Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003066-58.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de
casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo
devida a concessão da pensão.
- A requerente apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do falecido,
consistente em CTPS com anotação de vínculo empregatício em atividade rural, certidão de
casamento e nascimento de filho do casal. O início de prova material foi corroborado pela prova
oral produzida. Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que o falecido
tenha desenvolvido atividade urbana. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de
segurado especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos
na legislação.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 15.07.2014 e a autora deseja receber
pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 27.01.2011, devem ser aplicadas as regras segundo
a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo. Aliás, trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na emenda à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exordial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelos da parte autora e da Autarquia improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003066-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EUDOCIA ESPINOSA ROA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUDOCIA ESPINOSA ROA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELAÇÃO (198) Nº 5003066-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EUDOCIA ESPINOSA ROA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUDOCIA ESPINOSA ROA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de pensão por morte, uma vez que era dependente de seu falecido marido, que ao
tempo do óbito, exercia atividade rural.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da pensão por
morte, desde a data do requerimento administrativo (15.07.2014). Os valores em atraso serão
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10%(dez por
cento) do valor da condenação até a sentença. Isentou de custas.
Informadas apelam as partes.
A parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data da propositura da
ação.
A Autarquia, arguindo, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário. No mérito, a
ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício. Ressalta a não comprovação
da união estável e a inexistência de prova material do exercício de atividade rural.
Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício e verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5003066-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EUDOCIA ESPINOSA ROA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUDOCIA ESPINOSA ROA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A hipótese não é de
reexame necessário.
O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 05.09.1958; certidão de casamento da autora
com o falecido Irineu Roa, contraído em 06.08.1982, qualificando o cônjuge como lavrador; CTPS
do marido da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos de 12.08.1976 a
22.01.1977 em atividade rural (serviços gerais) e de 21.02.1987 a 05.02.1991 (como capataz –
Fazenda Morro Alto); certidão de nascimento do filho do casal, em 30.03.1993, ocasião em que o
genitor foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 27.01.2011, tendo
como causa da morte "parada cardio respiratória; infarto agudo do miocárdio, insuficiência
cardíaca congestiva" - o falecido foi qualificado como casado, com 58 anos de idade.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, no qual não apresentam registro de vínculo
empregatício em nome do falecido. Consta ainda o indeferimento do pedido de amparo social a
pessoa portadora de deficiência requerido, administrativamente, pelo falecido em 10.12.2007.
As testemunhas conheciam o falecido e são unânimes em confirmar que o de cujus laborou no
campo até antes de sua morte.
O depoente Ramão Cavalheiro disse conhecer o falecido, desde 1998. Afirma que ele sempre
trabalhou em fazenda, fazia postes, cerca. Sabe que ele trabalhou na Fazenda Morro Alto e
Brejão, que são do mesmo dono, até momento próximo ao óbito. Informa que a autora também
trabalhava na fazenda como cozinheira. Nunca o casal se separou.
A testemunha Rufino Vieira diz que conhece a autora desde 1967. Informa que a autora e o
marido sempre trabalharam em atividade rural. Nunca teve notícias que o falecido tenha
trabalhado na cidade. Sabe que o falecido e a autora trabalharam na fazenda Cinco, Guarujá,
Brejão e Morro Alto. Relata que o falecido trabalhava mais “de gato” (empreita) fazendo cerca,
limpeza de pasto, carpida de roça. Disse que o de cujus trabalhou no campo até momento
próximo ao óbito, parou em razão da doença. O casal nunca se separou.
Nesse caso, a autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de
casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
Destaque-se que não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado de fato
na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
Verifica-se, também, que a requerente apresentou início de prova material da qualidade de
rurícola do falecido, consistente em CTPS com anotação de vínculo empregatício em atividade
rural, certidão de casamento e nascimento de filho do casal. O início de prova material foi
corroborado pela prova oral produzida. Observa-se que não há qualquer notícia no sistema
DATAPREV, que o falecido tenha desenvolvido atividade urbana. Justifica-se, portanto, o
reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Nessas circunstâncias, comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas
pela Súmula n.º 8 desta Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça e Resolução n.º 242, de09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 15.07.2014 e a autora deseja receber
pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 27.01.2011, devem ser aplicadas as regras segundo
a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo. Aliás, trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na emenda à
exordial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, rejeito a preliminar de reexame necessário e nego provimento aos apelos da
parte autora e da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
15.07.2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de
casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo
devida a concessão da pensão.
- A requerente apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do falecido,
consistente em CTPS com anotação de vínculo empregatício em atividade rural, certidão de
casamento e nascimento de filho do casal. O início de prova material foi corroborado pela prova
oral produzida. Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que o falecido
tenha desenvolvido atividade urbana. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de
segurado especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos
na legislação.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 15.07.2014 e a autora deseja receber
pensão pela morte do cônjuge, ocorrida em 27.01.2011, devem ser aplicadas as regras segundo
a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do
requerimento administrativo. Aliás, trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na emenda à
exordial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar de reexame rejeitada. Apelos da parte autora e da Autarquia improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de reexame necessário e negar provimento às
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
