
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006396-65.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO BASTOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS - SP392306-A, LUIZ EDSON FALLEIROS - SP75997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006396-65.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO BASTOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS - SP392306-A, LUIZ EDSON FALLEIROS - SP75997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Assim, cessado o contrato de trabalho em razão do óbito, tem-se que Vera Lúcia de Lala dos Santos mantinha a qualidade de segurada, na condição de empregada.
Tendo em vista o falecimento do autor
, ocorrido no curso da demanda, em23/05/2020
, conforme demonstrado pela respectiva certidão de óbito (id. 138097309 – p. 3), os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (23/01/2012) e aquela em que teve início o pagamento do benefício por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária,
na forma da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS. GUIAS DO FGTS E LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS CONTENDO AS ASSINATURAS DA DE CUJUS E DO RESPECTIVO EMPREGADOR. AUTENTICIDADE NÃO ILIDIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O falecimento, ocorrido em 26 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se dos autos início de prova material a respeito do vínculo empregatício, cabendo destacar a ficha de registro de empregados, contendo a data de admissão em 01/08/2010, além da assinatura da de cujus; guias de recolhimento do FGTS; CTPS contendo anotação quanto a contrato de experiência, iniciado em 01/04/2011, com a ressalva, na sequência, de correção quanto à data de admissão para 01/08/2010.
- Destacam-se ainda o termo de rescisão do contrato de trabalho, emitido pela empresa Janice Bastos dos Santos – ME, do qual se verifica a data do afastamento da empregada em 26/11/2011, data do óbito; guia GFIP, emitida em maio de 2011, pela empregadora Janice Bastos dos Santos – ME, no modelo SIMPLES 2, em cuja relação de empregados (5), encontra-se inserido o nome da de cujus, com a respectiva data de admissão em 01/04/2011.
- No curso da demanda, os autos ainda foram instruídos com cópia integral e legível da CTPS da de cujus e do livro de registro de empregados, referente à empregadora Janice Bastos dos Santos – ME, do qual se verifica o nome da falecida inserido no rol de funcionários, além das demais anotações trabalhistas, notadamente das datas de admissão e rescisão.
- Em audiência realizada em 20 de março de 2019, além da tomada do depoimento do autor, foi inquirida a testemunha Neusa Maria de Souza, que admitiu ter atuado como gerente do restaurante denominado Janice Bastos dos Santos – ME. Esclareceu que se tratava de uma empresa familiar, já que Janice é sua sobrinha e irmã do autor. Esclareceu que Vera Lúcia trabalhou no local como auxiliar de cozinha, cujo contrato durou cerca de dois anos e foi cessado em razão do falecimento, ocorrido em novembro de 2011. Acrescentou que Vera Lúcia recebia salário mensal e cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Precedentes.
- Assim, cessado o contrato de trabalho em razão do óbito, tem-se que a de cujus mantinha a qualidade de segurada, na condição de empregada.
- Tendo em vista o falecimento do autor, ocorrido no curso da demanda, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (23/01/2012) e aquela em que teve início o pagamento do benefício por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
