D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009488-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Francisco Augusto dos Anjos, ocorrido em 14 de outubro de 2016.
A r. sentença proferida às fls. 101/102 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Em razões recursais de fls. 103/111, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, sustentando a ausência de qualidade de segurado de Francisco Augusto dos Anjos, ao tempo do falecimento. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários legais.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso de apelação e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 13 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, carreando aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Em audiência realizada em 30 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, merecendo destaque as afirmações de Antonio Moro Neto, no sentido de ter conhecido Francisco Augusto dos Anjos, sabendo que ele faleceu em outubro de 2016. Acrescentou ter laborado com ele nas lides campesinas até o ano de 2009, época em que o depoente veio a se aposentar. Esclareceu que Francisco continuou laborando na lavoura, sem formal registro. Citou o nome dos empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou ter vivenciado que o de cujus sempre se dedicou exclusivamente ao trabalho na agricultura, relatando que, nos últimos meses de vida, ele estava a laborar na colheita de frutas, situação que se prorrogou até a época do falecimento.
Como elemento de convicção, verifico da CTPS de fls. 10/11 vínculo empregatício de natureza agrícola, estabelecido pela própria autora, entre 03 de maio de 1986 e 31 de dezembro de 1988. Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV acostado à fl. 39 revela que esta passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural - a partir de 01 de setembro de 2016.
Dessa forma, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito.
O vínculo marital entre a autora e o instituidor foi comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 07, pertinente ao matrimônio realizado em 09 de janeiro de 1988, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal.
É oportuno destacar que, nascida em 19 de julho de 1960 (fl. 06), por ocasião do falecimento do esposo a parte autora contava com a idade de 56 anos, tendo o benefício de pensão por morte o caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, c (item 6) da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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