Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000542-76.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2006, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Devanir Ramazza, ocorrido em 30 de setembro de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- A última contribuição previdenciária foi vertida em janeiro de 1996. Incidindo a ampliação do
período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120
contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 1999, não
abrangendo, portanto, à época do falecimento (30/09/2006).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 55
anos).Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto
ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Neste particular, o
planilha de cálculo demonstra o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 10 meses e
19 dias, insuficientes a ensejar a aposentadoria por tempo de serviço proporcional até 16 de
dezembro de 1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-76.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA MARIGHETTI RAMAZZA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA AMORIM - SP219055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-76.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA MARIGHETTI RAMAZZA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA AMORIM - SP219055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por APARECIDA MARIGHETTI RAMAZZA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Devanir Ramazza, ocorrido em 30 de
setembro de 2006.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 65546391 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que o INSS não considerou a natureza especial de todos os
interregnos laborados pelo de cujus como tipógrafo. Arguiu que o de cujus houvera constituído
uma empresa em 17/09/1993 e que, ao tempo do falecimento, ainda exercia atividade laborativa
como empresário, condição em que chegou a pleitear auxílio-doença, o qual restou
indevidamente indeferido (id 65546395 – p. 1/22).
Contrarrazões do INSS (id 65546402 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-76.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA MARIGHETTI RAMAZZA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA AMORIM - SP219055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Devanir Ramazza, ocorrido em 30 de setembro de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 65546382 – p. 5).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
Consoante se depreende das anotações lançadas na CTPS (id 65545511 – p. 1), o último vínculo
empregatício do de cujus dera-se entre 01 de agosto de 1992 e 26 de fevereiro de 1993. Na
sequência, verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, entre dezembro e
dezembro de 1993, no meses de abril, junho a agosto de 1995, e no mês de janeiro de 1996.
Dentro deste quadro, incidindo a ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da
Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado do de
cujus foi ostentada até 15 de março de 1999, não abrangendo, portanto, à época do falecimento
(30/09/2006).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, a
requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Devanir Ramazza
fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima
para a aposentadoria por idade (faleceu com 55 anos).
É certo que havia pleiteado administrativamente o benefício de auxílio doença (NB
31/5701594340), em 25/09/2006, todavia, ressentem-se os autos de qualquer histórico hospitalar
a indicar que eventual enfermidade houvesse eclodido enquanto ainda ostentava a qualidade de
segurado, afastando o reconhecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. A esse respeito, é
importante observar que Devanir Ramazza houvera pleiteado aposentadoria por tempo de
contribuição em 13 de janeiro de 2004 (id 65545516 – p. 1), ocasião em que foram apurados 29
anos, 07 meses e 27 dias.
Infere-se do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço haver o INSS considerado
a natureza especial dos seguintes vínculos empregatícios: 01/07/1969 a 09/10/1973, 23/04/1974
a 19/01/1975, 01/02/1975 a 29/09/1976, 08/10/1976 a 23/07/1981, 01/06/1982 a 14/08/1982,
01/09/1982 a 11/03/1986, 01/11/1986 a 04/07/1991, 01/02/1992 a 01/07/1992 (id 65545512 – p.
8/11), todos os vínculos empregatícios enquadrados com o código 2.5.8 do anexo II, do Decreto
nº 83.080/79 (trabalhador da indústria gráfica).
O único vínculo empregatício que deixou de ser enquadrado como especial, no exercício da
atividade profissional de tipógrafo, corresponde ao interregno compreendido entre 01/08/1992 e
26/02/1993, o que propicia o acréscimo de 2 meses e 22 dias e o total de 29 anos, 10 meses e 19
dias, ou seja, ainda assim, insuficiente a ensejar a aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade proporcional até 16 de dezembro de 1998, data do advento da Emenda
Constitucional nº 20/98.
Sustenta a parte autora que o falecido esposo estava a exercer a atividade profissional de
empresário. Contudo, ressalto que, por se tratar de contribuinte individual (empresário), caberia a
ele próprio o recolhimento das respectivas contribuições, consoante preceitua o art. 11, V, h da
Lei de Benefícios, in verbis:
"Art 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
h) pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;"
Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo falecido, caberia a ele ter
efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa própria,
conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, in verbis:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuintes individual r facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência ;"
Ainda que o falecido contasse com 29 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço, não
restavam preenchidos todos os requisitos necessários a ensejar a concessão de aposentadoria
por idade de trabalhador urbano, cujo limite etário é fixado em 65 anos, em se tratando se
contribuinte do sexo masculino (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), uma vez que o de cujus contava 55
anos.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - IDADE INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI -
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para haver a concessão de pensão por morte, o
segurado falecido, na época do óbito, deve reunir a qualidade de segurado e os demais requisitos
para a concessão de aposentadoria previdenciária.
2. Ausente o suporte fático necessário para a concessão de aposentadoria previdenciária porque
ausente a idade mínima para a aposentação prevista no art. 48 da Lei de Benefícios, nega-se a
concessão de pensão por morte dela decorrente, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Recurso especial provido com inversão da sucumbência".
(STJ, 2ª Turma, RESP nº 1305621/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 29/10/2012).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2006, NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Devanir Ramazza, ocorrido em 30 de setembro de 2006, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- A última contribuição previdenciária foi vertida em janeiro de 1996. Incidindo a ampliação do
período de graça prevista pelo artigo 15, § 1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120
contribuições), a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 1999, não
abrangendo, portanto, à época do falecimento (30/09/2006).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não
contava com a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade (faleceu com 55
anos).Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto
ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Neste particular, o
planilha de cálculo demonstra o total de tempo de serviço correspondente a 29 anos, 10 meses e
19 dias, insuficientes a ensejar a aposentadoria por tempo de serviço proporcional até 16 de
dezembro de 1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
