Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5670311-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1990. LEI
COMPLEMENTAR Nº 16/73. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Shiguemasa Matsuda, ocorrido em 08 de janeiro de 2010, está comprovado pela
respectiva certidão.
- A relação conjugal existente entre o de cujus e a autora foi demonstrada através da respectiva
Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 15, do Decreto nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12, do Decreto nº
89.312/84, a mesma é presumida em relação à esposa.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola até a
data de seu falecimento, consubstanciado em certidão de casamento e de nascimento de filhos,
além de Carteira de inscrição junto ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL,
levada a efeito em 24 de julho de 1980.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião de seu falecimento (08/01/1990), o de
cujus ainda morava no Sítio Santa Rosa, zona rural de Itariri – SP, e ostentava a profissão de
lavrador.
- Em audiência realizada em 03 de abril de 2018, na qual as testemunhas Suzana Kinue Aihara
Higa, Roberto Toshio Shimabukuro e Nilton Toshinori Higa afirmaram terem conhecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Shiguemasa Matsuda e terem vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor
campesino, em sítio de sua propriedade. Os depoentes esclareceram que a atividade rural era
exercida apenas pelos membros da família, que se dedicavam ao cultivo de bananas.
Asseveraram, por fim, que o esposo da parte autora exerceu esta atividade até a data de seu
falecimento.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 8º da Lei Complementar 16/73,
será concedido a partir da data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11 de abril de 2017, restam alcançadas
pela prescrição quinquenal, as parcelas vencidas anteriormente a 11 de abril de 2012.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apontam que a
postulante recebe o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 13 de abril de 2012 (NB
88/1737550080).
- É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado
com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo, a partir de 11 de abril de 2012, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício
assistencial e compensado, por ocasião da liquidação da sentença, os valores auferidos em
período de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670311-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HILDA KEIKO MATSUDA
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670311-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HILDA KEIKO MATSUDA
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por HILDA KEIKO MATSUDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, Shiguemasa Matsuda, ocorrido em 08 de
janeiro de 1990.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do
requerimento administrativo (23/01/2017), acrescido dos consectários legais (id 63625814 – p.
1/3).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (id 63625825 – p. 1).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial seja fixado
na data do falecimento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição
de recursos (id 63625838 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
trabalhador rural do falecido esposo. Subsidiariamente, requer que seja mitigado o percentual dos
honorários advocatícios (id 133213817 – p. 1/12).
Contrarrazões da parte autora (id 133213821 – p. 1/11).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670311-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HILDA KEIKO MATSUDA
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, por sua vez, instituiu o Fundo de Assistência
ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e, em seu art. 6º, dispôs sobre a pensão por morte devida
aos dependentes do trabalhador rurícola, observando-se a ordem preferencial, consistindo numa
prestação paga mensalmente, à ordem de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor
à época no País.
Posteriormente, em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar n.º 16, que alterou
dispositivos da supracitada Lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural
dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data
do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
A referida Lei Complementar, nos arts. 6º, §§ 2º e 8º, elevou a mensalidade da pensão para 50%
(cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente, vedando, contudo, a acumulação do
benefício de pensão por morte com a aposentadoria por velhice ou por invalidez tratadas nos art.
4º e 5º da Lei Complementar nº 11/71, ressalvado, contudo, o direito de opção e fixou como termo
inicial a data do óbito.
Com o advento da Lei nº 7.604/87, de 26 de maio de 1987, estendeu-se o direito à pensão aos
dependentes do trabalhador rural falecido anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar
nº 11/71, sendo devido o benefício a partir de 01 de abril de 1987, e não na data do óbito,
conforme dispõe:
“Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural,
falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.”
Cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 11 antes referida,
considera-se dependente o definido na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior,
em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Destaco, por oportuno, que as legislações mencionadas, embora tenham disciplinado os direitos
do trabalhador rural, não trouxeram um capítulo destinado aos dependentes. O Decreto nº
83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, no inciso III, do art. 275, menciona que os dependentes do trabalhador rural seriam as
pessoas definidas nos termos e nas condições da Seção II, do Capítulo II, do Título I, da Parte I,
ou seja:
“Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e as filhas solteiras de qualquer
condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 13. É considerada companheira, nos termos do item I do artigo 12, aquela que, designada
pelo segurado, estava, na época da morte dele, sob a sua dependência econômica, ainda que
não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 2º A existência de filho havido em comum supre as condições de prazo e de designação.
(...)
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a
eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser
comprovada.”
O Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, por sua vez, que expediu nova edição da
Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), reunindo a legislação referente à
previdência social urbana, constituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e pela
legislação complementar, considerava como dependentes do segurado as pessoas elencadas, in
verbis:
“Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica,
mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
(...)
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a
das demais deve ser provada.”
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 201 (redação original), da
seguinte forma:
“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente do
trabalho, velhice e reclusão;
(...)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependente, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202”.
Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação
vigente à época do falecimento do segurado, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis
Complementares nºs 11/71 e 16/73.
