Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5744751-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. LEIS
COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL JÁ AUFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Aparecido José Inácio, ocorrido em 06 de agosto de 1971, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação
vigente à época do falecimento do segurado, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis
Complementares nºs 11/71 e 16/73.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, além de declaração firmada pela
última empregadora.
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em
audiência realizada em 28/09/2017. Merece destaque as afirmações da testemunha Maria
Francisca de Souza Reis, que asseverou ter conhecido a parte autora e seu falecido cônjuge, por
volta de 1969. Na ocasião ele era trabalhador rural e, após se casar com a autora, eles se
mudaram para uma fazenda, onde ele veio a falecer, em decorrência de um acidente, enquanto
trabalhava com um trator agrícola.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois segundo o art. 15, do Decreto
nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12 do Decreto nº 89.312/84, a mesma é presumida
em relação à esposa.
- Em razão da impossibilidade de cumulação, deverá ser cessado, na mesma data de
implantação da pensão por morte, o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora
de deficiência (NB 87/102317811-4).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5744751-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE BRITO INACIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5744751-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE BRITO INACIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SEBASTIANA DE BRITO INÁCIO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Aparecido José Inácio, ocorrido em 06 de
agosto de 1971.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 69647846 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que a parte autora
não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que
se refere à qualidade de segurado trabalhador rural do falecido esposo. Subsidiariamente, pleiteia
que os honorários advocatícios sejam mitigados. Por fim, argui que a pensão não pode ser
cumulada com o benefício assistencial do qual a postulante já é titular (id 4319899 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 69647860 – p. 1/16).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5744751-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DE BRITO INACIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO MODESTO - SP56808-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteada a probabilidade
do direito ao benefício, em razão da demonstração de sua dependência econômica em relação ao
falecido segurado. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício pleiteado,
uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em
vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, por sua vez, instituiu o Fundo de Assistência
ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e, em seu art. 6º, dispôs sobre a pensão por morte devida
aos dependentes do trabalhador rurícola, observando-se a ordem preferencial, consistindo numa
prestação paga mensalmente, à ordem de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor
à época no País.
Posteriormente, em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar n.º 16, que alterou
dispositivos da supracitada Lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural
dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data
do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
A referida Lei Complementar, nos arts. 6º, §§ 2º e 8º, elevou a mensalidade da pensão para 50%
(cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente, vedando, contudo, a acumulação do
benefício de pensão por morte com a aposentadoria por velhice ou por invalidez tratadas nos art.
4º e 5º da Lei Complementar nº 11/71, ressalvado, contudo, o direito de opção e fixou como termo
inicial a data do óbito.
Com o advento da Lei nº 7.604/87, de 26 de maio de 1987, estendeu-se o direito à pensão aos
dependentes do trabalhador rural falecido anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar
nº 11/71, sendo devido o benefício a partir de 01 de abril de 1987, e não na data do óbito,
conforme dispõe:
"Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural,
falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."
Cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 11 antes referida,
considera-se dependente o definido na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior,
em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Destaco, por oportuno, que as legislações mencionadas, embora tenham disciplinado os direitos
do trabalhador rural, não trouxeram um capítulo destinado aos dependentes.
O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, no inciso III, do art. 275, menciona que os dependentes do trabalhador rural
seriam as pessoas definidas nos termos e nas condições da Seção II, do Capítulo II, do Título I,
da Parte I, ou seja:
"Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 13. É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que, designada
pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que
não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.
(...)
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a
eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser
comprovada."
O Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, por sua vez, que expediu nova edição da
Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), reunindo a legislação referente à
previdência social urbana, constituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e pela
legislação complementar, considerava como dependentes do segurado as pessoas elencadas, in
verbis:
"Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica,
mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
(...)
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a
das demais deve ser provada." (grifei)
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 201 (redação original), da
seguinte forma:
"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente do
trabalho, velhice e reclusão;
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente,
obedecido o disposto no § 5º e no art. 202".
DO CASO DOS AUTOS
A ação foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2017 e o óbito do esposo, ocorrido em 06/08/1971, está
comprovado pela respectiva Certidão (id 694319802 – p. 1).
Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação
vigente à época do falecimento do segurado, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis
Complementares nºs 11/71 e 16/73.
