Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000176-49.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não
obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de certidão de nascimento
emitida pela FUNAI. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como
impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos
documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência
legal a esse respeito.
- Não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem qualquer irregularidade nos
registros em questão.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 07.05.2005 e ele faleceu em
31.12.2005. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74
da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em relação às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º,
determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Reexame não conhecido. Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000176-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERILDO CARNEIRO MONTANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERILDO CARNEIRO
MONTANIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000176-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERILDO CARNEIRO MONTANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERILDO CARNEIRO
MONTANIA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de
seu falecido pai que, ao tempo do óbito, exercia atividade rural.
A sentença proferida em 11.11.2014 julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao
pagamento da pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo
(24.09.2013), a ser calculado na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91, com o acréscimo de correção
monetária e juros de mora. Verba honoraria fixada em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a sentença. Custas processuais na forma da Súmula 178 do STJ e do
artigo 24, §1º da Lei Estadual 3.779/09.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito do
segurado, uma vez se tratar de menor impúbere.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão
do benefício. Ressalta que os documentos administrativos emitidos pela FUNAI não têm o condão
de provar a paternidade do pretenso instituidor, eis que desprovidos da fé pública necessária à
comprovação da filiação. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da
audiência de instrução e julgamento, a redução dos honorários advocatícios e a isenção das
custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma parcial da sentença, unicamente para que seja
fixado o termo inicial na data do óbito do segurado.
É o relatório.
LGUARITA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000176-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERILDO CARNEIRO MONTANIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERILDO CARNEIRO
MONTANIA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS1271400A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não
obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de nascimento emitida pela FUNAI e documentos de identificação do autor (nascido em
16.12.2003); certidão de nascimento do autor expedida em 26.11.2013, constando informação de
que os pais são falecidos; termo de guarda e responsabilidade em foi nomeado Valderi Montania,
como guardião do autor datado de 19.08.2013; documentos de identificação do guardião, nascido
em 20.09.1985; certidão de óbito do pai do autor, Simion Montania, ocorrido em 31.12.2005 em
razão de “suicídio por enforcamento” - o falecido foi qualificado como solteiro, com 55 anos, e o
local do falecimento na Aldeia Taquapery – Município de Coronel Sapucaia – MS; CTPS do pai do
autor, com anotações de vínculos empregatícios, mantidos de forma descontínua, de 25.03.1999
a 07.05.2005 em atividade rural; certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI em
04.12.2013, do período de 19.12.1966 a 30.12.2005, em nome do falecido, como segurado
especial; comunicado da decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte, requerido na via
administrativa, em 24.09.2013.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, em que se verifica a existência de vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do falecido.
O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de certidão de nascimento
emitida pela FUNAI. Assim, a dependência econômica é presumida.
Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como
impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos
documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência
legal a esse respeito.
Sobre o assunto, confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. DATA DO ÓBITO. DESPROVIMENTO. 1. Devidamente comprovados o óbito e a
qualidade de segurada da falecida, recai a questão sobre a dependência econômica da parte
autora em relação à falecida - que restou evidenciada pela documentação juntada aos autos -
qual seja a cópia do registro de identificação emitido pela Fundação Nacional do Índio -
FUNAI/AMAMBAI/MS, que possui a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do Art. 12
do Estatuto do Índio - Lei 6.001/73; sendo que a falecida era pessoa indígena não integrada na
comunhão nacional, conforme consta na declaração do Núcleo Operacional da FUNAI em
AMAMBAI/MS. (...)
(TRF3. Proc. 00293307620124039999. Ac - Apelação Cível - 1768720. Décima Turma. Relator:
Desembargador Federal Baptista Pereira. Data da Decisão: 19/03/2013. Data da Publicação:
26/03/2013)
Frise-se que não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem qualquer
irregularidade nos registros em questão.
De outro lado, o último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 07.05.2005 e ele
faleceu em 31.12.2005. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da
Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
Ora, nessas circunstâncias, comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua
morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está
entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74
da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
No tocante à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Em relação às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º,
determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas processuais e despesas
em reembolso.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, dou provimento ao apelo da parte autora
e nego provimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
31.12.2005 (data do óbito), em favor do menor Erildo Carneiro Montania, representado por Valderi
Montania.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não
obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O autor comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação de certidão de nascimento
emitida pela FUNAI. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Quanto à validade dos documentos emitidos pela FUNAI, deve ser consignado que não há como
impedir o acesso aos benefícios previdenciários pelo exercício de uma interpretação restritiva dos
documentos expedidos por tal órgão, exigindo-se o registro civil formal quando não há exigência
legal a esse respeito.
- Não foram apresentados pela Autarquia elementos que comprovem qualquer irregularidade nos
registros em questão.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 07.05.2005 e ele faleceu em
31.12.2005. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das
contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74
da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em relação às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º,
determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Reexame não conhecido. Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar provimento ao apelo da parte
autora e negar provimento ao apelo da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
