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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:48:41

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CARDIOPATIA GRAVE. ALCOOLISMO. CARCINOMA. MOTORISTA. APREENSÃO DA CNH. ENFERMIDADES INCAPACITANTES. MOTORISTA PROFISSIONAL. DIFICULDADE EM SER REINTEGRADO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. - O óbito de Carlos Ribeiro da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Vertida a última contribuição previdenciária em abril de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de junho de 2012, considerando o preconizado pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (04/07/2014). - Argui a postulante que seu cônjuge, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, em 31 de março de 2009, continuou enfermo, acometido por cardiopatia grave, não conseguiu ser reintegrado ao mercado de trabalho até a data do falecimento. - Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos. - O respectivo laudo pericial, com data de 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo no sentido de que restou caracterizada incapacidade total e temporária no período de 07/01/2014 a 26/05/2014, e incapacidade total e permanente, a partir de 27/05/2014, vale dizer, época em que o examinando já houvera perdido a qualidade de segurado. - Não Obstante, conforme constou no laudo complementar, conquanto o óbito tivesse sido provocado por carcinoma, o cônjuge da postulante continuou a enfrentar problemas cardíacos, de acordo com a resposta ao quesito nº 8. - O de cujus, nascido em 10/09/1949, ao tempo do falecimento (04/07/2014), contava com 64 anos e 10 meses de idade, e com tempo de contribuição correspondente a 24 anos, 4 meses e 23 dias, ou seja, se tivesse vivido mais dois meses, teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade. - Do documento carreado aos autos pela parte autora e que instruiu o processo administrativo, evidencia-se que, no ato de concessão do referido auxílio-doença, o segurado teve recolhida sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao DETRAN, por determinação do perito do INSS, assinalando o cumprimento à Resolução 734 do Contran, de 31 de julho de 1989. - O de cujus, acometido por enfermidades, não obteve êxito em ser reintegrado ao mercado de trabalho, porquanto era motorista e teve dificuldades em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. - Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental que ensejou a perícia médica indireta. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006948-17.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006948-17.2016.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO
DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CARDIOPATIA GRAVE. ALCOOLISMO. CARCINOMA.
MOTORISTA. APREENSÃO DA CNH. ENFERMIDADES INCAPACITANTES. MOTORISTA
PROFISSIONAL. DIFICULDADE EM SER REINTEGRADO AO MERCADO DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O óbito de Carlos Ribeiro da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Vertida a última contribuição previdenciária em abril de 2010, a qualidade de segurado teria sido
ostentada até 15 de junho de 2012, considerando o preconizado pelo artigo 15, §1º da Lei nº
8.213/91, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (04/07/2014).
- Argui a postulante que seu cônjuge, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-
doença, em 31 de março de 2009, continuou enfermo, acometido por cardiopatia grave, não
conseguiu ser reintegrado ao mercado de trabalho até a data do falecimento.
- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização
de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos.
- O respectivo laudo pericial, com data de 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo no sentido de
que restou caracterizada incapacidade total e temporária no período de 07/01/2014 a 26/05/2014,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

e incapacidade total e permanente, a partir de 27/05/2014, vale dizer, época em que o
examinando já houvera perdido a qualidade de segurado.
- Não Obstante, conforme constou no laudo complementar, conquanto o óbito tivesse sido
provocado por carcinoma, o cônjuge da postulante continuou a enfrentar problemas cardíacos, de
acordo com a resposta ao quesito nº 8.
- O de cujus, nascido em 10/09/1949, ao tempo do falecimento (04/07/2014), contava com 64
anos e 10 mesesde idade, e com tempo de contribuição correspondente a 24 anos, 4 meses e 23
dias, ou seja, se tivesse vivido mais dois meses,teria preenchido os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade.
- Do documento carreado aos autos pela parte autora e que instruiu o processo administrativo,
evidencia-se que, no ato de concessão do referido auxílio-doença, o segurado teve recolhida sua
Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao DETRAN, por determinação do perito do INSS,
assinalando o cumprimento à Resolução 734 do Contran, de 31 de julho de 1989.
- O de cujus, acometido por enfermidades, não obteve êxito em ser reintegrado ao mercado de
trabalho, porquanto era motorista e teve dificuldades em renovar sua Carteira Nacional de
Habilitação – CNH.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela
prova documental que ensejoua perícia médica indireta. Precedente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art.
74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006948-17.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA


Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, ANDREA DE
LIMA MELCHIOR - SP149480-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006948-17.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, ANDREA DE
LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA DA
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Carlos Ribeiro
da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade
de segurado do de cujus (id 129675218 – p. 102/107).
Em suas razões recursais, pugnou a parte autora, preliminarmente, pela conversão do
julgamento em diligência, a fim de que o perito esclarecesse algumas questões pertinentes às
conclusões do laudo de perícia médica indireta, notadamente no que se refere à cardiopatia
grave da qual o de cujus era portador. No mérito, sustentou que, nos termos da Súmula nº 26,
emitida pela AGU, para a concessão do benefício por incapacidade, não será considerada a
perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante, o que, no caso
dos autos, implica na procedência do pedido (id 129675218 – p. 110/121).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o expert respondesse os quesitos
suplementares formulados pela parte autora (id. 130890325 – p. 1/3).
Com a apresentação do laudo complementar (id. 154465164 – p. 1/3), houve a manifestação
das partes e os autos retornaram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006948-17.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA ASSADURIAN LEITE - SP354717-A, ANDREA DE
LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,

cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."


É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Carlos Ribeiro da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 129675222 – p. 7).
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o cônjuge
falecido, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme
preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91 (id. 129675218 – p. 72/88).
Depreende-se da comunicação de decisão que a pensão por morte restou indeferida na seara
administrativa, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária
em abril de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até abril de 2011, não
abrangendo a data do falecimento (04/07/2014).
Das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes os extratos do CNIS, tem-se
que o de cujus mantivera os seguintes vínculos empregatícios e vertera os seguintes
recolhimentos previdenciários: 06/02/1968 a 12/08/1969, 25/09/1970 a 24/11/1971, 01/12/1971
a 05/04/1976 , 12/04/1976 a 20/08/1982, 10/05/1984 a 04/09/1984, 12/09/1984 a 10/12/1986,
13/05/1987 a 07/07/1987, 03/08/1987 a 02/05/1988, 18/06/1990 a 04/12/1990, 29/04/1991 a
27/07/1991, 02/01/1992 a 22/04/1992, 02/06/1992 a 01/07/1992, 22/04/1993 a 21/12/1993,
01/09/1994 a 15/08/1995, 06/01/1997 a 16/06/1997, 01/12/2004 a 31/12/2005.
Na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/515.649.194-0), o qual esteve em
manutenção entre 23/02/2006 e 31/03/2009.Por último, verteu contribuições como contribuinte

individual, entre 01/03/2010 e 30/04/2010, contando, ao tempo de seu falecimento, com o total
de tempo de contribuiçãocorrespondente a24 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de serviço(id.
154465172 - p. 1).
Tendo em vista que o de cujus contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições vertidas
de forma ininterrupta em seu histórico de vida laboral, possui direito adquirido à ampliação do
período de graça preconizada pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Por outras palavras, cessada as contribuições em abril de 2010, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de junho de 2012, não abrangendo, em princípio,a data do falecimento.
O de cujus, nascido em 10/09/1949, ao tempo do falecimento (04/07/2014), contava com 64
anos e 10 mesesde idade, e com tempo de contribuição correspondente a 24 anos, 4 meses e
23 dias, ou seja, se tivesse vivido mais dois meses, teria preenchido os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade.
Sustenta a postulanteque seu cônjuge padecia de grave doença incapacitante, a qual o impediu
de retornar ao mercado de trabalho.Os autos foram instruídos com prontuários médicos e
hospitalares, os quais propiciaram a realização de perícia médica indireta, após a formulação de
quesitos.
O respetivo laudo pericial, com data de 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo quanto à
incapacidade laborativa total e permanente do de cujus, contudo, superveniente à perda da
qualidade de segurado (id 129675218 – p. 72/88).
Transcrevo na sequência trecho do item discussão do referido laudo:

