
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007139-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido esposo, ao tempo do óbito, exercia atividade rural.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao pagamento da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (10.03.2016), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Verba honoraria fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas, não abrangendo as que se venceram após a sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não ficou comprovada a qualidade de segurado e ausência de documentos que comprove que o instituidor era segurado especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007139-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do esposo da autora, ocorrido em 25.01.2015, em razão de "parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória" - o falecido foi qualificado como casado, com 67 anos de idade, residente à rua Geronimo Alves Pio, 57 - Clementina - SP; certidão de casamento da autora Maria Antunes Moreira com o Anastácio Martins, realizado em 09.03.1970, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento dos filhos do casal em 21.04.1973, 08.06.1977, 03.09.1979 qualificando o genitor como lavrador; cópia da sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010908-30.2015.515.0073, proposta pelo espólio de Anastácio Martins em face de Corsino dos Santos Reis, em que ficou consignado que o reclamado pagaria aos reclamantes indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pelos serviços prestados pelo falecido de 01.06.1994 a 09.01.2015 na Fazenda Santos Reis, situada no município de Àguas Claras - MS de propriedade do reclamado; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 10.03.2016.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 08.03.2005.
As testemunhas conhecem o falecido e confirmaram que o mesmo sempre trabalhou no campo, como boia-fria na região de Clementina - SP. Afirmam que o falecido trabalhou por muitos anos no Mato Grosso do Sul na fazenda de propriedade do Sr. Corsino.
A autora apresentou a certidão de casamento comprovando ser esposa do falecido. Assim, a dependência econômica é presumida.
Verifica-se, também, que a autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do falecido, consistente em: certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal, ocasião em que o falecido foi qualificado como lavrador. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que o falecido tenha desenvolvido atividade urbana. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Observe-se, por oportuno, que a autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 2005, reforçando o exercício da atividade campesina juntamente com o marido.
Nessas circunstâncias, comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
Destaque-se, ainda, que os documentos anexados à inicial indicam que a união do casal se iniciou ao menos no início da década de 1970, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
Além disso, considerando a idade da autora por ocasião do óbito do marido (66 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 10.03.2016 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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