D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042337-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge, a partir da data do óbito.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nos ônus da sucumbência, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
O óbito de Pedro Lemes dos Santos ocorreu em 07/09/2012 (fls. 11).
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No que se refere ao alegado exercício de trabalho rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Pedro Lemes dos Santos, celebrado em 07/10/1972, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 10).
À autora foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, consignando-se na determinação judicial que sua inércia implicaria em preclusão do direito de produzir a prova, essencial à efetiva comprovação do direito vindicado, qual seja, a qualidade de segurado especial rural de seu falecido cônjuge (fls. 21).
Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 22/vº), operando-se a preclusão.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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