Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002044-13.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na
ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002044-13.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAVIO IGOR DE ALMEIDA, PRISCILA FRANCISCA DE ALMEIDA, DANRLEI
ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002044-13.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAVIO IGOR DE ALMEIDA, PRISCILA FRANCISCA DE ALMEIDA, DANRLEI
ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de trabalhador rural.
Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício, porquanto demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002044-13.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SAVIO IGOR DE ALMEIDA, PRISCILA FRANCISCA DE ALMEIDA, DANRLEI
ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELIX DE OLIVEIRA - SP297265-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data
do óbito.
Consoante alega a parte autora, o falecido era trabalhador rural.
A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas
legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa
movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição
do pedido.
Pois bem. Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao
trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/63),
que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa
finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971,
passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser
efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário
mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988, somente viria a ocorrer
com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de
1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei
Complementar n. 11/71, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de
maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de
contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao
FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores
rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel,
Ministro Jorge Mussi – Dje 05/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª
Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 02/03/2020; Ap.Civ. 5923573-
44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/03/2020).
A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de
referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633
e Súmula n. 149 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 16/07/2002.
Todavia, o conjunto probatório não se mostrou apto a demonstrar a condição de trabalhador rural
do falecido na ocasião do óbito.
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do extinto estão anotados três breves
vínculos de trabalho, de natureza rural, sendo que o último foi cessado em 1993.
Na certidão de óbito consta a qualificação profissional de pedreiro do falecido.
Outrossim, o atestado de residência e atividade rural expedido pelo Instituto de Terras do Estado
de São Paulo, noticiando que os genitores do falecido são titulares de lote rural no Projeto de
Assentamento Nova do Pontal, no Município de Rosana, e que o extinto ali residia com sua
família, foi expedido em 2011.
De outro lado, a prova testemunhal produzida em juízo, frágil e insubsistente, não é apta a
corroborar a alegada manutenção do trabalho rural em período posterior aos anotados em CTPS.
Nesse sentido, as testemunhas não informaram até quando o falecido trabalhou, nem sob quais
condições se desenvolvia o trabalho.
Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural do falecido na época do óbito.
Ausente, pois, a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da condição de segurado na data do óbito, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe
03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o seguinte entendimento:
“RECURSO ESPECIAL. SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-c DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensãopormorte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II – In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem
tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento
do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.”
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém,
a exigibilidade,na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na
ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
