Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5146227-87.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2015, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Osório Amgarten Filho, ocorrido em 16 de dezembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- O indeferimento administrativo da pensão se pautou na perda da qualidade de segurado do de
cujus, ao refutar a autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido junto a Solange
Rafaella Amgarten – ME, entre 01 de dezembro de 1015 e 16 de dezembro de 2015.
- Tem-se da documentação apresentada que a aludida empresa é de titularidade da própria filha
do de cujus, havendo evidências de que as anotações em CTPS foram efetuadas post mortem,
sem a efetiva comprovação do contrato de trabalho.
- Com efeito, na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus padecia de grave
enfermidade (insuficiência hepática e cirrose hepática) e se esteve internado no Hospital São
Miguel Arcanjo até a data do falecimento.
- Não obstante as anotações lançadas na CTPS acerca de suposto contrato de trabalho
celebrado cerca de quinze dias anteriormente ao falecimento (de 01/12/2015 a 16/12/2015), junto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à empresa da própria filha, resta evidente que seu estado de saúde tão debilitado não lhe
conferiria as mínimas condições físicas para o exercício da atividade profissional de motorista.
- Abstraído o referido interregno, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que o último contrato de trabalho houvera cessado em 22 de junho de 2012.
- Considerando o preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de agosto de 2013, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento
(16/12/2015).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146227-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EIDE PEREIRA GOMES AMGARTEN
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146227-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EIDE PEREIRA GOMES AMGARTEN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EIDE PEREIRA GOMES AMGARTEN
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge, Osório Amgarten Filho, ocorrido
em 16 de dezembro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade
de segurado do de cujus (id 59878057 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado. Argui a
autenticidade das anotações lançadas na CTPS, no que se refere ao contrato de trabalho
celebrado entre o de cujus e a empresa da própria filha cerca de quinze dias anteriormente ao
falecimento, as quais estariam a conferir-lhe a condição de segurado (id. 175078646 – p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146227-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EIDE PEREIRA GOMES AMGARTEN
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Osório Amgarten Filho, ocorrido em 16 de dezembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 175078617 – p. 1).
O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou demonstrado pela Certidão de
Casamento, sendo sua dependência econômica presumida, conforme preconizado pelo art. 16,
I e § 4 da Lei nº 8.213/91 (id. 175078615 – p. 1).
O indeferimento administrativo da pensão se pautou na perda da qualidade de segurado do de
cujus, ao refutar a autenticidade do último contrato de trabalho, estabelecido junto a Solange
Rafaella Amgarten – ME, entre 01 de dezembro de 1015 e 16 de dezembro de 2015, conforme
anotações lançadas na CTPS do de cujus (id. 175078620 – p. 1/2).
Tem-se da documentação apresentada que a aludida empresa é de titularidade da própria filha
do de cujus.É importante observar que, nos termos do Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho, ad litteram:
"As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'.
Com efeito, na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus padecia de grave
enfermidade (insuficiência hepática e cirrose hepática) e esteve internado no Hospital São
Miguel Arcanjo até a data do falecimento.
Não obstante as anotações lançadas na CTPS acerca de suposto contrato de trabalho
celebrado cerca de quinze dias anteriormente ao falecimento (de 01/12/2015 a 16/12/2015),
junto à empresa da própria filha, resta evidente que seu estado de saúde tão debilitado não lhe
conferiria as mínimas condições físicas para o exercício da atividade profissional de motorista.
Abstraído o referido interregno, depreende-se das informações constantes nos extratos do
CNIS que o último contrato de trabalho houvera cessado em 22 de junho de 2012.
Na seara administrativa foi apurado o total de tempo de serviço correspondente a 2 anos, 8
meses e 14 dias de tempo de serviço (id. 175078621 – p. 2).
Considerando o preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de agosto de 2013, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento
(16/12/2015).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor,
se esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de
aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º
8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 53 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho, enquanto ostentada a condição de segurado, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que na modalidade proporcional, o que também inviabiliza a concessão da pensão por
morte.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo
de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2015, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUTENTICIDADE ILIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Osório Amgarten Filho, ocorrido em 16 de dezembro de 2015, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- O indeferimento administrativo da pensão se pautou na perda da qualidade de segurado do de
cujus, ao refutar a autenticidade do último contrato de trabalho estabelecido junto a Solange
Rafaella Amgarten – ME, entre 01 de dezembro de 1015 e 16 de dezembro de 2015.
- Tem-se da documentação apresentada que a aludida empresa é de titularidade da própria
filha do de cujus, havendo evidências de que as anotações em CTPS foram efetuadas post
mortem, sem a efetiva comprovação do contrato de trabalho.
- Com efeito, na Certidão de Óbito restou consignado que o de cujus padecia de grave
enfermidade (insuficiência hepática e cirrose hepática) e se esteve internado no Hospital São
Miguel Arcanjo até a data do falecimento.
- Não obstante as anotações lançadas na CTPS acerca de suposto contrato de trabalho
celebrado cerca de quinze dias anteriormente ao falecimento (de 01/12/2015 a 16/12/2015),
junto à empresa da própria filha, resta evidente que seu estado de saúde tão debilitado não lhe
conferiria as mínimas condições físicas para o exercício da atividade profissional de motorista.
- Abstraído o referido interregno, depreende-se das informações constantes nos extratos do
CNIS que o último contrato de trabalho houvera cessado em 22 de junho de 2012.
- Considerando o preconizado pelo art. 15, I da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de agosto de 2013, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento
(16/12/2015).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus
não fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