“(..) No caso em questão, o periciando apresentou cardiopatia hipertensiva desde 2006, fazendo
seguimento ambulatorial e uso de medicações de controle das comorbidades hipertensão
arterial e diabetes melitius. Em 2011, após queixa de dores osteoarticulares, foi encaminhado
para exames laboratoriais e avaliação reumatológica.
Contudo, não foram apresentados resultados de exames reumatológicos, bem como relatório
médico indicando topografia, intensidade, tratamento e evolução das dores alegadas naquela
ocasião. Assim, não há elementos que permitam a correlação entre a queixa de dores
osteoarticulares e carcinoma hepatocelular metastático. Quanto ao quadro neoplásico, os
documentos apresentados não comprovam antecedentes de cirrose, esteatose, hepatite 13 ou
C que pudessem se relacionar à neoplasia. Quanto ao etilismo, por ocasião da internação na
Santa Casa de São Paulo em 2014, o periciando relatou que consumia 1 dose de bebida não
especificada /dia durante 40 anos, com cessação em 2003/2004. Conforme a literatura, não é
comum a metástase óssea devido à carcinoma hepatocelular ser o primeiro sinal clínico, assim
como em estágios iniciais a doença costuma ser assintomática.
Por outro lado, analisando os documentos apresentados não ficou evidenciado que o periciando
apresentava quadro sugestivo de neoplasia maligna no período anterior a dezembro de 2013
(data do achado de nódulo hepático). Somente com os achados do exame de imagem realizado
em 07/01/2014 (tomografia computadorizada do abdome), ficou demonstrado o
comprometimento do quadro clínico geral que, naquele momento, incapacitava total e
temporariamente o periciando de exercer atividade profissional. Com a evolução do quadro, a
partir de maio de 2014, havia condição de incapacidade total e permanente.”


No item conclusão, o expert replicou que a incapacidade, ainda que total e temporária eclodiu
após a perda da qualidade de segurado, confira-se:

“Diante do exposto, com o que há disponível para análise, conclui-se que: 0 periciando foi
portador de cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial sistêmica, diabetes melittus e
hepatocarcinoma com metástase óssea. Ficou caracterizada incapacidade total e temporária no
período 07/01/2014 a 26/05/2014, e incapacidade total e permanente a partir de 27/05/2014”.

Em respostas ao quesito nº 2.1., formulado pelo juízo, o perito admitiu que a enfermidade tivera
início em 2006, contudo, reiterou que restou caracterizada incapacidade total e temporária no
período 07/01/2014 a 26/05/2014 e incapacidade total e permanente, a partir de 27/05/2014
(resposta ao quesito nº 3.2.).
Em resposta ao quesito nº 3.3., acrescentou que a incapacidade decorreu da progressão do
carcinoma hepatocelular a partir de 07/01/2014, data do exame de tomografia computadorizada
de abdome.
O perito esclareceu ter sido o de cujus portador de cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial
sistêmica, diabetes melittus e hepatocarcinoma com metástase óssea (quesito nº 4 do INSS).
Contudo, admitiu que o carcinoma foi diagnosticado em 2014 (quesito 10) e evoluiu, tendo
como causa mortis neoplasia maligna (quesito 14).
A parte autora formulou outros quesitos, os quaispropiciarama realização de laudo
complementar (id, 154465164 – p. 1/3).
Transcrevo, na sequência, os demais quesitos formulados pela parte autora, com as
respectivas respostas do expert:

