. O benefício pensão por morte foi concedido à autora pelo Tribunal de origem diante da
comprovação da qualidade de rurícola do de cujus.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1093244/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
12/03/2013)".
Quanto ao termo inicial do benefício, como se vê dos autos, à época do óbito de Candido Prieto
(17/10/2015 – ID 1697916), os autores, nascidos em 20/12/2000 e 08/08/2006 (ID 1697916 – fls.
16/17), tinham 14 e 09 anos e, conforme o disposto no Art. 3º, I, do Código Civil, eram
absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
O Art. 74, da Lei 8.213/91, I e II, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando
requerida até 180 dias depois deste, ou do requerimento, se este for efetuado após o prazo
assinalado.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à
prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época
do óbito e a data do requerimento da pensão,ex vi dos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, e Arts.
79 e 103 da Lei 8.213/91.
Nessa linha, cito os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. FILHO MAIOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU
PRESCRIÇÃO.
1. Na hipótese em exame, extrai-se da decisão objurgada que a questão envolve pedido de
revisão de benefício previdenciário para assegurar o direito de pessoa absolutamente incapaz,
não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1437248 PR 2014/0037170-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014);
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte preconiza não correr a prescrição contra menor absolutamente incapaz em
execução de alimentos, em vista do disposto no art. 197 do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp: 1446912 SP 2014/0066884-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 21/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRIMEIRO PENSIONISTA. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES.
1. Quando se tratar de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de pensão
será a data do óbito de seu instituidor. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a
análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal, sob pena de invasão da
competência do STF.
3. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois na decisão recorrida,
não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 74, II, da Lei de Benefícios, mas apenas a
sua interpretação à luz de previsão contida em outra norma infraconstitucional (art. 198, inciso I,
do Código Civil de 2002, antigo art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916). Agravo regimental
improvido.
(AgRg no REsp: 1461140 PE 2014/0145625-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 02/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do termo inicial à percepção de pensão por morte
por maior invalido.
2. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido de que comprovada a absoluta incapacidade
do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta
dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
3. Descabe ao STJ examinar na via do recurso especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional. 4. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no REsp: 1420928 RS 2013/0389748-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/10/2014)”.
Nesse passo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (17/10/2015).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder aos autores o benefício de
pensão por morte, a partir da data do óbito, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
No que respeita às custas, a autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas
na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido, mediante início de prova material
corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
