Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013217-17.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2013, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO
TEMPO DO FALECIMENTO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de dezembro de 2018, restou
indeferida, ao fundamento de haver divergência na data do falecimento, constante na respectiva
certidão.
- A Certidão de Óbito, lavrada em 12 de dezembro de 2013, pelo Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Peruíbe – SP, de fato, não consignou a data do falecimento.
- Não obstante, o laudo de exame de corpo de delito nº 624/2013 (exame necroscópico), lavrado
pelo Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da
Segurança Pública (NPML Santos), com data de 09/12/2013, foi categórico em fixar a data do
falecimento em 09 de dezembro de 2013, ocasião em que o cadáver foi encontrado na areia da
praia, em decorrência de afogamento.
- No que se refere à qualidade de segurado, a CPTS juntada por cópias e os extratos do CNIS
reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 13/04/2012 e 25/09/2013 e, entre
04/11/2013 e 09/12/2013, este último cessado em decorrência do falecimento.
- A Certidão de Nascimento revela que a autora é filha do segurado e, nascida em 28/12/2008,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda é menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento. Conquanto o benefício tenha sido
requerido após o prazo de trinta dias, preconizado pelo art. 74, I da Lei 8.213/91, com a redação
vigente ao tempo do falecimento, tendo em vista a não incidência de prescrição contra o menor
absolutamente incapaz.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013217-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S.
ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-
A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES -
SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A,
ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA -
SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013217-17.2019.4.03.6183
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S.
ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-
A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES -
SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A,
ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA -
SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por M.C.A.D.S. (incapaz), representada por
sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 09
de dezembro de 2013.
A r. sentença recorrida rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou
parcialmente procedente o pedido, ao condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, a contar da data do óbito (09/12/2013), com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do
benefício (id 159762943 – p. 1/8 e 159762944 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo,
protocolado em 06 de dezembro de 2018, e que sejam alterados os critérios de incidência da
correção monetária (id 159762946 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 159762952 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS (id. 160911087 – p. 1/7).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013217-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S.
ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-
A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES -
SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A,
ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA -
SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
Na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de dezembro de 2018, restou
indeferida, ao fundamento de haver divergência na data do falecimento, constante na respectiva
certidão.
A Certidão de Óbito, lavrada em 12 de dezembro de 2013, pelo Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Peruíbe – SP, de fato, não consignou a data do falecimento (id.
159762876 – p. 1).
Não obstante, o laudo de exame de corpo de delito nº 624/2013 (exame necroscópico), lavrado
pelo Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da
Segurança Pública (NPML Santos), com data de 09/12/2013, foi categórico em fixar a data do
falecimento em 09 de dezembro de 2013, ocasião em que o cadáver foi encontrado na areia da
praia, em decorrência de afogamento (id. 159762873 – p. 1/2).
No que se refere à qualidade de segurado, a CPTS juntada por cópias e os extratos do CNIS,
carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre
13/04/2012 e 25/09/2013 e, entre 04/11/2013 e 09/12/2013, este último cessado em decorrência
do falecimento (id. 159762874 – p. 2/3 e 159762875 – p. 1/3).
A Certidão de Nascimento revela que a autora é filha do segurado e, nascida em 28/12/2008,
ainda é menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91 (id. 159762871 – p.
1).
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido
em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido
este prazo.
No caso em apreço, o óbito ocorreu em 09/12/2013 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 06/12/2018, quando a autora, nascida em 28/12/2008, contava nove anos de
idade.
Dessa forma, deve ser mantido como termo inicial a data do óbito (09/12/2013), tendo em vista
a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art.
103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a
incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a
da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida no tocante aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2013, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO
TEMPO DO FALECIMENTO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de dezembro de 2018, restou
indeferida, ao fundamento de haver divergência na data do falecimento, constante na respectiva
certidão.
- A Certidão de Óbito, lavrada em 12 de dezembro de 2013, pelo Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Peruíbe – SP, de fato, não consignou a data do falecimento.
- Não obstante, o laudo de exame de corpo de delito nº 624/2013 (exame necroscópico),
lavrado pelo Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da
Secretaria da Segurança Pública (NPML Santos), com data de 09/12/2013, foi categórico em
fixar a data do falecimento em 09 de dezembro de 2013, ocasião em que o cadáver foi
encontrado na areia da praia, em decorrência de afogamento.
- No que se refere à qualidade de segurado, a CPTS juntada por cópias e os extratos do CNIS
reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 13/04/2012 e 25/09/2013 e,
entre 04/11/2013 e 09/12/2013, este último cessado em decorrência do falecimento.
- A Certidão de Nascimento revela que a autora é filha do segurado e, nascida em 28/12/2008,
ainda é menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento. Conquanto o benefício tenha sido
requerido após o prazo de trinta dias, preconizado pelo art. 74, I da Lei 8.213/91, com a redação
vigente ao tempo do falecimento, tendo em vista a não incidência de prescrição contra o menor
absolutamente incapaz.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
