
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032396-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que era dependente do falecido marido, trabalhador rural.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (23.03.2011), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Verba honoraria fixada em 15%(quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isentou de custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ocorrência da perda da qualidade de segurado. Ressalta que não houve comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima para aposentadoria ou ao óbito, o que impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade, seja rural ou híbrida. Requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e redução da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032396-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 17.03.1960; certidão de casamento da autora com Orivaldo Batista, em 10.02.1977, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 15.11.2010, tendo como causa da morte "choque séptico, pneumonia, insuficiência hepática" - o falecido foi qualificado como casado, aos 61 anos de idade; CTPS do falecido, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 08.10.1974 a 15.01.1975, 05.09.1979 a 29.03.1980, 15.10.1985 a 12.03.1986, 17.03.1986 a 21.05.1986, 22.05.1986 a 04.08.1986, 05.08.1986 a 26.08.1988, 23.08.1990 a 22.03.1995, 16.09.1996 a 27.10.1997, em atividade urbana (totalizando 9 anos 4 meses e 23 dias) e de 01.01.1976 a 18.11.1976, 01.12.1976 a 10.08.1979, 03.04.1980 a 18.02.1983, 25.02.1983 a 03.07.1983, 06.07.1983 a 12.02.1985, 01.02.1985 a 08.07.1985, 01.08.1999 a 11.04.2000, 30.07.2001 a 09.10.2001, em atividade rural (totalizando 9 anos 8 meses e 29 dias).
A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, indicando a existência de registros de vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes da CTPS do falecido.
Foram ouvidas duas testemunhas.
A testemunha Maria Rosário Stofel dos Santos informa que conheceu o falecido e que em 2006 o casal mudou para a casa dela, em razão da doença dele. Sabe que o marido da autora estava tentando regularizar o registro em sua CTPS para requerer aposentadoria quando veio a falecer. Sabe que ele trabalhava nas lides rurais.
A testemunha Vilmar Rodrigues Alves conhece o falecido desde 2004 e sabe que ele trabalhava nas lides rurais.
A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
No caso dos autos, o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 15.11.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Cumpre ressaltar que não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo de cujus, como segurado especial, no momento do óbito, como almeja a autora.
Nesse caso, os registros em CTPS indicam que o falecido, exerceu atividades urbanas e rurais por longos períodos (9 anos 4 meses e 23 dias, em atividades urbanas e 9 anos 8 meses e 29 dias, em atividades rurais). Todavia, o último vínculo empregatício cessou muito tempo antes do óbito.
Por fim, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos a respeito da alegada atividade rural do falecido no momento do óbito.
O conjunto probatório, enfim, não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 14:40:24 |
