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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2017. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15,...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:18:50

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2017. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A planilha de cálculo elaborada pelo INSS apurou o total de tempo de contribuições correspondente a 10 anos, 1 mês e 26 dias, totalizando 122 (cento e vinte e duas), já abstraídos os vínculos concomitantes. - Entendo que, apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de segurado. Precedente desta Egrégia Corte. - Incide à espécie em apreço a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15 § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias). Dentro deste quadro, uma vez cessado o último contrato de trabalho em 30/11/2015, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15/01/2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (16/05/2017). - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além de casamento com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5359734-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5359734-68.2020.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2017.
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO
DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A planilha de cálculo elaborada pelo INSS apurou o total de tempo de contribuições
correspondente a 10 anos, 1 mês e 26 dias, totalizando 122 (cento e vinte e duas), já abstraídos
os vínculos concomitantes.
- Entendo que, apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se
coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu
mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Incide à espécie em apreço a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15 § 1º da
Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias). Dentro deste
quadro, uma vez cessado o último contrato de trabalho em 30/11/2015, a qualidade de segurado
estender-se-ia até 15/01/2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (16/05/2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além de casamento
com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado
pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5359734-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SILVANA DA SILVA JORDAO

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO - SP429216-N, OTAVIO
MENEZES MARCON - SP412264-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5359734-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DA SILVA JORDAO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO - SP429216-N, OTAVIO
MENEZES MARCON - SP412264-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Sentença submetida ao reexame necessário.

Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação ajuizada por Silvana da Silva Jordão,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Luiz
Donizeti Jordão, ocorrido em 16 de maio de 2017.
Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a
última contribuição previdenciária em novembro de 2015, a qualidade de segurado teria sido
ostentada até 15 de janeiro de 2017, não abrangendo a data do falecimento (16/05/2017).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido, ao reputaraplicávela ampliação da qualidade
de segurado, por força do art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, em razão de o de cujus haver vertido
mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias.
Resta demonstradoque a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o
limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo
496 do NCPC, razão pela qual se afigura escorreitoo afastamento do reexame necessário.
Em sessão de julgamento realizada em 24 de março de 2021, a Excelentíssima Desembargadora
Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar
improcedente o pedido, ao fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do
de cujus.
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto.
Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, Luiz Donizeti Jordão mantivera os seguintes vínculos:
- de 24/05/1982 a 22/07/1983; 01/08/1983 a 07/12/1984; 15/04/1985 a 23/11/1985; 02/06/1986 a
10/06/1987; 24/06/1987 a 17/07/1989; 01/05/1990 a 31/10/1990; 01/07/1994 a 28/07/1994;
03/08/1998 a 11/06/1999; 01/09/2003 a 30/09/2003; 01/10/2004 a 31/10/2004; 1/02/2005 a
31/08/2005; 01/01/2006 a 31/03/2006; 01/05/2008 a 30/04/2009; 01/09/2010 a 31/10/2010;
01/03/2015 a 31/05/2015; 01/11/2015 a 30/11/2015.
A planilha de cálculo elaborada pelo INSS apurou o total de tempo de contribuições
correspondente a 10 anos, 1 mês e 26 dias, totalizando 122 (cento e vinte e duas), já abstraídos
os vínculos concomitantes (id. 147289261 – p. 1).
É certo que os aludidos extratosapontam para a descontinuidade dos contratos de trabalho, entre
o vínculo cessado em 11/06/1999 e aquele iniciado em 01/09/2003 e, entre aquele cessado em
30/04/2009 e o iniciado em 01/09/2010, com a retomada as contribuições entre 01/03/2015 e

30/11/2015 (id. 147289271 – p. 1).
Entendo que, apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna
com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).

Por outras palavras, incide à espécie em apreço a ampliação do período de graça preconizada
pelo artigo 15 § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições
previdenciárias).
Dentro deste quadro, uma vez cessado o último contrato de trabalho em 30/11/2015, a qualidade
de segurado estender-se-ia até 15/01/2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso
(16/05/2017).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (51 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no

princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a SILVANA DA SILVA JORDÃO, com data de
início do benefício - (DIB: 21/08/2017), em valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, não conheço da remessa oficial e nego
provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão por morte, na forma da
fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado. Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É o voto.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5359734-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA DA SILVA JORDAO
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MENEZES MARCON - SP412264-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço da apelaçãoem razão da satisfação de seus requisitos.
A remessa oficial, todavia, não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência
do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.

No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 16/05/2017.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou
esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Nestes autos, não há, porém,prova de que o falecido mantinha filiação quando ocorreu o óbito.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de InformaçõesSociais (CNIS), o último recolhimento
efetuado pelo falecido refere-se a novembro de 2015. Assim, de acordo com esses registros, na
data do óbito (16/05/2017) já havia transcorrido o “período de graça” de 12 (doze) meses previsto
no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, não estão presentes as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos
parágrafos 1º e 2ºdesseartigo, pois o falecido não tinha 120 (cento e vinte) contribuições sem
interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de seguradoe não foi comprovada a situação
de desemprego depois do encerramento do último vínculo empregatício.
Nas circunstâncias dos autos, houve a perda da qualidade de segurado após a interrupção das
contribuições em abril de 2009 e uma segunda desfiliação entreoutubro de 2010 e março de
2015.
Dessa forma, o falecido não era mais segurado na data do óbito.
De outro lado, também nãohácomprovaçãode que o falecido preenchera os requisitos
àconcessãode beneficio por incapacidade ou de aposentadoria por idade ou aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do

benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12%sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Écomo voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2017.
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO
DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A planilha de cálculo elaborada pelo INSS apurou o total de tempo de contribuições
correspondente a 10 anos, 1 mês e 26 dias, totalizando 122 (cento e vinte e duas), já abstraídos
os vínculos concomitantes.
- Entendo que, apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se
coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu
mais contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Incide à espécie em apreço a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15 § 1º da
Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias). Dentro deste
quadro, uma vez cessado o último contrato de trabalho em 30/11/2015, a qualidade de segurado
estender-se-ia até 15/01/2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (16/05/2017).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além de casamento
com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado
pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi
acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva (4º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação. Julgamento nos
termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal
Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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