Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000558-42.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio da apresentação de certidões de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor da falecida, até a época do óbito.
- Verifica-se, também, que apresentaram início de prova material da condição de rurícola da de
cujus, consistente em documentos que qualificam o companheiro como lavrador, qualificação que
a ela se estende (os documentos foram as certidões de nascimento das filhas). Existem, ainda,
recibos por serviços prestados em atividade rural pela falecida em momento próximo ao óbito. - A
prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural da falecida até a época do óbito. Justifica-se,
portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
- Comprovada a qualidade de segurada da falecida no momento da sua morte, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora quanto à coautora
Liliane, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes,
caso da referida coautora, nascida em 14.03.1999.
- A autora Monica de Souza Ramos, completou dezesseis anos de idade em 19.02.2013. Assim,
a partir de tal data (anterior a trinta dias do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por
esse motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000558-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LILIANE DE SOUZA RAMOS, MONICA DE SOUZA RAMOS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP3032650A
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP3032650A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIANE DE SOUZA RAMOS,
MONICA DE SOUZA RAMOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA - SP3032650A
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA - SP3032650A
APELAÇÃO (198) Nº 5000558-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LILIANE DE SOUZA RAMOS, MONICA DE SOUZA RAMOS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP3032650A
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP3032650A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIANE DE SOUZA RAMOS,
MONICA DE SOUZA RAMOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA - SP3032650A
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA - SP3032650A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes
de sua falecida mãe que, ao tempo do óbito, exercia atividade rural.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da pensão por
morte à parte autora, desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal. As parcelas
em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Verba honoraria fixada em
10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença. Custas processuais na
forma do artigo 24, §1º da Lei Estadual 3.779/09.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito do
segurado, uma vez se tratar de menor impúbere e majoração da verba honorária.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão
do benefício. Ressalta que não há prova material do alegado labor rural da falecida.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e provimento da
apelação das autoras para que seja fixado o termo inicial na data do óbito da segurada.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000558-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LILIANE DE SOUZA RAMOS, MONICA DE SOUZA RAMOS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR SEGURA - SP3032650A
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Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LILIANE DE SOUZA RAMOS,
MONICA DE SOUZA RAMOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
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Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA - SP3032650A
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito da mãe das autoras, ocorrido em 15.11.2006, em razão de “cirrose hepática,
hemorragia digestiva alta, anemia aguda” – a falecida foi qualificada como solteira, com 41 anos
de idade, residente e domiciliada na rua Aloisio de Azevedo, 5-81 – Presidente Epitácio – SP,
consta observação de que viveu maritalmente com o Sr. Virgilio de Tal, de cujo convívio advieram
02 filhos, maiores e viveu maritalmente com o Sr. João Apolinário Ramos, de cujo convívio
advieram 3 filhos , foi declarante João Lourenço de Souza; certidão de nascimento das autoras,
filhas da falecida, em 19.02.1997 e 14.03.1999, ocasião em que o pai foi qualificado como
lavrador; declaração emitida por José Soares Pereira da Silva, em 17.01.2011, informando que a
falecida trabalhou como diarista em sua propriedade rural no período de abril/1989 a abril/1991;
declaração emitida por Arlindo Rodrigues Porto, em 13.01.2011, informando que a falecida
trabalhou como diarista em sua propriedade rural no ano de 2000 e 2005; recibo por serviços
prestados (diária de capinação) pela falecida na propriedade rural de Arlindo Porto em 21.08.2004
e de 28.11.2005 a 03.12.2005, assinados pela de cujus; declaração emitida pelo Conselho Tutelar
de que as autoras encontram-se morando com a irmã Daila Darc de Souza Belmonte no
Assentamento Avaré – Lote 287, no município de Santa Rita do Rio Pardo – MS; documento de
identificação da irmã das autoras Daila, nascida em 05.05.1988.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, em que se verifica a inexistência de vínculos
empregatícios em nome da falecida.
As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio da apresentação de certidões de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor da falecida, até a época do óbito.
Verifica-se, também, que apresentaram início de prova material da condição de rurícola da de
cujus, consistente em documentos que qualificam o companheiro como lavrador, qualificação que
a ela se estende (os documentos foram as certidões de nascimento das filhas). Existem, ainda,
recibos por serviços prestados em atividade rural pela falecida em momento próximo ao óbito. A
prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural da falecida até a época do óbito. Justifica-se,
portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Nessas circunstâncias, comprovada a qualidade de segurada da falecida no momento da sua
morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão
entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.
VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas pela Súmula n.º 8 desta
Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Resolução n.º
242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA.
RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- Necessário o prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de
aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social, salvo se oferecida contestação de
mérito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do trabalhador rural (art.
16 da Lei n° 8.213/91). - É presumida a dependência econômica do cônjuge da falecida (art. 16, §
4º, da Lei nº 8.213/91).
- A qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa, quando há início de prova
material, corroborada por prova testemunhal idônea. Precedentes do STJ.
- Qualidade de segurada comprovada.
- Agravo retido e apelação desprovidos.
(AC 200803990623515; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382569; Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, 8ª Turma, Relator(a) JUIZA MÁRCIA HOFFMANN, DJF3 CJ1 DATA:06/10/2010 PÁGINA:
671)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora quanto à coautora
Liliana, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes,
caso da referida coautora, nascida em 14.03.1999.
Saliente-se que a coautora Monica de Souza Ramos, completou dezesseis anos de idade em
19.02.2013. Assim, a partir de tal data (anterior a trinta dias do ajuizamento da ação, uma vez que
não há comprovação de requerimento administrativo), não era mais absolutamente incapaz.
Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por esse
motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
Sobre o assunto, confira-se:
Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES QUE PLEITEIAM O
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
SOMENTE PARA O FILHO MENOR IMPÚBERE. ART. 74 E 79 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. - A norma de regência do benefício observa a data do óbito. In casu, disciplina-o a Lei
nº 8.213/91, arts. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97. - A redação do art. 74 da
Lei 8.213/91 prevê que a pensão é devida, "ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois
deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da
decisão judicial, no caso de morte presumida". - Requerimento administrativo efetuado após
decorridos mais de trinta dias da data do passamento. - Referido prazo possui natureza
prescricional, razão pela qual não tem aplicabilidade em se tratando de pensionista menor
impúbere, conforme o art. 79 da Lei 8.213/91 e nos termos da Lei Civil, a qual determina que não
corre a prescrição contra os mesmos (art. 169, inc. I, do Código Civil de 1916 e art. 198, inc. I, do
Código Civil de 2002), somente começando a fluir a partir da data em que completa 16
(dezesseis) anos de idade. - Para as autoras Daniela e Gabriela, que nasceram em 09.05.80 e
09.09.82, correta a conduta do INSS em conceder o benefício a partir da data do requerimento
administrativo, pois à época eram menores púberes. - Já para o autor Rafael, nascido em
26.05.85, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito de seu genitor, isto
é, sem aplicação do prazo do art. 74 da Lei 8.213/91, ante a proteção que lhe é garantida pelos
dispositivos legais citados, cabendo-lhe o pagamento de prestações em atraso. (...) - Apelação
dos autores parcialmente provida.
(TRF 3ª Região - Oitava turma - Processo: 01097450319994039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL -
551847 - Rel. Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY - Data da Decisão: 17/12/2007- Data
da Publicação: 06/02/2008)
Por fim, cumpre ressaltar que a autora não comprovou a alegada recusa da Autarquia a
processar requerimento administrativo antes que completasse dezesseis anos.
Em suma, correta a sentença quanto à fixação do termo inicial do benefício na data da citação em
relação à coautora Monica de Souza Ramos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
No tocante à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo da
parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em relação à autora Liliana de Souza Ramos,
alterando-o para a data do óbito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio da apresentação de certidões de
nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor da falecida, até a época do óbito.
- Verifica-se, também, que apresentaram início de prova material da condição de rurícola da de
cujus, consistente em documentos que qualificam o companheiro como lavrador, qualificação que
a ela se estende (os documentos foram as certidões de nascimento das filhas). Existem, ainda,
recibos por serviços prestados em atividade rural pela falecida em momento próximo ao óbito. - A
prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural da falecida até a época do óbito. Justifica-se,
portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
- Comprovada a qualidade de segurada da falecida no momento da sua morte, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora quanto à coautora
Liliane, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes,
caso da referida coautora, nascida em 14.03.1999.
- A autora Monica de Souza Ramos, completou dezesseis anos de idade em 19.02.2013. Assim,
a partir de tal data (anterior a trinta dias do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente
incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por
esse motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
