D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018296-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge, a partir da data do requerimento administrativo.
A sentença de fls. 58/62 foi anulada nos termos do julgado de fls. 84/85.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 98, § 3°, do CPC.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença de fls. 58/62 foi anulada para que fossem as partes intimadas a apresentarem o rol de testemunhas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Regularmente intimada a apresentar o rol de testemunhas (fls. 125 e 128), deixou a autora transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 132), operando-se a preclusão.
Confiram-se:
A alegação de que o de cujus teria implementado todos os requisitos para a aposentação não foi trazida na inicial, constituindo, inovação vedada da causa de pedir e não desafia o pronunciamento desta Corte.
Todavia, ainda que assim não fosse, Valdomiro Baptista de Oliveira faleceu em 19/10/2009 aos 53 anos de idade (fls. 21), não preenchendo o requisito etário (60 anos), necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91.
Do mesmo modo, não preencheu em vida os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que exige a comprovação de 35 anos de serviço/contribuição, nos termos do Art. 52, da Lei 8.213/91, e não cumpriu a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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