
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008739-61.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DOS PRAZERES FERREIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Genival David dos Santos, ocorrido em 03 de setembro de 2008.
A r. sentença proferida às fls. 115/116 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 120/129, pugna a parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, tendo em vista que o laudo de perícia médica indireta não ofereceu resposta a todas as questões suscitadas, no tocante ao termo inicial da incapacidade laborativa. Aduz que, conquanto o perito tenha fixado o início da incapacidade laborativa em abril de 2008, os documentos médicos apresentados estariam a indicar que esta tivera início desde janeiro de 2007. No mérito, pugna pela reforma do decisum e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar que a incapacidade laborativa tivera início em momento em que Genival David dos Santos ainda ostentava a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o expert complementasse o laudo de perícia médica indireta, considerando que o exame de ultrassonografia realizado em 10 de janeiro de 2007 já apontava para "próstata com dimensões aumentadas".
No laudo complementar de fls. 138/139, o perito considerou que:
Ao se manifestar sobre o referido laudo, a parte autora concordou com o início da incapacidade laborativa fixada em 10/01/2007 e pugnou pela procedência do pedido, ao argumento de que esta teria se verificado em momento em que o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado.
Dessa forma, restou superada a alegação de cerceamento de defesa.
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 10 de setembro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de setembro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou demonstrado pela Certidão de Casamento de fl. 11, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. A esse respeito, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 76/81 e 117/118 que o último vínculo empregatício estabelecido por Genivaldo David dos Santos dera-se entre 03/11/1992 e 25/02/1993. Na sequência, verteu contribuições como contribuinte individual, de 01/09/2003 a 30/06/2004. Em seguida, foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5022421590), de 13/07/2004 a 21/03/2005.
Sustenta a parte autora que seu falecido cônjuge padecia de grave doença incapacitante, a qual tivera início em momento em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
Realizada a perícia médica indireta, através dos atestados médicos e históricos hospitalares que instruíram a exordial, o expert apresentou o laudo de fls. 106/110. No item discussão e conclusão relatou:
Em resposta aos quesitos, o expert afirmou que o de cujus era portador de adenocarcinoma gástrico disseminado, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, ao menos a partir de abril de 2008.
Remetidos os autos a esta corte, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o perito esclarecesse se o dignóstico de "próstata com dimensões muito aumentadas" constante no exame de ultrassonografia indicava o início da incapacidade laborativa na data de sua realização (10/01/2007).
Conforme já relatado no corpo desta decisão, realizado o exame pericial complementar, através do laudo de fls. 138/139, o médico perito retroagiu o termo inicial da incapacidade laborativa total e permanente para 10/01/2007.
Por outro lado, conquanto a sentença recorrida tenha consignado que a qualidade de segurado prorrogou-se até 15 de maio de 2007, por força do artigo 15, II, § 1º da Lei nº 8.213/91, observo ser inaplicável à espécie a referida ampliação do período de graça, uma vez que a autora não logrou demonstrar que o de cujus houvesse vertido ao menos 120 (cento e vinte) contribuições mensais à Previdência Social.
Assinale-se que a própria autora elaborou o cálculo de tempo de serviço exercido pelo de cujus, através da planilha de fl. 14, na qual consta o total de 8 anos, 8 meses e 11 dias.
Dessa forma, cessado o auxílio-doença (NB 31/5022421590) em 21 de março de 2005, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de maio de 2006, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999.
Em outras palavras, ao tempo do advento da doença incapacitante (10/01/2007), Genival David dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto, nascido em 10/01/1941, não implementara a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco logrou a autora demonstrar que a incapacidade laborativa iniciou quando o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando os requisitos para a aposentadoria por invalidez, bem como não comprovou o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/07/2018 22:47:30 |