Depreende-se da legislação vigente à época do falecimento que, para a concessão da pensão
por morte de trabalhador rural, era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- ostentar o falecido a qualidade de segurado na data do óbito;
- comprovar o exercício da atividade rural por mais de 3 (três) anos, mesmo de forma descontínua
e possuir dependente.
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do marido falecido, trazendo
aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento, onde consta ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 21 de janeiro de 1967;
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento (09/08/1971),
Aparecido José Inácio ainda ostentava a profissão de lavrador;
- Declaração firmada pela empresa Kênia – Agrícola e Pecuária Ltda., situada em Mococa – SP,
na qual consta que Aparecido José Inácio exerceu atividade laborativa remunerada, na condição
de trabalhador agrícola, entre março e agosto de 1971 (id 69647805 – p. 1).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28 de setembro de 2017. Merece
destaque as afirmações da testemunha Maria Francisca de Souza Reis, que asseverou ter
conhecido a parte autora e seu falecido cônjuge, por volta de 1969. Naquela ocasião, ele era
trabalhador rural e, após se casar com a autora, eles se mudaram para uma fazenda, onde
Aparecido veio a falecer, em decorrência de um acidente, enquanto trabalhava com um trator
agrícola. Ao tempo do óbito, a autora já tinha dois filhos, estes ainda de tenra idade. Após o
falecimento, a parte autora deixou a fazenda e retornou para o bairro onde morava anteriormente,
onde, inclusive, passou a trabalhar como auxiliar de merendeira, em uma escola rural, juntamente
com a depoente.
Ainda que a prova oral não seja rica em detalhes, provavelmente em razão do largo tempo
decorrido e de eventuais falhas da memória, não se pode perder de vista que a qualificação de
lavrador anotada na certidão de óbito não deixa dúvidas de que o marido da requerente, aos 25
anos de idade, não havia deixado de exercer a mesma atividade que iniciara quatro anos antes,
ao tempo do casamento, conforme registrado na respectiva certidão.
Resta caracterizada, portanto, a condição de trabalhador rural do de cujus, cujo conceito
encontrava-se no artigo 3º, § 1º, alínea a, da Lei Complementar nº 11/71, como:
“a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de
qualquer espécie”.
Como se vê, o marido da apelante laborou nas lides campesinas até a época do seu falecimento,
o que, à evidência, comprova a sua qualidade de segurado.
A relação conjugal existente entre a parte autora e o de cujus foi demonstrada através da certidão
de casamento (id 69647802 – p. 1).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois segundo o art. 15, do Decreto
nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12 do Decreto nº 89.312/84, a mesma é presumida
em relação à esposa.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário
mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (05.08.2016).
CONSECTÁRIOS
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 69647820 – p. 1), aponta que a
postulante recebe o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB
87/1023178114), desde 22 de julho de 1996.
O amparo assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo-se
cessar, na mesma data, o benefício de amparo social.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em períodos de vedada cumulação de benefícios, além daquelas decorrentes da antecipação da
tutela.
EXCLUSÃO DA MULTA
Resta afastada a multa, uma vez que o benefício de pensão por morte foi implantado no prazo
assinalado pelo magistrado, conforme se depreende do respectivo extrato do Sistema
DATAPREV (id 69647852 – p. 1).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a compensação
dos valores auferidos a título de benefício assistencial. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. LEIS
COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL JÁ AUFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Aparecido José Inácio, ocorrido em 06 de agosto de 1971, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação
vigente à época do falecimento do segurado, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis
Complementares nºs 11/71 e 16/73.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, além de declaração firmada pela
última empregadora.
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em
audiência realizada em 28/09/2017. Merece destaque as afirmações da testemunha Maria
Francisca de Souza Reis, que asseverou ter conhecido a parte autora e seu falecido cônjuge, por
volta de 1969. Na ocasião ele era trabalhador rural e, após se casar com a autora, eles se
mudaram para uma fazenda, onde ele veio a falecer, em decorrência de um acidente, enquanto
trabalhava com um trator agrícola.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois segundo o art. 15, do Decreto
nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12 do Decreto nº 89.312/84, a mesma é presumida
em relação à esposa.
- Em razão da impossibilidade de cumulação, deverá ser cessado, na mesma data de
implantação da pensão por morte, o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora
de deficiência (NB 87/102317811-4).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