Depreende-se que, para a concessão da pensão por morte de trabalhador rural, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado na data do
óbito, comprovar o exercício da atividade rural por mais de 3 (três) anos, mesmo de forma
descontínua e possuir dependente.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Shiguemasa Matsuda, ocorrido em 08 de janeiro de 2010, está comprovado pela
respectiva certidão.
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do marido falecido, trazendo
aos autos copiosa prova documental, dentre a qual destaco:
- Certidão de Casamento, na qual consta ter sido ele qualificado como lavrador, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 09 de setembro de 1972;
- Carteira de inscrição junto ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, levada
a efeito em 24 de julho de 1980;
- Certidões de Nascimento de filhos, das quais se verifica ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da lavratura dos assentamentos, em 17/05/1973, 08/05/1975 e, em 25 de agosto de
1980;
- Certidão de Óbito, na qual restou consignado que, por ocasião de seu falecimento (08/01/1990),
ele ainda morava no Sítio Santa Rosa, zona rural de Itariri – SP, e ostentava a profissão de
lavrador.
Tais documentos constituem início de prova material da atividade agrícola do falecido e foram
corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de
abril de 2018, na qual as testemunhas Suzana Kinue Aihara Higa, Roberto Toshio Shimabukuro e
Nilton Toshinori Higa afirmaram terem conhecido Shiguemasa Matsuda e terem vivenciado que
ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, em sítio de sua propriedade. Os
depoentes esclareceram que a atividade rural era exercida apenas pelos membros da família, que
se dedicavam ao cultivo de bananas. Asseveraram, por fim, que o esposo da parte autora
exerceu esta atividade até a data de seu falecimento.
Dentro deste quadro, restou comprovada a condição de segurado especial de Shiguemasa
Matsuda, ao tempo de seu falecimento.
A relação conjugal existente entre o de cujus e a autora foi demonstrada através da respectiva
Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 15, do Decreto nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12, do Decreto nº
89.312/84, a mesma é presumida em relação à esposa.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário-
mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 8º da Lei Complementar 16/73,
será concedido a partir da data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
A propósito trago à colação ementa do seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO
INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR DO BENEFÍCIO ATÉ A CF/88. AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 201, § 5º, DA CF/88. HONORÁRIOS SOBRE PARCELAS
VINCENDAS. NÃO CABIMENTO.
(...)
4. A Lei Complementar 16/73, em seu art. 8º, fixou o termo inicial para o pagamento das
mensalidades relativas ao benefício pensão por morte, como sendo a data da ocorrência do óbito.
(...)
7. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF1, 2ª Turma, AC nº 94.01.02051-5, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, j. 28/04/2003, DJU
11/06/2003, p. 29).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11 de abril de 2017, restam alcançadas pela
prescrição quinquenal, as parcelas vencidas anteriormente a 11 de abril de 2012.
Dentro deste quadro, fixo o termo inicial na data do óbito, com efeitos financeiros a contar de 11
de abril de 2012.
Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apontam que a
postulante recebe o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 13 de abril de 2012 (NB
88/1737550080).
É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado
com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo, a partir de 11 de abril de 2012, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício
assistencial e compensado, por ocasião da liquidação da sentença, os valores auferidos em
período de vedada cumulação de benefícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida, para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do falecimento do segurado
instituidor, respeitada a prescrição quinquenal, e compensado os valores auferidos a título de
amparo social ao idoso, em período de vedada cumulação de benefícios, e nego provimento à
apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1990. LEI
COMPLEMENTAR Nº 16/73. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Shiguemasa Matsuda, ocorrido em 08 de janeiro de 2010, está comprovado pela
respectiva certidão.
- A relação conjugal existente entre o de cujus e a autora foi demonstrada através da respectiva
Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 15, do Decreto nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12, do Decreto nº
89.312/84, a mesma é presumida em relação à esposa.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola até a
data de seu falecimento, consubstanciado em certidão de casamento e de nascimento de filhos,
além de Carteira de inscrição junto ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL,
levada a efeito em 24 de julho de 1980.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião de seu falecimento (08/01/1990), o de
cujus ainda morava no Sítio Santa Rosa, zona rural de Itariri – SP, e ostentava a profissão de
lavrador.
- Em audiência realizada em 03 de abril de 2018, na qual as testemunhas Suzana Kinue Aihara
Higa, Roberto Toshio Shimabukuro e Nilton Toshinori Higa afirmaram terem conhecido
Shiguemasa Matsuda e terem vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor
campesino, em sítio de sua propriedade. Os depoentes esclareceram que a atividade rural era
exercida apenas pelos membros da família, que se dedicavam ao cultivo de bananas.
Asseveraram, por fim, que o esposo da parte autora exerceu esta atividade até a data de seu
falecimento.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 8º da Lei Complementar 16/73,
será concedido a partir da data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11 de abril de 2017, restam alcançadas
pela prescrição quinquenal, as parcelas vencidas anteriormente a 11 de abril de 2012.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apontam que a
postulante recebe o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 13 de abril de 2012 (NB
88/1737550080).
- É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado
com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo, a partir de 11 de abril de 2012, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício
assistencial e compensado, por ocasião da liquidação da sentença, os valores auferidos em
período de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
