
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do réu, e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação dos coautores e ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 12/03/2019 18:39:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011522-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo, em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira e filhos.
Foi reconhecido o litisconsórcio ativo necessário relativo aos filhos do de cujus Carla Monique Oliveira da Rocha, Eliana Moniza de Oliveira Rocha, Mailon Nait de Oliveira Rocha, Maila Moniele de Oliveira Rocha e Maikon Rikker de Oliveira Rocha, representados pela genitora Patricia Isabel de Oliveira.
Agravo retido interposto pela autora (fls. 105/106 dos autos em apenso).
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devido o benefício à coautora Carla Monique Oliveira da Rocha, julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte em cota de 50% à companheira Ana Aparecida de Almeida e 50% rateado entre os filhos do de cujus Eliana Moniza de Oliveira Rocha, Mailon Nait de Oliveira Rocha, Maila Moniele de Oliveira Rocha e Maikon Rikker de Oliveira Rocha, a partir das respectivas citações (20/03/2013 e 26/06/2014), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da sentença.
Os coautores Eliana Moniza de Oliveira Rocha, Mailon Nait de Oliveira Rocha, Maila Moniele de Oliveira Rocha e Maikon Rikker de Oliveira Rocha, recorreram, aduzindo, em suma, que deve ser determinado o rateio do benefício em cotas iguais para cada um dos beneficiários, além da fixação do termo inicial na data do óbito (26/01/2006), pois imprescritíveis as parcelas devidas aos absolutamente incapazes, além da reforma quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, a autora Ana Aparecida de Almeida interpôs recurso adesivo, reiterando as alegações do agravo retido e pleiteando a reforma parcial da r. sentença, no que toca ao termo inicial do benefício, à renda mensal inicial e à fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido, vez que expressamente requerida sua apreciação, mas nego-lhe provimento, vez que cabe ao julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, avaliar a necessidade e a legalidade de determinada prova, e o fazendo de forma fundamentada, como ocorreu in casu, não há que se falar em eventual nulidade tendo o juiz considerado suficientes as provas já carreadas aos autos, nos termos do Parágrafo único, do Art. 370, do CPC, que permite o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Passo à análise da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Deusdete Ventura da Rocha ocorreu em 26/01/2006 (fls. 17).
A qualidade de segurado restou demonstrada por meio do início de prova material (fls. 37/38 dos autos em apenso), corroborada, como posto pelo douto Juízo sentenciante, pela prova oral produzida, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o falecido era trabalhador rural (fls. 82).
De igual sorte, a união estável com Ana Aparecida de Almeida restou demonstrada (certidão de óbito, na qual consta que vivia maritalmente com a autora), corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência.
De sua vez, a dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Assim, quanto aos filhos Eliana Moniza de Oliveira Rocha, Mailon Nait de Oliveira Rocha, Maila Moniele de Oliveira Rocha e Maikon Rikker de Oliveira Rocha, a dependência econômica restou comprovada mediante a juntada das respectivas certidões de nascimento (fls. 26/30, do apenso).
A filha Carla Monique Oliveira da Rocha, entretanto, não mais ostentava a qualidade de dependente quando do requerimento administrativo (25/02/2014, fls. 47 do apenso), posto que, nascida em 01/05/1992, contava com mais de 21 anos à época.
Os demais filhos, ao revés, eram todos menores de 21 anos quando do requerimento administrativo, razão pela qual se enquadram como dependentes do segurado.
Anoto, por oportuno, que com relação ao filho Maykon Riker de Oliveira Rocha, o prazo prescricional não teve início, uma vez que era absolutamente incapaz quando do requerimento administrativo.
Em suma, restou comprovada a qualidade de dependente do falecido de Ana Aparecida de Almeida, na condição de companheira, e de Eliana Moniza de Oliveira Rocha, Mailon Nait de Oliveira Rocha, Maila Moniele de Oliveira Rocha e Maikon Rikker de Oliveira Rocha, como filhos menores.
Ao dependente do trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Confiram-se:
Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado nas datas dos requerimentos administrativos, sendo 29/10/2012 (fls. 30) para a companheira Ana Aparecida de Almeida e 25/02/2014 (fls. 47, do apenso) para os filhos Eliana Moniza de Oliveira Rocha, Mailon Nait de Oliveira Rocha, Maila Moniele de Oliveira Rocha.
Solução diversa aplica-se ao filho Maikon Rikker de Oliveira Rocha, absolutamente incapaz quando da habilitação, a quem deve ser concedido o benefício desde a data do óbito, eis que a hipótese não comporta prescrição, ex vi dos Arts. 198, I e Arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91.
De outra parte, não há que se falar em suspensão da prescrição para os demais filhos, visto que a habilitação tardia ocorreu quando cessada a incapacidade absoluta.
Confira-se:
Com relação ao rateio, o magistrado a quo estabeleceu a repartição da pensão na proporção de 50% para a companheira e 50% para os filhos menores, devendo ser reformada, no aspecto, a r. sentença para readequar a distribuição das quotas.
Com efeito, a legislação previdenciária não prevê a repartição de benefícios por estirpe, mas tão somente por cabeça, dentro da mesma categoria de dependentes, na forma prevista pelo Art. 77, caput da Lei 8.213/91, in verbis:
Por conseguinte, o valor do benefício deverá ser repartido entre a companheira e os filhos do segurado em partes iguais, observada a cessação das cotas dos filhos ao atingirem a maioridade.
Por fim, não merece ser acolhido o pleito da apelante Ana Aparecida de Almeida no que respeita ao valor da renda mensal inicial da pensão, pois, conforme assentado, os dependentes do trabalhador rural fazem jus ao benefício no valor de 1 (um) salário mínimo quando a condição de segurado do de cujus é comprovada nos mesmos moldes do segurado especial rural.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, conforme determinado na r. sentença.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, bem como as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o recurso adesivo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação dos coautores e ao recurso adesivo da autora, para reformar a r. sentença quanto ao termo inicial do benefício e ao critério de seu rateio e para adequar os honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 12/03/2019 18:39:27 |
