Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002220-02.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com
a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o
remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a trabalhador rural
requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por
prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002220-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SINFLORIANO BOLGADO
APELADO: F. D. O. B.
Advogado do(a) APELADO: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002220-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SINFLORIANO BOLGADO
APELADO: F. D. O. B.
Advogado do(a) APELADO: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora trabalhadora rural, ocorrido em
25/3/20.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (24/4/20), acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios
pelos “índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança”. Os honorários advocatícios
foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação de rurícola da falecida.
- Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação e pela
alteração de ofício do termo inicial do benefício, a fim de que o mesmo seja fixado a partir do
óbito.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002220-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SINFLORIANO BOLGADO
APELADO: F. D. O. B.
Advogado do(a) APELADO: RONALDO JOSE CARVALHO - MS19860-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): De acordo
com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido,
proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de
outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada
com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que
todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, o benefício de pensão por morte decorrente de óbito de trabalhador rural requer,
para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal.
Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO
- CERCEIO DE DEFESA.
I - Constitui cerceio de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida,
sobretudo quando a inicial se faz acompanhar de documentos, que, embora sozinhos não
sejam capazes de amparar o direito à aposentadoria rural postulada, podem vir a ter seu
conteúdo fortalecido pela oitiva das testemunhas arroladas.
II - Apelação provida."
(TRF-2ª Região, Apelação Cível n.º 2002.02.01.009679-0, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro
Aguiar, j. 26/6/02, v.u., DJU 29/8/02, p. 184)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE -
TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA -
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO
CAMPO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA.
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para
o deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento
desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova
material, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando
a Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral,
consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 10/8/99, v.u., DJU 28/9/99, p. 1050, grifos meus.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada
aos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca
dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para
complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-
se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim
de Abreu, j. 23/3/99, v.u., DJU 5/5/99, p. 573, grifos meus.)
Ademais, entendo que no presente caso torna-se indispensável a oitiva das testemunhas para
que seja esclarecido se a autora, de fato, exerceu atividade rural pelo período até a data da
eventual incapacidade laborativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a produção da pertinente prova testemunhal.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora
para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada
com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que
todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a trabalhador rural
requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por
prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
