Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001574-31.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco)
anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus,
consistente na certidão de óbito do filho do casal. O início de prova material foi corroborado pela
prova testemunhal, que confirmou a união por um longo período, sendo os depoimentos
consistentes e verossímeis. Assim, justifica-se o reconhecimento da condição de companheira,
sendo a dependência econômica presumida.
- Foi apresentado início de prova material da condição de rurícola do falecido, consistente na
qualificação como agricultor constante na certidão de óbito. As testemunhas, por sua vez,
confirmaram seu labor rural, com depoimentos suficientemente detalhados. Além do que a autora
recebe aposentadoria por idade rural, desde 1993, reforçando o exercício da atividade campesina
juntamente com o marido. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado
especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos
na legislação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela
legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da eficácia plena e aplicabilidade imediata
da vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo art. 201, § 5º
da CF/88.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001574-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MINERVINA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO (198) Nº5001574-31.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MINERVINA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de
seu falecido companheiro que, ao tempo do óbito (22.10.1975), era trabalhador rural.
A Autarquia Federal foi citada em 25.04.2016.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento do benefício da
pensão por morte em favor da autora, no valor equivalente a um salário-mínimo, a contar da data
da citação. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Condenou o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No
mérito, sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do
benefício em especial a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração do valor do
benefício, termo inicial, redução da verba honorária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº5001574-31.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MINERVINA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, rejeito a preliminar referente à prescrição do fundo de direito.
Com efeito, o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas
anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a
concessão do benefício.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS DO DE CUJUS. TERMO INICIAL E VALOR
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
(...)
II - O direito à percepção de benefício previdenciário é imprescritível, podendo ocorrer, no
entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio do ajuizamento da ação, o que
no caso ocorreu, haja vista o termo inicial da pensão corresponder à data do óbito. Aplicação do
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 786283 - Processo: 200203990120515 - UF: SP - Órgão
Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 30/08/2004 - DJU data:24/09/2004, pág.: 556 - rel.
Juíza Regina Costa)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DESDE A DATA DO
ÓBITO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Correta a conduta do INSS ao conceder o benefício com o pagamento de atrasados somente a
partir de 08.08.95, pois, a despeito da morte do companheiro da parte autora ter ocorrido em
18.03.93, verifica-se que ela quedou-se inerte, postulando o benefício perante a autarquia
somente em 08.08.00, dando causa à prescrição qüinqüenal.
- Descabida a alegação de direito adquirido ao benefício, visto que a prescrição aqui tratada não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas não reclamadas à época própria.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1016934 - Processo: 200503990131630 - UF: SP -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 26/11/2007 - DJU data:23/01/200, pág.: 466 -
rel. Juíza Vera Jucovsky)
O benefício de pensão por morte do trabalhador rural, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91,
encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 298 a 302 do Decreto nº 83.080/79
(Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº 89.312/84
(Consolidação das Leis de Previdência Social) e pelas Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73 e
era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse morte
presumida declarada.
Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do
Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, aos quais fazia
remissão o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 11/71, a saber: a esposa; o marido inválido; a
companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição menor de 18
(dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de qualquer condição
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválida.
Os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84 equiparavam aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado, o enteado e o menor que se achasse sob sua tutela ou que, por determinação judicial,
se encontrasse sob sua guarda.
Os referidos diplomas legais consideravam como companheira a pessoa designada pelo
segurado e que, à época da sua morte, estava sob sua dependência econômica, ressalvando que
a existência de filho havido em comum supria as condições de prazo e designação.
O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência
econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes
últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
O seu termo inicial, nos termos dos arts. 298 e 299 do Decreto nº 83.080/79, era fixado na data
do óbito ou da declaração judicial, no caso de morte presumida.
Dentre as regras subseqüentes da legislação revogada, merece destaque aquela relativa ao valor
do benefício, cujo percentual correspondia, até 31.12.1973, a 30% (trinta por cento) do maior
salário mínimo vigente no País, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 11/71 e, a partir de
janeiro de 1974, passou a corresponder a 50% (cinqüenta por cento) da mesma base de cálculo,
de acordo com as alterações introduzidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 16/73, cuja
redação foi repetida no art. 298 do Decreto nº 83.080/79.
A Lei Complementar nº 16/73 introduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação da pensão por
morte de trabalhador rural com a aposentadoria por velhice ou por invalidez previstas nos arts. 4º
e 5º da Lei Complementar nº 11/71, concedendo, contudo, ao novo chefe ou arrimo da unidade
familiar o direito de optar pela aposentadoria, quando a ela fizesse jus.
