Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000621-02.2019.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2005, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DOENÇA INCAPACITANTE. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Antonio Bueno dos Santos Neto, ocorrido em 17 de junho de 2005, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício
foi estabelecido pelo de cujus, entre 02/07/2001 e 22/08/2001.
- Na esfera administrativa foi aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo
15, §1º da Lei de Benefícios, em razão de o falecido haver vertido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições à Previdência Social.
- Conforme se depreende da comunicação da decisão administrativa que indeferiu a pensão por
morte (id 79989396 – p. 28), a qualidade de segurado foi ostentada até 15/10/2003, não
abrangendo a data do falecimento (17/06/2005).
- A perícia médica indireta fixou a data do início da doença e da incapacidade laborativa na
mesma ocasião do diagnóstico médico do câncer (22/06/2004).
- Poderia se cogitar que, tendo sido a doença diagnosticada em estado avançado, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
22/06/2004, o início da enfermidade teria se verificado anteriormente, talvez quando o de cujus
ainda ostentasse a qualidade de segurado, contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova
documental a sustentar esta ilação.
- Em razão da perda da qualidade de segurado, o INSS instituiu ao de cujus o benefício
assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/5043073302), o qual
esteve em vigor entre 29/12/2004 e 17/06/2005, tendo sido cessado em razão o falecimento.
- Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se
com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais
dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina
Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 57
anos).Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto
ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por
invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000621-02.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA CELSO BARNABE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - SP121823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000621-02.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA CELSO BARNABE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - SP121823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARINA CELSO BARNABÉ DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Antonio Bueno dos
Santos Neto, ocorrido em 17 de junho de 2005.
A r. sentença havia sido anulada, através de decisão monocrática proferida por este Relator, a fim
de que fosse propiciada a realização de perícia médica indireta. Sobreveio novo decreto de
improcedência do pleito, ao fundamento de que o de cujus houvera perdido a qualidade de
segurado (id 79989397 – p. 57/59).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000621-02.2019.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA CELSO BARNABE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - SP121823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Bueno dos Santos Neto, ocorrido em 17 de junho de 2005, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 79989395 – p. 13).
Comprovado o vínculo marital (id 79989395 – p. 14), a dependência econômica do cônjuge é
presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi
estabelecido pelo de cujus, entre 02/07/2001 e 22/08/2001 (id 79989397 – p. 3).
O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço aponta o total de 24 anos, 9 meses e
8 dias de tempo de serviço (id 79989396 – p. 1).
Na esfera administrativa foi aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15,
§1º da Lei de Benefícios, em razão de o falecido haver vertido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições à Previdência Social.
Conforme se depreende da comunicação da decisão administrativa que indeferiu a pensão por
morte (id 79989396 – p. 28), a qualidade de segurado foi ostentada até 15/10/2003, não
abrangendo a data do falecimento (17/06/2005).
No que se refere ao argumento de que o de cujus padecia de grave doença incapacitante,
ressentem-se os autos de comprovação de que eventual incapacidade laborativa houvesse
advindo enquanto Antonio Bueno dos Santos Neto ainda ostentava a qualidade de segurado.
A esse respeito, no laudo de perícia médica indireta o expert fez consignar que o de cujus era
portador de câncer de esôfago (id 79989397 – p. 40).
Em resposta ao quesito nº 03, o qual indagava há quanto tempo o instituidor padecia da moléstia,
o perito afirmou “diagnóstico registrado documentalmente em 22/02/2004”.
Fixou a data do início da doença e da incapacidade laborativa na mesma ocasião do diagnóstico
médico do câncer (22/06/2004).
Em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou que na aludida data o de cujus se
encontrava incapaz para qualquer trabalho que lhe garantisse a sobrevivência, bem como para
algumas atividades do cotidiano (id 79989397 – p. 47).
Poderia se cogitar que, tendo sido a doença diagnosticada em estado avançado, em 22/06/2004,
o início da enfermidade teria se verificado anteriormente, talvez quando o de cujus ainda
ostentasse a qualidade de segurado, contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova
documental a sustentar esta ilação.
Consta dos autos apenas um prontuário médico, emitido pela Irmandade de Misericórdia de
Taubaté, o qual se reporta ao primeiro atendimento médico ao qual o paciente foi submetido, em
22/06/2004, quando foi diagnosticada a referida enfermidade (id 79989395 – p. 28).
O indeferimento de auxílio-doença ao de cujus verificou-se em 16 de junho de 2004, vale dizer,
quando ele já havia perdido a qualidade de segurado (id 79989395 - p. 29).
Em razão disso, o INSS instituiu ao de cujus o benefício assistencial de amparo social a pessoa
portadora de deficiência (NB 87/5043073302), o qual esteve em vigor entre 29/12/2004 e
17/06/2005, tendo sido cessado em razão o falecimento (id 79989397 – p. 1).
Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com
a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais
dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina
Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento o de cujus fizesse
jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 57 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A esse respeito, o total de tempo de serviço exercido pelo falecido corresponde a 24 anos, 9
meses e 8 dias, sendo insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
Conquanto o de cujus contasse com a carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei de
Benefícios, por ocasião do óbito ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos,
exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria por idade do
trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino, o que também inviabiliza a
concessão da pensão por morte.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - IDADE INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para haver a concessão de pensão por morte, o
segurado falecido, na época do óbito, deve reunir a qualidade de segurado e os demais requisitos
para a concessão de aposentadoria previdenciária.
2. Ausente o suporte fático necessário para a concessão de aposentadoria previdenciária porque
ausente a idade mínima para a aposentação prevista no art. 48 da Lei de Benefícios, nega-se a
concessão de pensão por morte dela decorrente, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Recurso especial provido com inversão da sucumbência".
(STJ, 2ª Turma, RESP nº 1305621/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 29/10/2012).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2005, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DOENÇA INCAPACITANTE. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Antonio Bueno dos Santos Neto, ocorrido em 17 de junho de 2005, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício
foi estabelecido pelo de cujus, entre 02/07/2001 e 22/08/2001.
- Na esfera administrativa foi aplicada a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo
15, §1º da Lei de Benefícios, em razão de o falecido haver vertido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições à Previdência Social.
- Conforme se depreende da comunicação da decisão administrativa que indeferiu a pensão por
morte (id 79989396 – p. 28), a qualidade de segurado foi ostentada até 15/10/2003, não
abrangendo a data do falecimento (17/06/2005).
- A perícia médica indireta fixou a data do início da doença e da incapacidade laborativa na
mesma ocasião do diagnóstico médico do câncer (22/06/2004).
- Poderia se cogitar que, tendo sido a doença diagnosticada em estado avançado, em
22/06/2004, o início da enfermidade teria se verificado anteriormente, talvez quando o de cujus
ainda ostentasse a qualidade de segurado, contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova
documental a sustentar esta ilação.
- Em razão da perda da qualidade de segurado, o INSS instituiu ao de cujus o benefício
assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/5043073302), o qual
esteve em vigor entre 29/12/2004 e 17/06/2005, tendo sido cessado em razão o falecimento.
- Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se
com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais
dependentes. Precedente: TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina
Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 57
anos).Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto
ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por
invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
