Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004746-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/02/2000,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS
NA CTPS. HOLERITES CONTENDO A ASSINATURA DO DE CUJUS. AUTENTICIDADE NÃO
ILIDIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 19 de fevereiro de 2000, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 01/09/1998 e 11/12/1998, junto a TRH Construções e Locações Ltda.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade
de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2000, vale dizer, quatro dias antes do
falecimento.
- Sustenta a parte autora que o de cujus, na sequência, estabeleceu três vínculos empregatícios
com anotações lançadas em sua CTPS, os quais não foram considerados pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para corroborar a autenticidade de tais vínculos empregatícios, o postulante acostou aos autos
cópias dos holerites emitidos pela empregadora Castello Construções Ltda., pertinentes aos
meses de janeiro e maio de 1999 (id 3377182 – p. 56/57). Também foram trazidas aos autos as
fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, contendo a data de
constituição das referidas empresas e a qualificação dos sócios-proprietários (id3377184 – p.
14/19).
- Especificamente no que tange ao contrato de trabalho estabelecido junto à empresa Atual
Serviços Temporários (27/11/1999 a 09/12/1999), as anotações lançadas na CTPS foram
corroboradas pelo holerite emitido pela empresa, o qual contém informações quanto ao período
laborado, horas-extras, descontos, e, inclusive, a assinatura legível do empregado Ricardo
Conceição de Souza, não havendo como refutar a autenticidade de tal documento (id 3377182 –
p. 58).
- Assim, considerando que referido contrato de trabalho cessou em 09 de dezembro de 1999, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2001, vale dizer, abrangendo a
data do evento morte (19/02/2000).
- Deve ser afastada a prescrição suscitada pelo INSS, em razão do disposto no art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual veda a incidência da prescrição contra o menor de
dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004746-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS RICARDO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775, VANESSA GOMES
DO NASCIMENTO - SP243678
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004746-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS RICARDO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775, VANESSA GOMES
DO NASCIMENTO - SP243678
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUCAS RICARDO PEREIRA DE SOUZA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 19/02/2000, além
de indenização por dano moral, em razão do indeferimento administrativo do benefício.
O pedido de antecipação da tutela restou indeferido pelo juízo a quo (id 3377183 – p. 1/2). Contra
referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (id
3377183 – p. 35/37).
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais, porém,
julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por fim, deferiu a tutela de urgência
e determinou a implantação do benefício (id 3377186 – p. 42/48).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No
mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter
logrado o autor comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no
que se refere à qualidade de segurado do genitor, ao tempo do falecimento. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 3377186 – p. 52/60).
Contrarrazões (id 3377186 – p. 64/76).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004746-46.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS RICARDO PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775, VANESSA GOMES
DO NASCIMENTO - SP243678
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões recursais, está patenteada
a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da qualidade de segurado e
da dependência econômica em relação ao falecido segurado. Ademais, o perigo de dano se
verifica pela natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional
compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das
prestações.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Ricardo Conceição de Souza, ocorrido em 19 de fevereiro de
2000, está comprovado pela respectiva Certidão (id 3377182 – p. 37).
A Certidão de Nascimento revela que o autor é filho do de cujus e, conquanto tenha alcançado a
maioridade no curso da demanda, nascido em 17/08/1999, por ocasião do ajuizamento da ação
ainda era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 01/09/1998 e 11/12/1998, junto a TRH Construções e Locações Ltda.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade
de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2000, vale dizer, quatro dias antes do
falecimento.
Não obstante, sustenta a parte autora que o de cujus, na sequência, estabeleceu três vínculos
empregatícios com anotações lançadas em sua CTPS, os quais não foram considerados pelo
INSS:
- Castello Construções Ltda., entre 13/01/1999 e 15/07/1999;
- Atual - Serviços Temporários Ltda., entre 27/11/1999 e 09/12/1999;
- Moura Botan – Recursos Humanos e Serviços Ltda., entre 18/01/2000 e 01/02/2000.
A fim de que informassem sobre a autenticidade dos vínculos empregatícios em questão, foram
expedidos ofícios aos referidos empregadores, os quais, contudo, foram devolvidos sem
respostas, ante a informação dos Correios quanto à não localização dos endereços mencionados
(id 3377184 – p. 314/317).
