Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000406-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A autora Luana Beatriz da Conceição Silva comprova ser filha do falecido por meio da
apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora Maria de Lourdes Conceição apresentou início de prova material da convivência marital
com o falecido (certidão de nascimento da filha em comum, certidão de óbito com menção da
existência da união estável e documentos que comprovam a residência em comum). O início de
prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
- Verifica-se, também, que apresentou início de prova material da condição de rurícola do de
cujus, consistente em documentos que o qualificam como lavrador (carteira de filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS e certidão de casamento). A prova
oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até a época do óbito. Justifica-se,
portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- A circunstância de o companheiro/pai receber amparo social à pessoa portadora de deficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite
afirmar que o falecido exerceu atividades rurais, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data
próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se
inviável a continuidade das atividades.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- Foi formulado pedido administrativo em 16.12.2011 e as autoras desejam receber pensão pela
morte do companheiro e pai, ocorrida em 17.11.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000406-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUANA BEATRIZ CONCEICAO DA SILVA, ANDRE LUIZ DA CONCEICAO, MARIA
DE LOURDES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000406-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUANA BEATRIZ CONCEICAO DA SILVA, ANDRE LUIZ DA CONCEICAO, MARIA
DE LOURDES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
de seu falecido companheiro, pai e guardião, que, ao tempo do óbito, exercia atividade rural.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da
pensão por morte às autoras Luana Beatriz da Conceição Silva e Maria de Lourdes da
Conceição, desde a data do óbito (17.11.2011). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros
de mora e correção monetária. Verba honoraria fixada em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que não há prova material do alegado labor
rural do falecido e nem foi comprovada a dependência econômica da coautora Maria de Lourdes
da Conceição. Subsidiariamente requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da
audiência de instrução e julgamento.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e parcial
provimento do reexame necessário para que seja determinada a correção monetária com base no
Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000406-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUANA BEATRIZ CONCEICAO DA SILVA, ANDRE LUIZ DA CONCEICAO, MARIA
DE LOURDES DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
Advogado do(a) APELADO: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não
obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito do companheiro e pai/guardião dos autores, ocorrido em 17.11.2011, em razão
de “parada respiratória, parada cardíaca, epilepsia, tumor não especificado” – o falecido foi
qualificado como divorciado, com 62 anos de idade, residente e domiciliado na rua Juscelino
Kubitschek, 10 – Sete Quedas – MS, consta observação de que vivia há onze anos com a
coautora Maria de Lourdes da Conceição, deixou 7 filhos; carta de concessão de benefício
assistencial a pessoa portadora de deficiência em favor do falecido, a partir de 11.10.2011;
carteira de filiação do falecido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, em
08.04.2003; certidão de casamento do falecido (Serafim Jacintho da Silva) com Maria do Carmo
dos Santos Silva, em 21.06.1969, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador, com
averbação de divórcio direto litigioso, por sentença transitada em julgado em 23.20.2000; certidão
de quitação eleitoral emitida em 2011, indicando que em seu cadastro a coautora Maria de
Lourdes declarou a ocupação trabalhadora rural (foi apresentada certidão em nome do falecido,
mas a ocupação esta ilegível); certidão de nascimento da filha do casal, coautora Luana Beatriz
da Conceição Silva, em 16.01.2004; termo de guarda do coautor André Luiz da Conceição,
concedida à autora Maria de Lourdes e ao falecido em 14.03.2008; certidão de nascimento do
coautor André, em 08.07.1994; documento de identificação da autora Maria de Lourdes da
Conceição, nascida em 20.09.1967, constando a observação “não alfabetizada”; ficha de
atendimento ambulatorial do falecido em 16.09.2010, ocasião em que declarou a residência à rua
Barão do Rio Branco, 10 – Sete Quedas – MS e a profissão lavrador; ficha de vacinação da
autora Maria de Lourdes da Conceição, com apontamentos a partir de 1999, e endereço à rua
Barão do Rio Branco, 10; notas fiscais relativas à aquisição de produtos agrícolas de 2000, 2001
e 2006, em nome do falecido; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte,
requerido pela parte autora, na via administrativa, em 16.12.2011.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de vínculos
empregatícios em nome do falecido, mantidos de 26.11.1976 a 25.03.1977 junto à empresa Gava
& Cia. Ltda, de 11.02.1980 a 15.02.1982, na Cafeeira Indianopolis Ltda, de 18.06.1982 a
01.12.1982 na Usina Central de Paraná S/A Agric Ind e Com, recolhimentos como autônomo
vertidos de 01.03.1985 a 31.05.1985. Consta, ainda, que recebeu benefício assistencial de
21.09.2011 a 17.11.2011.
Foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural do falecido como diarista até momento
próximo ao óbito, bem como a existência da união estável.
Embora inexistam óbices à inclusão do menor sob guarda como dependente do guardião
segurado para fins previdenciários deixo de apreciar a questão da dependência do coautor André
Luiz da Conceição, à míngua de recurso neste aspecto.
A autora Luana Beatriz da Conceição Silva comprova ser filha do falecido por meio da
apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Nesse caso, a autora Maria de Lourdes Conceição apresentou início de prova material da
convivência marital com o falecido (certidão de nascimento da filha em comum, certidão de óbito
com menção da existência da união estável e documentos que comprovam a residência em
comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas.
Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Verifica-se, também, que apresentou início de prova material da condição de rurícola do de cujus,
consistente em documentos que o qualificam como lavrador (carteira de filiação ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS e certidão de casamento). A prova oral, por sua vez,
confirmou o trabalho rural do falecido até a época do óbito. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Esclareça-se que, não há que se considerar o registro em trabalho urbano para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
Frise-se que nesse caso, a circunstância de o companheiro/pai receber amparo social à pessoa
portadora de deficiência na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto
probatório permite afirmar que o falecido exerceu atividades rurais, só parando de fazê-lo quando
adoeceu, em data próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte,
tornando-se inviável a continuidade das atividades.
Nessas circunstâncias, comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua
morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão
entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.
VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas pela Súmula n.º 8 desta
Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Resolução n.º
242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA.
RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- Necessário o prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de
aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social, salvo se oferecida contestação de
mérito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do trabalhador rural (art.
16 da Lei n° 8.213/91). - É presumida a dependência econômica do cônjuge da falecida (art. 16, §
4º, da Lei nº 8.213/91).
- A qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa, quando há início de prova
material, corroborada por prova testemunhal idônea. Precedentes do STJ.
- Qualidade de segurada comprovada.
- Agravo retido e apelação desprovidos.
(AC 200803990623515; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382569; Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, 8ª Turma, Relator(a) JUIZA MÁRCIA HOFFMANN, DJF3 CJ1 DATA:06/10/2010 PÁGINA:
671)
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 16.12.2011 e as autoras desejam
receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 17.11.2011, devem ser aplicadas
as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do
óbito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
17.11.2011 (data do óbito). Mantida a tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A autora Luana Beatriz da Conceição Silva comprova ser filha do falecido por meio da
apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora Maria de Lourdes Conceição apresentou início de prova material da convivência marital
com o falecido (certidão de nascimento da filha em comum, certidão de óbito com menção da
existência da união estável e documentos que comprovam a residência em comum). O início de
prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
- Verifica-se, também, que apresentou início de prova material da condição de rurícola do de
cujus, consistente em documentos que o qualificam como lavrador (carteira de filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS e certidão de casamento). A prova
oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até a época do óbito. Justifica-se,
portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- A circunstância de o companheiro/pai receber amparo social à pessoa portadora de deficiência
na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite
afirmar que o falecido exerceu atividades rurais, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data
próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se
inviável a continuidade das atividades.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- Foi formulado pedido administrativo em 16.12.2011 e as autoras desejam receber pensão pela
morte do companheiro e pai, ocorrida em 17.11.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