"1. O de cujus era portador de HAS grave? R: Não. Os documentos médicos assistenciais
descrevem hipertensão arterial sistêmica, porém não compatíveis com o estágio 3 (grave),
cujos valores são classificados como 180 (pressão sistólica) ou 110 (pressão diastólica). Pode-
se verificar em fls. 100 a 112, por exemplo, que os valores oscilavam entre 100 x 80 e 132 x 86,
com uma exceção no dia 14/06/2010 cujo valor da PA foi 162 x 114. Ainda, em fls. 154 consta
informação de comportamento pressórico médio normal.
2. A hipertensão arterial é uma das principais causas de hipertrofia ventricular esquerda? R:
Sim, mas não é a única causa. A hipertrofia ventricular esquerda (HVE) ocorre em reposta à
sobrecarga hemodinâmica relatada em várias condições fisiológicas e patológicas. Pode ser
induzida por fatores hemodinâmicos (aumento da necessidade metabólica, como no caso de
esforços físicos); sobrecarga de pressão e/ou volume (hipertensão, estenose ou coarctação da
aorta, insuficiência aórtica ou comunicação interatrial); por fatores neuro-humorais
(catecolaminas e sistema nervoso simpático; angiotensina II, insulina, estresse oxidativo
hipercolesterolemia).
3. O de cujus foi diagnosticado com hipertrofia ventricular esquerda (fls. 88)? R: Sim. Conforme
fls. 152, foi diagnosticado com disfunção diastólica do ventrículo esquerdo de grau leve.
4. A hipertrofia ventricular esquerda é uma complicação precoce da HAS? R: Não. A hipertrofia

ventricular esquerda evolui se não for tratada a hipertensão arterial sistêmica adequadamente
de acordo com os protocolos terapêuticos. No caso do periciando, portador de hipertensão
arterial de leve a moderada, a hipertrofia segue um ritmo mais lento, mas demanda controle.
Portanto, a correção da hipertrofia ventricular esquerda em hipertensos é um objetivo desejável
e possível com os meios terapêuticos, tais como controle pressórico.
5. Tal complicação é observada em mais de 90% dos hipertensos graves? R: Dados estatísticos
variam de acordo com as fontes. No caso do Portal do Coração, consta tal informação.
6. A hipertrofia ventricular esquerda pode causar palpitações (percepção anormal dos
batimentos cardíacos, pré-desmaio e desmaio (lipotimia e síncope respectivamente)? R: Sim,
como outras patologias cardíacas também podem causar.
7. Considerando que o de cujus era motorista, a Autarquia Ré recolheu a CNH deste (fls. 91),
tal fato corrobora a assertiva de que o de cujus estava totalmente incapaz de exercer sua
atividade habitual de motorista? R: Não foi localizado recolhimento da CNH. Conforme fls. 55 e
56, por ocasião da perícia médica administrativa, o periciando informou recolhimento da CNH,
mas não comprovou tal fato.

Interpretando o laudo em sua íntegra, depreende-se que o de cujus foi acometido por grave
enfermidade em 2006, consubstanciada em cardiopatia, a qualensejou a concessão
administrativa do benefício previdenciário de auxílio-doença(NB 31/515.649.194-0), que esteve
em vigor entre 17/05/2006 e 31/03/2009 (id. 129675222 – p. 74).
Entre a cessação do auxílio-doença e o início da incapacidade total e permanente, desta feita
provocada pelo câncer, o de cujuscontinuou sendo afligido por enfermidades. Com efeito,
conforme o expert fez consignar, conquanto o óbito tivesse sido provocado por carcinoma, o
cônjuge da postulante continuou a enfrentar problemas cardíacos, de acordo com a resposta ao
quesito nº 8 do laudo complementar, confira-se:

“O periciando apresentava doença de base (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e
ex etilista). No curso dessas, foi diagnosticado com hepatocarcinoma com metástase óssea que
o levou a óbito. Assim, houve período em que não ficou caracterizada incapacidade laborativa,
como houve período em que ficou caracterizada incapacidade total e temporária (07/01/2014) e
incapacidade total e permanente (a partir de 27/05/2014 até 04/07/2014, data do óbito)”

