Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081892-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Lourival Dias dos Santos, ocorrido em 15 de setembro de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi demonstrada por prova documental,
corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, nos quais as testemunhas foram
unânimes em afirmar que a parte autora e o de cujus conviveram maritalmente e que ainda
ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ele faleceu.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Depreende-se da decisão que indeferiu o benefício, na seara administrativa, ter sido
considerado o último contrato de trabalho cessado em dezembro de 2011, o que assegurou a
qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2013, não abrangendo a data do falecimento
(15/09/2014).
- Em sua contestação, o INSS sustentou que a CTPS apresentada, ao tempo do falecimento,
trazia todas anotações pertinentes aos contratos de trabalho celebrados até dezembro de 2011,
tratando-se do documento nº 092686, série 00020, emitida 26 de abril de 1981.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tal documento instruiu por cópias a exordial da presente demanda. No entanto, conforme arguiu
o INSS, o último contrato de trabalho supostamente iniciado em 24/09/2013, encontra-se lançado
em uma CTPS nova, cujo registro começa à fl. 12, sem guardar sequência com as anotações
anteriores, desprovido denúmero de emissão e da respectiva série, a data da expedição e os
dados do titular.
- No extrato do CNIS, conquanto conste a data de admissão em 24/09/2013, há a ressalva de
anotação extemporânea, suscetível a confirmação. Não consta a data da saída, quais os salários
supostamente auferidos. Não há outros elementos de provaa corroborar o suposto contrato de
trabalho, como demonstração de recebimento de salários, livro de registro de empregados,
anotações de férias, FGTS, etc.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 31/07/2019, se revelaram
inconsistentes e contraditórios, no que se refere ao vínculo empregatício em questão, uma vez
que as testemunhas Israel de Jesus Rada e Ananias Franco de Lima se limitaram a afirmar que o
de cujus laborou com plantio de grama, sem esclarecer qual o local de trabalho, o horário de
entrada e saída, a forma de remuneração, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto
relevante à solução da lide.
- Os vínculos empregatícios constantes na CTPS e nos extratos do CNIS pertinentes ao
instituidor da pensão perfazem o total de tempo de serviço correspondente a 5 anos, 1 mês e 11
dias.
- Dentro deste quadro e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça prevista
pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, cessado o último contrato de trabalho em 27 de
dezembro de 2011, a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de fevereiro de
2013, não abrangendo, à evidência, à época do falecimento (15/09/2014).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se
produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a
qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como
não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081892-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081892-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Lourival Dias dos Santos, ocorrido em 15 de setembro
de 2014, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 98257145 – p. 1/2).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Argui haver nos autos início de prova material do vínculo empregatício
estabelecido a partir de 24/09/2013, consubstanciado em anotações lançadas na CTPS, além das
informações constantes nos extratos do CNIS, o que estaria a assegurar ao de cujus a qualidade
de segurado, ao tempo do falecimento. Sustenta que, na condição de companheira, a sua
dependência econômica é presumida em relação ao instituidor da pensão (id 98257147 – p.
1/25).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081892-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE NANINI NOGUEIRA - SP356679-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Lourival Dias dos Santos, ocorrido em 15 de setembro de 2014, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 98257119 – p. 5).
A postulante carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado
nas Certidões de Nascimento pertinente a três filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
05/01/1995, 15/08/1996 e, em 11/01/1999 (id 98257119 – p. 1/3).
Os autos também foram instruídos com copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereço de ambos, situado na Rua Juraci Galvão, nº 375-B, fundos, em Itapetininga – SP,
cabendo destacar os depoimentos colhidos na fase de investigação policial, acerca do crime de
que o instituidor teria sido vítima (id 98257124 – p. 1/2).
Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Lourival Dias dos Santos
ainda tinha por endereço o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
Além disso, a união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos
depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, quando as testemunhas foram
unânimes em afirmar terem vivenciado o convívio marital havido entre a parte autora e Lourival
Dias dos Santos.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, acerca da perda da qualidade de segurado do
instituidor, ao tempo do falecimento.
Depreende-se da decisão que indeferiu o benefício, na seara administrativa, ter sido considerado
o último contrato de trabalho cessado em dezembro de 2011, o que assegurou a qualidade de
segurado até 15 de fevereiro de 2013, não abrangendo a data do falecimento (15/09/2014).
Em sua contestação, o INSS sustentou que a CTPS apresentada, ao tempo do falecimento, trazia
todas anotações pertinentes aos contratos de trabalho celebrados até dezembro de 2011,
tratando-se do documento nº 092686, série 00020, emitida 26 de abril de 1981.
