Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120827-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1966.
ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMO
EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - O falecimento ocorreu em 20.05.1966, quando ainda estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, cujo
art. 3º, II, expressamente excluía da cobertura previdenciária os trabalhadores rurais.
III - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus
dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
IV - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua
vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais
só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
V - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na LC nº 11/71
passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em
data anterior a 26.05.1971.
VI - A autora deve comprovar que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º
do art. 3º da Lei Complementar nº 11/71, bem como sua condição de dependente na data do
óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - A prova documental fornece início de prova material acerca da atividade rurícola do falecido,
e foi corroborada pela prova testemunhal, restando mantida a condição de segurado na data do
óbito.
VIII - Sendo esposa, conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a autora tinha
a condição de dependente.
IX - Termo inicial fixado em 1º-4-1987, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o
requerimento administrativo foi formulado apenas em 12.04.2017.
X - A renda mensal do benefício é de um salário mínimo.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - Apelação provida. Tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120827-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA ANTONIA DE FREITAS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120827-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA ANTONIA DE FREITAS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por RITA ANTONIA DE FREITAS ALVES contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOEL ALVES, falecido em
20.05.1966.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora nas verbas de
sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120827-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA ANTONIA DE FREITAS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARISTELA JOSE - SP185418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
O óbito ocorreu em 20.05.1966 (Num. 24272723), quando ainda estava em vigor a Lei nº
3.807/60, cujo art. 3º, dispunha:
Art. 3º São excluídos do regime desta lei:
II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados
domésticos, salvo, quanto a estes, o disposto no art. 166.
A Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
(PRORURAL), definiu no art. 3º, verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o
trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de
qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
O PRORURAL foi o resultado do reconhecimento de que a cobertura previdenciária da LOPS não
atingia os trabalhadores rurais. Os trabalhadores rurais passaram, então, a ter direito à
aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde
e serviço social.
Com a vigência da Lei nº 6.260, de 06.11.1975, passaram a ter também proteção previdenciária
os empregadores rurais e seus dependentes.
A pensão prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 11/71, de valor mensal equivalente a 30%
do salário mínimo vigente no país, beneficiava os dependentes do trabalhador rural, definido no §
1º, a e b do art. 3º: o empregado e o que exercia sua atividade individualmente ou em regime de
economia familiar, sem o auxílio de empregados.
A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua
vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais
só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
Com a edição da Lei Complementar nº 16, de 30-10-1973, a renda mensal da pensão por morte
prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 11/71 foi alterada para 50% do salário mínimo, a partir
de janeiro de 1974 (art. 6º).
O quadro foi modificado com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, cujo art. 4º dispôs:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural,
falecido em data anterior a 26 de maio de 1971 (destacamos).
Com a alteração, o direito da autora à pensão por morte, caso preencha os requisitos, só poderá
ser reconhecido a partir de 1º.04.1987.
Necessário apurar se o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da
Lei Complementar nº 11/71.
A inicial informa que o falecido marido da autora era trabalhador rural, ao que tudo indica,
empregado, vez que não há alegação de que exercesse atividade em regime de economia
familiar, até a data do óbito. Estaria enquadrado, assim, na alínea a do referido § 1º.
Para comprovar o exercício de atividade rural pelo de cujus, foram apresentados os seguintes
documentos:
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art.
55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de casamento, realizado em 28.10.1957 (Num. 24272727), a certidão de óbito (Num.
24272723) e a certidão de nascimento da filha (Num. 24272729 – p. 14) podem ser admitidas
como início de prova material.
O início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Na audiência, realizada em 22.05.2018, foram colhidos os depoimentos das testemunhas
Oswaldo José da Silva, Djalma da Silva e José Cândido Bezerra que afirmaram que conhecem a
autora há mais de 50 anos (desde a década de 1960) e que seu marido trabalhava como rurícola
até o óbito, confirmando razoavelmente o início de prova material existente nos autos.
Assim, o falecido mantinha a qualidade de segurado da previdência social, na forma do art. 3º, §
1º, a, da Lei Complementar nº 11/71.
Necessário averiguar se a autora era dependente do segurado na data do óbito.
Nesse sentido convém transcrever o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 11/71:
Art. 3º...
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e
legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Na data do óbito – 1966 – estava em vigor a Lei nº 3.807/60, cujo art. 11, I, e art. 13 dispunham:
Art. 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de
18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21
(vinte e um anos);
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
Sendo esposa, conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a dependência
econômica é presumida, na forma do art. 13 citado.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício é fixado em 1º.04.1987, mas estão prescritas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que precedeu o requerimento administrativo, formulado em 12.04.2017
(Num. 24272727 – p. 1).
A renda mensal é fixada em um salário mínimo.
Condeno o INSS a pagar à autora a pensão por morte, com DIB em 1º.04.1987, observada a
prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos
respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A prova inequívoca da idade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter
alimentar do benefício, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio
de ineficácia do provimento final, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se
utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais,
configurando as condições para a concessão da tutela de urgência.
DOU PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte a
partir de 1º.04.1987, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Antecipo a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do
CPC/2015, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade
administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado(a): JOEL ALVES
CPF: 239.623.098-02
Beneficiário(a): RITA ANTONIA DE FREITAS ALVES
CPF: 709.431.688-72
DIB: 1º.04.1987
RMI: um salário mínimo
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1966.
ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMO
EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - O falecimento ocorreu em 20.05.1966, quando ainda estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, cujo
art. 3º, II, expressamente excluía da cobertura previdenciária os trabalhadores rurais.
III - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus
dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
IV - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua
vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais
só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
V - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na LC nº 11/71
passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em
data anterior a 26.05.1971.
VI - A autora deve comprovar que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º
do art. 3º da Lei Complementar nº 11/71, bem como sua condição de dependente na data do
óbito.
VII - A prova documental fornece início de prova material acerca da atividade rurícola do falecido,
e foi corroborada pela prova testemunhal, restando mantida a condição de segurado na data do
óbito.
VIII - Sendo esposa, conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a autora tinha
a condição de dependente.
IX - Termo inicial fixado em 1º-4-1987, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o
requerimento administrativo foi formulado apenas em 12.04.2017.
X - A renda mensal do benefício é de um salário mínimo.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XIV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XV - Apelação provida. Tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