Do documento carreado aos autos pela parte autora e que instruiu o processo administrativo,
evidencia-se que, no ato de concessão do referido auxílio-doença, o segurado teve recolhida
sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao DETRAN, por determinação do perito do INSS,
assinalando o cumprimento à Resolução 734 do Contran, de 31 de julho de 1989 (id.
154465169 – p. 1).
Evidencia-se do acervo probatório que ocujusera motorista e não obteve êxito em ser
reintegrado ao mercado de trabalho, por conta das mesmas enfermidades que ensejaram a
concessão do auxílio-doença,ou seja, enfrentoudificuldades pararenovar sua Carteira Nacional
de Habilitação – CNH e, assim, continuar a exercer sua profissão.
Ressalta-se que aincapacidade sempre está relacionada às limitações funcionais frente às

habilidades exigidas para o desempenho da atividade para qual oindivíduo estejaqualificado.
Destaco que o expert admitiu que o de cujus era motorista, conquanto não tenha considerado
em suas conclusões o fato de sua CNH ter sido apreendida.
Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela
prova documental.
Nesse sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para
o trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido."
(5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).

Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO
DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir
por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de
28.08.2002, p. 374).

Dentro deste quadro, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do requerimento administrativo,
quando pleiteado após o prazo de trinta dias a contar da data do decesso do segurado.
Na hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 04/07/2014, o termo inicial deve ser fixado

na data do requerimento administrativo, protocolado em 16/09/2014 (id. 129675222 – p. 3).
Considerando a data do ajuizamento da demanda (03/10/2016), não incide prescrição
quinquenal.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11
do artigo 85, do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a MARIA
APARECIDA FERREIRA DA SILVA, com data de início do benefício - (DIB: 16/09/2014), em
valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida
e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, na
forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da
liquidação do julgado. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CARDIOPATIA GRAVE. ALCOOLISMO.
CARCINOMA. MOTORISTA. APREENSÃO DA CNH. ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
MOTORISTA PROFISSIONAL. DIFICULDADE EM SER REINTEGRADO AO MERCADO DE
TRABALHO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- O óbito de Carlos Ribeiro da Silva, ocorrido em 04 de julho de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Vertida a última contribuição previdenciária em abril de 2010, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de junho de 2012, considerando o preconizado pelo artigo 15, §1º da Lei
nº 8.213/91, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (04/07/2014).
- Argui a postulante que seu cônjuge, após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-
doença, em 31 de março de 2009, continuou enfermo, acometido por cardiopatia grave, não
conseguiu ser reintegrado ao mercado de trabalho até a data do falecimento.
- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a
realização de perícia médica indireta, após a formulação de quesitos.
- O respectivo laudo pericial, com data de 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo no sentido de
que restou caracterizada incapacidade total e temporária no período de 07/01/2014 a
26/05/2014, e incapacidade total e permanente, a partir de 27/05/2014, vale dizer, época em

que o examinando já houvera perdido a qualidade de segurado.
- Não Obstante, conforme constou no laudo complementar, conquanto o óbito tivesse sido
provocado por carcinoma, o cônjuge da postulante continuou a enfrentar problemas cardíacos,
de acordo com a resposta ao quesito nº 8.
- O de cujus, nascido em 10/09/1949, ao tempo do falecimento (04/07/2014), contava com 64
anos e 10 mesesde idade, e com tempo de contribuição correspondente a 24 anos, 4 meses e
23 dias, ou seja, se tivesse vivido mais dois meses,teria preenchido os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade.
- Do documento carreado aos autos pela parte autora e que instruiu o processo administrativo,
evidencia-se que, no ato de concessão do referido auxílio-doença, o segurado teve recolhida
sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH ao DETRAN, por determinação do perito do INSS,
assinalando o cumprimento à Resolução 734 do Contran, de 31 de julho de 1989.
- O de cujus, acometido por enfermidades, não obteve êxito em ser reintegrado ao mercado de
trabalho, porquanto era motorista e teve dificuldades em renovar sua Carteira Nacional de
Habilitação – CNH.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela
prova documental que ensejoua perícia médica indireta. Precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no art.
74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, deferindo-lhe o benefício de
pensão por morte, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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