Um dos sócios-proprietários da empresa Moura e Botan Recursos Humanos e Serviços Ltda.,
Isaias Adelino de Moura, assinou o A.R. emitido pelo causídico, contudo, quedou-se inerte quanto
à solicitação para que informasse a autenticidade do vínculo empregatício estabelecido pelo de
cujus entre 18/01/2000 e 01/02/2000 (id 3377184 – p. 50).
Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal, que forneceu o extrato do FGTS, no qual consta
que os últimos depósitos foram vertidos pela empregadora TRH Construções e Locações Ltda.,
entre 01/09/1998 e 11/12/1998, ou seja, coincidindo com o único vínculo empregatício constante
no CNIS (id 3377184 – p. 59/60).
Para corroborar a autenticidade de tais vínculos empregatícios, o postulante acostou aos autos
cópias dos holerites emitidos pela empregadora Castello Construções Ltda., pertinentes aos
meses de janeiro e maio de 1999 (id 3377182 – p. 56/57).
Também foram trazidas aos autos as fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado
de São Paulo, contendo a data de constituição das referidas empresas e a qualificação dos
sócios-proprietários (id3377184 – p. 14/19).
O juízo a quo propiciou à parte autora a produção de prova testemunhal, contudo, esta requereu
o julgamento antecipado da lide, por reputar comprovada a qualidade de segurado do de cujus,
através da prova documental carreada aos autos (id 3377186 – p. 27/33).
É importante observar que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles
contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a
Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Repise-se que, no que tange ao contrato de trabalho estabelecido junto à empresa Atual Serviços
Temporários (27/11/1999 a 09/12/1999), as anotações lançadas na CTPS foram corroboradas
pelo holerite emitido pela empresa, o qual contém informações quanto ao período laborado,
horas-extras, descontos, e, inclusive, a assinatura legível do empregado Ricardo Conceição de
Souza, não havendo como refutar a autenticidade de tal documento (id 3377182 – p. 58).
Assim, considerando que referido contrato de trabalho cessou em 09 de dezembro de 1999, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2001, vale dizer, abrangendo a
data do evento morte (19/02/2000).
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Deve ser afastada a prescrição suscitada pelo INSS, em razão do disposto no art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual veda a incidência da prescrição contra o menor de
dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da
formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/02/2000,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES LANÇADAS
NA CTPS. HOLERITES CONTENDO A ASSINATURA DO DE CUJUS. AUTENTICIDADE NÃO
ILIDIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 19 de fevereiro de 2000, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício
do de cujus dera-se entre 01/09/1998 e 11/12/1998, junto a TRH Construções e Locações Ltda.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade
de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2000, vale dizer, quatro dias antes do
falecimento.
- Sustenta a parte autora que o de cujus, na sequência, estabeleceu três vínculos empregatícios
com anotações lançadas em sua CTPS, os quais não foram considerados pelo INSS.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é
suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Precedentes.
- Para corroborar a autenticidade de tais vínculos empregatícios, o postulante acostou aos autos
cópias dos holerites emitidos pela empregadora Castello Construções Ltda., pertinentes aos
meses de janeiro e maio de 1999 (id 3377182 – p. 56/57). Também foram trazidas aos autos as
fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, contendo a data de
constituição das referidas empresas e a qualificação dos sócios-proprietários (id3377184 – p.
14/19).
- Especificamente no que tange ao contrato de trabalho estabelecido junto à empresa Atual
Serviços Temporários (27/11/1999 a 09/12/1999), as anotações lançadas na CTPS foram
corroboradas pelo holerite emitido pela empresa, o qual contém informações quanto ao período
laborado, horas-extras, descontos, e, inclusive, a assinatura legível do empregado Ricardo
Conceição de Souza, não havendo como refutar a autenticidade de tal documento (id 3377182 –
p. 58).
- Assim, considerando que referido contrato de trabalho cessou em 09 de dezembro de 1999, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2001, vale dizer, abrangendo a
data do evento morte (19/02/2000).
- Deve ser afastada a prescrição suscitada pelo INSS, em razão do disposto no art. 198, I, do
Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual veda a incidência da prescrição contra o menor de
dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA