Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001743-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido, mediante início de prova material
corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001743-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES LOPES - MS17977
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES LOPES - MS17977
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face da
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (26/04/2007), e pagar as
prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, e honorários advocatícios nas percentagens mínimas sobre o valor da
condenação, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001743-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES LOPES - MS17977
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Carlos Roberto da Silva ocorreu em 10/05/2006 (ID 1831851 – fls. 21).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) e a qualidade de cônjuge
restou comprovada (ID 1831851 – fls. 20).
A controvérsia se restringe ao reconhecimento da condição de trabalhador rural de Carlos
Roberto da Silva, até a data de seu óbito.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, a autora juntou aos autos
cópia da certidão de seu casamento e da certidão de óbito, nas quais o de cujus está qualificado
como trabalhador rural (ID 1831851 – fls. 20/21), cópia da CTPS e do extrato do CNIS, com
vínculos até 31/01/2004 (ID 1831851 – fls. 15/19 e 43).
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do
desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova
testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, conforme julgado
abaixo transcrito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)".
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
inquiridas confirmaram que o falecido exerceu a atividade de lavrador até seu falecimento e que
era casado com Maria Aparecida dos Santos Silva (ID 1831852 e 1831853).
Como posto pelo douto Juízo sentenciante:
“As testemunhas afirmaram que o falecido sempre trabalhou no campo e que moraram nas
proximidades da fazenda onde ele trabalhava antes de falecer. A simplicidade das testemunhas e
a dificuldade na compreensão das questões da vida não podem ser consideradas apenas sob o
aspecto rigidamente formal, ou seja, este magistrado colheu de seus depoimentos que realmente
conheciam o falecido e que este trabalhava no campo, fato que foi corroborado pelos demais
documentos juntados ao feito. Outrossim, os registros em CTPS do de cujus sempre foram
ligados a atividades rurais, ainda que somente até meados de 2004, não soando razoável que
tenha partido para atividade urbana depois de vários anos laborando no meio rural. Note-se que
as declarações das testemunhas, ressalvados alguns detalhes que não descaracterizam os
requisitos a serem demonstrados pela requerente, estão em perfeita harmonia e coesão com
asseverado na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o
exercício de atividade rural pelo companheiro da requerente na condição de trabalhador rural”.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. O benefício pensão por morte foi concedido à autora pelo Tribunal de origem diante da
comprovação da qualidade de rurícola do de cujus.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1093244/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
12/03/2013)".
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/04/2007
– ID 1831851 – fls. 10).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de pensão por morte, a partir de 26/04/2007, e pagar as prestações vencidas,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
No que respeita às custas, a autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas
na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido, mediante início de prova material
corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcail provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
