Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5006155-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. FILHA MENOR E COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira e da filha menor, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, as autoras fazem jus àpensão por morte.
5.O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito de seu pai, para a autora Abeatrícia, em
razão de ser menor de idade, e a data do requerimento administrativo, para a autora Marina,
companheira do de cujus.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da Execução.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006155-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. P., MARINA AQUINO
REPRESENTANTE: MARINA AQUINO
Advogado do(a) APELADO: EDILVANIO PIGOZZO NASCIMENTO - MS16012-A,
Advogado do(a) APELADO: EDILVANIO PIGOZZO NASCIMENTO - MS16012-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006155-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. P., MARINA AQUINO
REPRESENTANTE: MARINA AQUINO
Advogado do(a) APELADO: EDILVANIO PIGOZZO NASCIMENTO - MS16012-A,
Advogado do(a) APELADO: EDILVANIO PIGOZZO NASCIMENTO - MS16012-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelação interpostacontra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE, foi proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder pensão por morte a MARINA AQUINO e
ABEATRÍCIA AQUINO FERREIRA, desde a data do óbito, caso requerida até 90 dias após, ou
do requerimento administrativo (DIB – datado início do benefício), nos termos do art . 74, incisos
I e II, da Lei n. 8.213/ 91, e com juros e correçãomonetária, conforme orientações do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu no pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios, cuja verba, com fulcro no art . 85, § 2º , do CPC, fixo em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Decorrido " in
albis" o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal Regional
Federal para o reexame necessário, a teor do que dispõe a Súmula 490 STJ. Oportunamente,
arquivem-se, com as cautelas de praxe."
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS, entre outros: que ofalecido, quando do óbito, não
era seguradoda Previdência; que não restou demonstrada a dependência econômica; que o
termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo; que os juros de
mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O MPF, em seu parecer, opinou pelo desprovimento doapelo.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006155-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. A. P., MARINA AQUINO
REPRESENTANTE: MARINA AQUINO
Advogado do(a) APELADO: EDILVANIO PIGOZZO NASCIMENTO - MS16012-A,
Advogado do(a) APELADO: EDILVANIO PIGOZZO NASCIMENTO - MS16012-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
CASO CONCRETO
No caso dos autos, o óbito do senhor Carmelo Pereira em outubro de 2011 está comprovado
nos autos através da competente certidão. A dependência econômica da filha menore da
companheira do autor é presumida. A união estável entre o de cujus e a autora Marina foi
comprovada nos autos à saciedade através da farta prova testemunhal, que confirmouque
Carmelo Pereira residia na aldeia Jacaré com as requerentes, mantinha relacionamento
amoroso com Marina Aquino, com a qual teve uma filha, Abeatrícia Aquino Ferreira; possuíam
um pedaço de terra, onde plantavam mandioca, abobrinha e outros insumos para consumo
próprio.
Da mesma forma, a qualidade de segurado do senhor Carmelo, companheiro da autora
Marina,foi comprovada por meio da certidão emitida pela FUNAI, de que elaexerciaatividade
rural em regime de economia familiar de 1993 a 2009. Sobre esse aspecto, como bem
ressaltado pelo representante do parquet federal, "...vale destacar que a prova de atividade
rural de indígena é de difícil documentação, haja vista que o contato que mantém com a
sociedade civilizada é mais esparso e em condições distintas daquelas estabelecidas pelo
trabalhador rural comum, fatores que demonstram a necessidade de maior flexibilização na
análise do início da prova escrita. Além disso, o início de prova documental restou devidamente
corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Assim, depreende-se de todo o exposto que
a prova documental presente nos autos - representando devidamente o início de prova material
exigido -, acompanhada de prova complementar, obtida através dos depoimentos das
testemunhas, confirmam a condição de trabalhador rural do de cujus na época em que veio a
falecer."
O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, com relação à autora Abeatrícia, em
virtude de ser menor de idade; e, em 02/04/2014, data do requerimento administrativo, com
relação à autora Marina,nos termos do artigo 74da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao apelo, condenando o
INSS ao pagamento de honorários recursaise determino, de ofício, a alteração dos juros de
mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. FILHA MENOR E COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira e da filha menor, nos termos do
art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, as autoras fazem jus àpensão por morte.
5.O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito de seu pai, para a autora Abeatrícia, em
razão de ser menor de idade, e a data do requerimento administrativo, para a autora Marina,
companheira do de cujus.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da Execução.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, condenando
o INSS ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos juros de
mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