O referido diploma legal estabelecia, por fim, no seu art. 5º, que a caracterização da qualidade de
trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRO-RURAL,
dependia da comprovação de atividade no campo pelo menos nos 03 (três) anos anteriores à
data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Posteriormente, a Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, em seu artigo 4º, estendeu,
expressamente, a pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71 aos
dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971, sendo, neste
caso, devida a partir de 1º de abril de 1987.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
cédula de identidade da autora, Minervina Mendes da Silva, nascida em 20.02.1929; certidão de
óbito do companheiro da autora Antonio Augusto da Paz, ocorrido em 22.10.1975 por "morte
natural" – o falecido foi qualificado como agricultor, com 56 anos de idade; certidão de óbito do
filho do casal Herasmo Mendes da Silva, ocorrido em 09.03.2007, em razão de “politraumatismo”,
aos 43 anos de idade; extrato do sistema Dataprev em que se verifica que a autora recebe
aposentadoria por idade rural, desde 01.10.1993.
As testemunhas conhecem a autora e o falecido há muitos anos e confirmaram, com o necessário
detalhamento, a união estável do casal e o labor campesino do de cujus.
As testemunhas Tereza Rosa Teixeira e Luiza Cordeiro Bazan afirmaram que a autora e o de
cujus tiveram 6(seis) filhos, tendo indicado com precisão a existência da união estável do casal,
por vários anos, até óbito dele. Informaram, também, que o falecido trabalhou como bóia-fria em
diversas propriedades dentre elas: Fazendas Tupi, Santa Helena, Xavante, São Bento e
Primavera na colheita de feijão, amendoim e outros.
Nesse caso, a autora apresentou início de prova material da condição de companheira do de
cujus, consistente na certidão de óbito do filho do casal. O início de prova material foi corroborado
pela prova testemunhal, que confirmou a união por um longo período, sendo os depoimentos
consistentes e verossímeis. Assim, justifica-se o reconhecimento da condição de companheira,
sendo a dependência econômica presumida.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO
ATIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
5- União estável comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
6- A companheira é dependente por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e §
4º da Lei n.º 8.213/91.
7- O falecido gozava de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), mantendo, assim,
sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I, da Lei n.º 8.213/91.
8- A pensão é devida desde a data da citação, ante a ausência de pedido na esfera administrativa
e porque o requerimento da Autora deu-se 30 dias após o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91.
9- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma e da Súmula n.º 111 do STJ.
10- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 810823 - SP (200203990259190); Data da decisão: 08/11/2004; Relator:
Juiz Santos Neves )
De outro lado, foi apresentado início de prova material da condição de rurícola do falecido,
consistente na qualificação como agricultor constante na certidão de óbito. As testemunhas, por
sua vez, confirmaram seu labor rural, com depoimentos suficientemente detalhados.Além do que
a autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 1993, reforçando o exercício da atividade
campesina juntamente com o marido. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de
segurado especial.
Nessas circunstâncias, comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
A autora requer o pagamento de pensão pela morte do companheiro, ocorrido em 22.10.1975.
Aplicam-se ao caso as disposições da redação original da Lei de Benefícios, devendo o termo
inicial ser fixado na data do óbito, observando-se, a incidência da prescrição. Contudo, à míngua
de recurso da parte autora neste aspecto, mantenho-a na data da citação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
No tocante à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Emrelação às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da eficácia plena e aplicabilidade imediata da
vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo art. 201, § 5º da
CF/88.
Confira-se:
PREVIDENCIA SOCIAL: BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO: A EFICACIA PLENA E A
APLICABILIDADE IMEDIATA - SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF - DA VEDAÇÃO DE
VALOR INFERIOR AO SALARIO MINIMO, OUTORGADA PELO ARTIGO 201, PAR. 5.,
PREJUDICA A DISCUSSÃO PROPOSTA DO RE INDEFERIDO SOBRE SE AQUELA
GARANTIA SE TERIA TORNADO EFETIVA COM A LEI 7.787/89, COMO JULGOU O ACÓRDÃO
RECORRIDO - OU SOMENTE A PARTIR DA LEI 8.213/91 - COMO PRETENDE A
RECORRENTE.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: AI-AgR – Ag. Reg. no Agravo de Instrumento;
Processo: 147470; UF: SP – São Paulo; Órgão Julgador:
Data da decisão: Documento: DJ 13-08-1993; PP-15678; Ement vol-01712-02; PP-00261;
Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE)
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco)
anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus,
consistente na certidão de óbito do filho do casal. O início de prova material foi corroborado pela
prova testemunhal, que confirmou a união por um longo período, sendo os depoimentos
consistentes e verossímeis. Assim, justifica-se o reconhecimento da condição de companheira,
sendo a dependência econômica presumida.
- Foi apresentado início de prova material da condição de rurícola do falecido, consistente na
qualificação como agricultor constante na certidão de óbito. As testemunhas, por sua vez,
confirmaram seu labor rural, com depoimentos suficientemente detalhados. Além do que a autora
recebe aposentadoria por idade rural, desde 1993, reforçando o exercício da atividade campesina
juntamente com o marido. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado
especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos
na legislação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela
legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no
exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da eficácia plena e aplicabilidade imediata
da vedação de benefício mensal de valor inferior ao salário mínimo, outorgada pelo art. 201, § 5º
da CF/88.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