Tal documento instruiu por cópias a exordial da presente demanda (id 982571119 – p. 9/21). No
entanto, conforme arguiu o INSS, o último contrato de trabalho supostamente iniciado em
24/09/2013, encontra-se lançado em uma CTPS diversa, cujo registro começa à fl. 12, sem
guardar relação e sequência com as anotações anteriores, desprovido denúmero de emissão e
da respectiva série, a data da expedição e os dados do titular(id 98257119 – p. 21).
No extrato do CNIS, conquanto conste a data de admissão em 24/09/2013, há a ressalva de
anotação extemporânea, suscetível a confirmação. Não consta a data da saída, quais os salários
supostamente auferidos.
A parte autora se limitou a ressaltar a autenticidade das anotações lançadas na CTPS, sem
esclarecer as divergências apontadas pela Autarquia Previdenciária. Não há outros elementos de
provaacorroborar o suposto contrato de trabalho, como demonstração de recebimento de
salários, livro de registro de empregados, anotações de férias, FGTS, declaração do empregador,
etc.
Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 31/07/2019, se revelaram
inconsistentes e contraditórios, no que se refere ao vínculo empregatício em questão, uma vez
que as testemunhas Israel de Jesus Rada e Ananias Franco de Lima se limitaram a afirmar que o
de cujus laborou com plantio de grama, sem esclarecer qual o local de trabalho, o horário de
entrada e saída, a forma de remuneração, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto
relevante à solução da lide.
Os vínculos empregatícios constantes na CTPS e nos extratos do CNIS pertinentes ao instituidor
da pensão perfazem o total de tempo de serviço correspondente a 5 anos, 1 mês e 11 dias.
Dentro deste quadro e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça prevista
pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, cessado o último contrato de trabalho em 27 de
dezembro de 2011, a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de fevereiro de
2013, não abrangendo, à evidência, à época do falecimento (15/09/2014).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Lourival Dias dos
Santos fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência
e a idade mínima para a aposentadoria por idade de trabalhador urbano (faleceu com 52 anos).
Tampouco se produziu nos autos prova de que estivesse incapacitado ao trabalho, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Lourival Dias dos Santos, ocorrido em 15 de setembro de 2014, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi demonstrada por prova documental,
corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, nos quais as testemunhas foram
unânimes em afirmar que a parte autora e o de cujus conviveram maritalmente e que ainda
ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ele faleceu.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Depreende-se da decisão que indeferiu o benefício, na seara administrativa, ter sido
considerado o último contrato de trabalho cessado em dezembro de 2011, o que assegurou a
qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2013, não abrangendo a data do falecimento
(15/09/2014).
- Em sua contestação, o INSS sustentou que a CTPS apresentada, ao tempo do falecimento,
trazia todas anotações pertinentes aos contratos de trabalho celebrados até dezembro de 2011,
tratando-se do documento nº 092686, série 00020, emitida 26 de abril de 1981.
- Tal documento instruiu por cópias a exordial da presente demanda. No entanto, conforme arguiu
o INSS, o último contrato de trabalho supostamente iniciado em 24/09/2013, encontra-se lançado
em uma CTPS nova, cujo registro começa à fl. 12, sem guardar sequência com as anotações
anteriores, desprovido denúmero de emissão e da respectiva série, a data da expedição e os
dados do titular.
- No extrato do CNIS, conquanto conste a data de admissão em 24/09/2013, há a ressalva de
anotação extemporânea, suscetível a confirmação. Não consta a data da saída, quais os salários
supostamente auferidos. Não há outros elementos de provaa corroborar o suposto contrato de
trabalho, como demonstração de recebimento de salários, livro de registro de empregados,
anotações de férias, FGTS, etc.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 31/07/2019, se revelaram
inconsistentes e contraditórios, no que se refere ao vínculo empregatício em questão, uma vez
que as testemunhas Israel de Jesus Rada e Ananias Franco de Lima se limitaram a afirmar que o
de cujus laborou com plantio de grama, sem esclarecer qual o local de trabalho, o horário de
entrada e saída, a forma de remuneração, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto
relevante à solução da lide.
- Os vínculos empregatícios constantes na CTPS e nos extratos do CNIS pertinentes ao
instituidor da pensão perfazem o total de tempo de serviço correspondente a 5 anos, 1 mês e 11
dias.
- Dentro deste quadro e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça prevista
pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, cessado o último contrato de trabalho em 27 de
dezembro de 2011, a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de fevereiro de
2013, não abrangendo, à evidência, à época do falecimento (15/09/2014).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se
produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a
qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como
não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
