
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir erro material, de ofício, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031866-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por EVA DOLERINA LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, ocorrido em 27 de maio de 2009.
A r. sentença proferida às fls. 254/255 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 258/261, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente em virtude da ausência de qualidade de segurado do de cujus. Aduz não haver nos autos início de prova material, sendo inadmissível o reconhecimento do labor rural e a concessão da pensão por morte com base em prova exclusivamente testemunhal.
Contrarrazões às fls. 265/269.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 04 de maio de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
Sustenta a parte autora que seu falecido esposo sempre exerceu o labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento, tendo carreado aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos dentre os quais destaco:
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 241), em audiência realizada em 12 de fevereiro de 2015, as testemunhas afirmaram terem conhecido o falecido esposo da parte autora, esclarecendo que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino. A esse respeito, o depoente Antonio Augusto de Freitas disse que sua família já morava na Fazenda de João Francisco Caiada, situada em Palmeira D' Oeste, desde 1969, razão por que pudera vivenciar que o de cujus chegou àquela propriedade em 1970 e ali permaneceu com sua família até 1984.
No mesmo sentido, o depoente José Antonio Jerônimo asseverou tê-lo conhecido em 1970, quando o de cujus e a parte autora laboravam na lavoura, inicialmente na "Fazenda do Caiada" e, na sequência, na "Fazenda de Menguetti". Enquanto eles estiveram na região de Palmeira D'Oeste, o depoente pode acompanhar que falecido esposo da autora se dedicou exclusivamente ao trabalho rural.
A testemunha José Joaquim Antonio disse ter conhecido o de cujus no Bairro Aparecida, zona rural de Palmeira D'Oeste, tendo vivenciado seu trabalho na lavoura. Depois que eles se mudaram para outro município, não teve mais contato com a família.
É de se observar dos aludidos depoimentos que, conquanto as testemunhas tivessem vivenciado o labor campesino desenvolvido pelo de cujus, durante o tempo em que ele residiu em Palmeira D'Oeste, não deram detalhes de onde ele trabalhava ao tempo do falecimento.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
Também nesse sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida.
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo esposo falecido por, no mínimo, 126 (cento e vinte e seis meses) meses, com o implemento do requisito idade em 2002, tendo em vista sua data de nascimento em 12 de junho de 1942 (fl. 11).
Tal requisito restou demonstrado, uma vez que a testemunha Antonio Augusto de Freitas afirmou ter vivenciado seu trabalho rural, entre 1970 e 1984, enquanto ele esteve trabalhando na lavoura de café, na Fazenda de João Francisco Caiada.
Dessa forma, restou demonstrado que o de cujus já houvera implementado os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade do trabalhador rural, vale dizer, idade mínima de 60 (sessenta) anos e a carência de 126 (cento e vinte e seis) meses.
Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito de fl. 12 que, ao tempo do falecimento, Antonio Francisco da Silva estava a residir no Sítio São Joaquim, na zona rural de Jaci - SP.
O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus foi comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 11, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal.
Nesse particular, destaco que a sentença recorrida incidiu em erro material, o que, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
Dessa forma, é de se corrigir o dispositivo do decisum, para que conste a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal. Precedentes: STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289; TRF3, 1ª Turma, AC nº 92.03.032438-0, Rel. Juiz Jorge Scartezzini, DOE 26.10.92, p. 90.
No que se refere à prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, destaco que a sentença recorrida fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, corrijo de ofício o erro material da sentença recorrida, no que se refere à natureza do benefício previdenciário deferido, consignando tratar-se de pensão por morte, e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 13/12/2017 14:12:38 |
