
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017806-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes de sua falecida mãe, que ao tempo do óbito, exercia atividade rural.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da pensão por morte, desde a data da citação, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Verba honoraria fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, vez que não demonstrada a condição de segurada especial da de cujus. Requer sejam integrados à lide os outros filhos da falecida, menores à época do óbito, bem como a alteração dos critérios de juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso da Autarquia.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017806-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação das autoras nascidas em 09.02.1997 e 01.03.1982; certidão de óbito da mãe das autoras ocorrido em 21.07.2013, em razão de "hemorragia meníngea" - a falecida foi qualificada como separada judicialmente, com 51 anos de idade, deixando nove filhos, com 31, 30, 28, 27, 26, 24, 20, 17 e 16 anos de idade; certidão de casamento da falecida Maria Madalena de Lima com Sebastião Correa Pinto, realizado em 11.05.1984, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador e a de cujus como prendas domésticas; extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela falecida, de 12.07.1982 a 20.08.1982 e de 01.09.1997 a 12.1997 em atividade urbana; CTPS do ex-marido da falecida com anotações de vínculos empregatícios mantidos de forma descontínua, de 01.07.1980 a 06.01.2012 e de 01.04.2012(sem data de saída) em atividade rural; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa, em 04.10.2013.
Foram ouvidas testemunhas que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos a respeito da alegada atividade rural da falecida.
As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio de apresentação de documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
Porém, verifica-se que não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurada especial, no momento do óbito.
Com efeito, não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida como rurícola. O início de prova material da condição de lavradora é frágil. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às alegadas atividades rurais.
Embora as autoras pretendam estender a condição de trabalhador rural do ex-marido (pai de uma das autoras) para a esposa (mãe das autoras), a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de casamento, não constando qualquer indicação de atividade na certidão de óbito.
Além do que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que a falecida exerceu atividades urbanas, descaracterizando a sua condição de rurícola.
Enfim, diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurada especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
Nesse sentido:
Prosseguindo, verifico que o último vínculo empregatício da de cujus cessou em 12.1997, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 21.07.2013, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque a de cujus, na data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por menos de um ano, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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