
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019802-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por CELINA DOS SANTOS FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, ocorrido em 06.01.2015.
A r. sentença proferida às fls. 77/78 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 83/88, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente em virtude da ausência de qualidade de segurado do de cujus. Alega não haver nos autos início de prova material, sendo inadmissível o reconhecimento do labor rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões às fls. 94/104.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 07 de agosto de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de janeiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
Depreende-se das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 21/24 que o último vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus com formal registro dera-se como "serviços gerais rurais", junto a Nelzia Zanini, entre 01 de janeiro de 1994 e 02 de junho de 1995.
Entre a data da cessação do referido contrato de trabalho e o óbito transcorreram mais de 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses, o que, em princípio, inviabilizaria a concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios.
Sustenta a parte autora que seu falecido esposo sempre laborou nas lides campesinas e que, por ocasião do falecimento, já preenchia os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A esse respeito, carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento de fl. 15, onde restou assentada sua profissão de lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, além da CTPS de fls. 21/24, na qual se verificam os registros de três vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos entre 01.09.1980 e 31.07.1981, 01.02.1987 e 14.05.1987, 01.01.1994 e 02.06.1995.
O cartão de identificação junto ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó - SP está a demonstrar ter sido a autora admitida em 22 de abril de 1986, ocasião em que foi qualificada como "diarista/volante", sendo que o extrato do CNIS de fl. 39, carreado aos autos pelo INSS demonstra ser ela própria titular de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 41/161231099-8), desde 01 de outubro de 2011, o que vem a corroborar a particular condição do trabalho exercido pelo falecido esposo.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
Também nesse sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida.
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo esposo falecido por, no mínimo, 66 (sessenta e seis) meses, com o implemento do requisito idade em 1993, tendo em vista sua data de nascimento em 27 de agosto de 1933 (fl. 19).
Tal requisito restou demonstrado, uma vez que nos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 19 de julho de 2016, as testemunhas Valdecir Ferreira da Silva, José Afonso Pereira e Antonio da Costa foram unânimes em afirmar que o de cujus se dedicou exclusivamente ao trabalho campesino, como "boia-fria", por mais de quinze anos, inclusive, detalhando o nome dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas, condição ostentada até o ano de 2005.
Dessa forma, restou demonstrado que já houvera o de cujus implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade do trabalhador rural, vale dizer, idade mínima de 60 (sessenta) anos e a carência de 66 (sessenta e seis) meses.
O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus foi comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 15, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Também restou comprovado o casamento com duração mínima de dois anos, além do tempo mínimo de contribuições, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 60 anos, ao tempo do decesso do esposo, a pensão tem caráter vitalício.
Ademais, o preceito da Medida Provisória nº 664/2014, o qual passou a estabelecer o caráter temporário da pensão entrou em vigor em 1º de março de 2015 (artigo 5º, III), vale dizer, após o óbito do segurado, sendo, por conseguinte, inaplicável à espécie sub examine.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal.
3. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 30/08/2017 16:08:47 |
