
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005177-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por IZABEL MENEZES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/10).
Juntados procuração e documentos (fls. 11/29).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 30).
O INSS apresentou contestação às fls. 33/39.
Réplica às fls. 48/53.
A ação foi julgada improcedente (fls. 54/56).
A parte autora opôs embargos de declaração (fl. 59/65).
Às fls. 75/76 foi reconhecida a nulidade absoluta da sentença ante a falta de intervenção obrigatória do Ministério Público.
Parecer Ministerial às fls. 81/83.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 85/89).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o falecido possuía qualidade de segurado à época do óbito, de modo que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício (fls. 96/102).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 116/118, opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do seu genitor José Antônio da Silva, ocorrido em 19/09/1976 (fls. 23/24).
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos da Súmula 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito:
Tendo o falecimento ocorrido em 19/09/1976, aplicável ao caso a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971 (primeira a prever a possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural), que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL.
Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 11/71, eram considerados segurados rurais:
No caso dos autos, verifica-se do documento juntado à fl. 20 que o falecido era beneficiário do FUNRURAL - Benefício nº 758 - Espécie 91, restando comprovada sua qualidade de segurado rural no momento do óbito.
Ressalte-se, por oportuno, que na certidão de óbito colacionada à fl. 23 o falecido foi qualificado como lavrador, corroborando sua condição de rurícola.
Quanto ao requisito da dependência econômica, constata-se que a LC 11/71 não traz um rol de dependentes, de modo que aplicável, por analogia, o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60:
Ainda, consoante o artigo 13, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 11 era presumida:
No caso, conforme laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição nº 275/98, a parte autora apresenta anomalia psíquica desde o nascimento (mal congênito), sendo tal moléstia de caráter permanente (fls. 25/28).
Neste contexto, possível concluir que a autora sempre padeceu de doença mental e, portanto, sempre foi inválida e dependente do falecido.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos legais ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora faz jus ao benefício.
Quanto à data de início do benefício, o artigo 19, "caput", do Decreto nº 73.617/74 estabelecia que a pensão por morte era devida ao dependente do trabalhador rural a contar da data do óbito:
Assim, o termo inicial deve ser fixado em 19/09/1976, data do falecimento do instituidor (fl. 23).
Deve-se destacar, no entanto, que desde 19/02/2001 a autora é beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (fl. 40), benefício este que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, não pode ser acumulado com a pensão por morte:
Dessarte, a pensão por morte é devida à autora desde o falecimento do seu genitor (19/09/1976), descontando-se o montante recebido a título de benefício assistencial no período, pois inacumulável.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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