Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003845-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIENTE.
1. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
2.O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização
de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003845-13.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IDALINA GARCIA DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003845-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IDALINA GARCIA DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de R$788,00, suspensa sua execução ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003845-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IDALINA GARCIA DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Carlos Roberto Pereira de Mendonça ocorreu em 30/09/2009 (ID 1541295 – fls. 11).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) e aqualidade de cônjuge da
autora restou comprovada (ID 1541295 – fls. 12).
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão
por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo
falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
Para comprovar a alegada atividade rural do de cujus, a autora juntou aos autos cópia da certidão
de seu casamento, celebrado em 21/07/1979, na qual o cônjuge varão está qualificado como
lavrador;da certidão denascimentode seusfilhos, ocorridos em04/05/1982 e 14/05/1980, nas quais
o genitor está qualificado como lavrador; da certidão de óbito, na qualo de cujus está qualificado
como agricultor.
Todavia, de acordo com os dados constantes da certidão de óbito, à época, a autora e o falecido
eram residentes e domiciliados no bairro Virgem da Fátima, Zona Rural em La Paloma, Paraguai
(ID 1541295 – fls. 11).
Das testemunhas inquiridas em juízo, porém, nenhuma delas soube informar se o de cujus
trabalhavano Brasil (ID 1541296 e 1541298).
A prova testemunhal, portanto,mostra-se inconvincente e insuficiente para corroborar os fatos
alegados.
Assim, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação
que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução
do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria
produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da
ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade
processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIENTE.
1. Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de
pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade
rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
2.O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização
de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
