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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. TRF3. 0042337-33.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:37:08

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116979 - 0042337-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042337-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042337-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSEFA MARIA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
CODINOME:JOSEFA MARIA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031762120138260102 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:16:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042337-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042337-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:JOSEFA MARIA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
CODINOME:JOSEFA MARIA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031762120138260102 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge, a partir da data do óbito.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nos ônus da sucumbência, ante os benefícios da assistência judiciária.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).


O óbito de Pedro Lemes dos Santos ocorreu em 07/09/2012 (fls. 11).


A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


No que se refere ao alegado exercício de trabalho rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Pedro Lemes dos Santos, celebrado em 07/10/1972, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 10).


À autora foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, consignando-se na determinação judicial que sua inércia implicaria em preclusão do direito de produzir a prova, essencial à efetiva comprovação do direito vindicado, qual seja, a qualidade de segurado especial rural de seu falecido cônjuge (fls. 21).


Regularmente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 22/vº), operando-se a preclusão.


Confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 407 DO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES DIVORCIADOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte autora alega cerceamento de defesa, pois entende que a apresentação do rol de testemunhas, somente seria possível após a sua efetiva intimação para a audiência. Contudo, o ato de depósito do rol de testemunhas é privativo daquele que ostenta capacidade postulatória, ou seja, o Advogado, que, no caso, foi intimado mais de 30 dias antes da audiência para o cumprimento do ônus processual.
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação da dependência da autora com o de cujus, uma vez que não foi apresentada prova material nesse sentido, nem produzida prova testemunhal a demonstrar que o falecido contribuía para a subsistência familiar, embora tenha sido concedido, oportunamente, o prazo para apresentação do rol de testemunhas. Assim, desconstituir tais assertivas, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 406.450/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXILIARES DE ESCRITÓRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.
- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.
(STJ, REsp 329.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:16:55



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